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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Vendas de Imóveis

DANIELA MODANESI

Daniela Modanesi

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 08:13

Bom dia a todos,
Por gentileza, gostaria de um auxílio de vocês:

No caso de venda de imóveis, como devemos proceder no caso do recolhimento dos impostos, uma vez que imóvel no meu entendimento não é considerado prestação de serviços e nem mercadoria, portanto não temos como emitir nota fiscal para comprovação de receita.
Para que possamos efetuar o recolhimento dos impostos federais no caso das vendas, devemos nos basear na escritura de venda?
E nesse caso o que comprovaria essa venda seria apenas a escritura?

Agradeço desde já o auxílio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 09:35

Bom dia Daniela,

Para obter as respostas que procura, vode deve informar quais são as atividades de sua empresa e qual a regime tributário adotado por ela.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 14:09

Boa tarde Daniela,

A venda de imóveis contabilizado nos Estoques de incorporadoras tributadas pelo Lucro Presumido, tem a carga tributária de 5,93% formada por:

IRPJ = (8% x 15%) ou 1,20%
CSLL = (12% x 9%) ou 1,08%
PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%

Adicional do IRPJ = 10% sobre a parcela de lucros que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.

O documento será o Contrato de Compra e Venda e a posterior Escritura. Deve ser emitidos recibos com respaldo neste contrato.

Para saber mais, promova pesquisa no banco de dados do Fórum acerca de Incorporadoras.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 20:01

Boa noite Daniela

A incorporação de imóveis é atividade impeditiva a adesão ou permanência no Simples Nacional, logo não existe a possibilidade de incluir as receitas decorrente de incorporação em nenhum Anexo do Simples Nacional.

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)


Resolução CGSN 94/2011

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