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Rescisão por invalidez definitiva

ERLANE PAZ GOMES

Erlane Paz Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 18:47

Boa Noite amigos;

Por gentileza me tirem uma dúvida;

Um colaborador deu entrada no auxilio doença por perca da visão, após 6 meses ele compareceu ao DP com uma carta do INSS informando sobre sua aposentadoria por invalidez definitiva, por conta da perca da visão o mesmo não poderá mais exercer sua função, que era serviços gerais, enfim, a condição dele não permite que ele trabalhe, minha dúvida é sobre os valores rescisórios pois o colaborador em nenhum momento pede demissão, sei que em caso de aposentadoria por invalidez o contrato fica suspenso, pois a qualquer momento o colaborador pode se recuperar e retornar ao trabalho, porém o caso dele é cegueira. Ele terá direito a toda as verbas, inclusive aviso prévio indenizado e 40%???

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 20:05

Erlane Paz Gomes,


O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

Você deve observa se o empregado for empregado estavel, participar de cipa, sindicato... etc, pois nesse caso a rescisão sera paga em dobro.

Espero te lhe ajudado.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 10:40

Empresa pode rescindir o contrato de trabalho de funcionário que se encontra aposentado por invalidez a mais de 05 anos?

Informamos que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, ficando o contrato de trabalho suspenso, não devendo ser rescindido, conforme dispõe o artigo 475 da CLT.

Esclarecemos que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista, ou seja, durante esse período não será depositado o FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- falecimento do segurado.

Devemos lembrar que a manutenção do benefício está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da Previdência Social.

Pelo dispositivo do art. 475 não orientamos a dispensa do empregado afastado por invalidez a não que seja nas modalidades citadas acima, contudo caso o empregador queira mesmo assim orientamos que seja feito através de concordância judicial, assim o empregador se entrar com pedido judicial solicitando essa rescisão contratual e sendo julgado procedente o pedido aí sim poderá ser feita a dispensa do empregado.

Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Súmula 160 do TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH

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