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Manifesto do Destinatario

DOMICIANO S SILVA

Domiciano s Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 5 setembro 2015 | 10:46

Bom dia

Alguém poderia tirar uma duvida quanto ao Manifesto do destinatário?




Tenho um Galpão, em Guarulhos, que serve de Deposito Fechado, envio e recebo notas fiscais de remessas todos os dias. De acordo com o Ajuste Sinief 07/2005, sou obrigado ao Registro de Eventos da NF-e.

Minha pergunta é, mesmo sendo notas fiscais só de "Remessas", sou obrigado dar a Ciência e Confirmação da Operação? Ou só devo fazer isso nas notas de Vendas?

Tem algum embasamento legal com essas informações?

Se alguém poder me ajudar ficarei muito grato.

At

Domiciano S Silva
Analista Fiscal
São Paulo
Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Domingo | 6 setembro 2015 | 12:18

Bom dia Domiciano!

Pelo que entendi, é o obrigatorio a manifestação da NF para valores acima de 100.000,00.

Assim, as notas fiscais de "remessa" que tiverem valores acima de R$100.000,00 será obrigatorio o registro no sistema.

Vide abaixo:
A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para os casos abaixo:

a) NFe que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;

b) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado "Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.

A partir de 1º de Agosto de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para o caso abaixo:

a) NFe que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Att

DOMICIANO S SILVA

Domiciano s Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Domingo | 6 setembro 2015 | 17:29

Otavio Moreira, Boa tarde.

Fiquei com uma duvida. Pois de acordo com o Ajuste Sinief 07/2005, e Portaria CAT 168/2005, não localizei esse valor de R$ 100.000,00.

De acordo com o Anexo III, da Portaria CAT 168/2005.

(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:

1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;

4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.


At.

Domiciano S Silva
Analista Fiscal
São Paulo
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 09:26

Pelo que pude observar a obrigatoriedade citada pela colega Otávio Moreira, é a do Rio de Janeiro.

Art.8° do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014
Atualmente, já existe o obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário da NFe quando é exigido o preenchimento do Grupo
Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores; e/ou
postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.
A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para os casos abaixo:
a) NFe que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;
b) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado "Operação não Realizada” ou
“Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
A partir de 1º de Agosto de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para o caso abaixo:
a) NFe que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);


Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
DOMICIANO S SILVA

Domiciano s Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 10:09

Bom dia, Marllon Freitas.


Poderia me ajudar nesse caso? Agradeço ao Otávio pela gentileza, porem, ainda estou com duvidas quanto ao Manifesto do Destinatário. Como esse meu Galpão, em Guarulhos-SP, só serve de Deposito, não emito e nem recebo notas de Mercadorias que não seja da Matriz.

Minha unica duvida é se, mesmo sendo um Galpão, sou obrigado ao Manifesto?

At

Domiciano S Silva
Analista Fiscal
São Paulo
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 10:38

Na Portaria CAT 78 nas hipóteses de obrigatoriedade, é colocado o seguinte:

...em relação às NF-e que acobertarem operações com...

Ou seja, se a nota fiscal é relativa a qualquer operação realizada com os produtos listados, estará obrigado a fazer a manifestação. Mas isso se aplica aos tipos de estabelecimento que a Portaria também lista:

1) estabelecimentos distribuidores de combustíveis...;
2) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas...;
3) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis...;
4) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas...;

Sendo seu estabelecimento um Galpão Fechado, só estaria obrigado no caso do item 3, no caso de adquirir álcool para fins não combustíveis. Vale destacar que o texto não fala em EMPRESA, mas sim em ESTABELECIMENTO. Portanto só podemos entender que para aplicação da mesma devemos considerar cada unidade operacional separadamente.

Espero ter ajudado.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/

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