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Desoneração da folha de pagamento

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 10:58

Vanessa , bom dia!

Sobre a Desoneração da Folha para empresas optantes pelo Simples Nacional, são apenas para as enquadradas no anexo IV (pois apenas nessa tabela se paga Contribuição do INSS Patronal sobre a folha de pagamento) e relacionadas a Construção Civil.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
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Vanessa

Vanessa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 11:09


Obrigada Prezado Colega Danilo,

Só para reforçar a informação: A desoneração é obrigatória para todas empresas enquadradas no anexo IV e todas da construção civil ?

Vanessa.
Vanessa

Vanessa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 14:36


Obrigada mais uma vez Danilo, fiquei com dúvida porque ao ler a IN 1523/2014 tem outras atividades de outros anexos, você não compreendeu da mesma forma na IN 1523/2014 ?

Desde já agradeço

Vanessa.
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 14:41

Vanessa ,

Realmente há muitas outras atividades englobadas principalmente anexo I, II e III. Mas como nesses as empresas não pagam Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Folha de Pagamento então não tem Desoneração.

A própria Receita Federal já soltou algumas Respostas de Consultorias sobre o assunto (desculpe estar sem o link agora... rsrs).

No Simples Nacional só se fala em Desoneração quando for anexo IV.

Danilo Zanon dos Santos
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JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 14:46

Uma dúvida, a desoneração sera facultativo para a empresa no ano calendário. se ela a partir de dezembro não optar pela desoneração e no ano seguinte ela pode optar?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 14:53

Vanessa, fico feliz em poder ajudar. Sempre a disposição.

Jaqueline Francine essa questão da opção ainda não ficou muito clara (na minha opinião). Vamos ver os próximos comunicados e explicações, principalmente da Receita Federal.

Danilo Zanon dos Santos
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Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 18:27

Área Trabalhista e Previdenciária
01.09.2015 12:29 - Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento sofre significativas alterações


A Lei nº 12.546/2011, que regulamenta a desoneração da folha de pagamento, sofreu significativas alterações, as quais passarão a ser observadas a partir de 1º.12.2015. Entre elas, destacamos:
a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;
b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta, conforme segue:
b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%, excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%:
- de call center;
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
c) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, excetuadas:
c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1,5%:
- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
- que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;
c.2) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1%:
- que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos:
- 02.03;
- 0206.30.00;
- 0206.4;
- 02.07;
- 02.09;
- 02.10.1;
- 0210.99.00;
- 03.03;
- 03.04;
- 0504.00;
- 05.05;
- 1601.00.00;
- 16.02;
- 1901.20.00 Ex 01;
- 1905.90.90 Ex 01; e
- 03.02, exceto 0302.90.00.
(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB

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