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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota PIS e COFINS lucro real e lucro presumido

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 07:30

Bom dia Paulo Zechin

Que tipo de Serviço?

Em geral, tributa-se da seguinte maneira:

1) Regime de Incidência Cumulativa
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

2) Regime de Incidência Não Cumulativa
Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.
Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm

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Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 10:42

Bom dia.

Tenho uma empresa tributada pelo Lucro Real, com o seguinte CNAE Principal: 8630-5/02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.
De acordo com o texto abaixo ela permaneceria na cumulatividade para apuração do PIS e COFINS, devido a receita.
Minhas dúvidas são:

1) Ela não tem direito a aproveitamento de créditos (insumos), correto?

2) Os únicos créditos compensados são sobre as Notas Fiscais de Serviços Prestados, dai vem minha pergunta: Está correto recolher os darfs de códigos: 8109 e 2172?



PIS E COFINS

Receitas que permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e seguem as normas da legislação vigentes anteriormente à Lei nº 10.637, de 2002, e à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
b) sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
d) prestação de serviços de telecomunicação;
e) vendas de jornais e periódicos e prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
f) auferidas no regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002 (antigo MAE, atual CCEE);
g) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
h) serviço prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
i) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
j) venda de mercadoria, nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens internacionais, realizada por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, na forma do art. 195 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
k) serviço de transporte coletivo de passageiro efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas e prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
l) edição de periódicos e informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
m) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
n) prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

Washington da S. Silva

Washington da S. Silva

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 15:33

Boa tarde amigos;

A empresa em que trabalho está migrando de lucro presumido para lucro real , estou com dúvidas em quais alíquotas deverão ser destacadas nas NF's de prestação de serviços ? PIS: 0,65% COFINS: 3% OU PIS: 1,65% COFINS: 7,6% ?

Agradeço a ajuda.

Washington S. Silva
Contador
Graduando em Engenharia de Produção

Linkedin: https://www.linkedin.com/pub/washington-silva/1a/a6/57
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Tel.:(22) 98167-5050
Washington da S. Silva

Washington da S. Silva

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 08:21

Bom dia amigos;

Luciano e Douglas sim minha dúvida é quanto ao destaque do PIS/COFINS nas Notas fiscais de prestação de serviços. Sei que o cliente deverá realizar a retenção das alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente , mas coma mudança para o sistema de não cumulatividade quais aliquotas deverão ser destacadas na emissão das Notas estou em dúvida para orientar o faturamento.

Grato.

Washington S. Silva
Contador
Graduando em Engenharia de Produção

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Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 18:33

Boa tarde.

A empresa presta serviços e as notas que tem retenção de PIS/COFINS são retidas com alíquota 0,65% e 3%.

Supondo que a empresa faturou 1.200.000,00 e desse valor teve:

PIS retido: 6.074,91
COFINS retido: 28.037,98

Qual valor eu teria que pagar de PIS e COFINS, eu posso compensar os valores acima que foram retidos ?

O valor que eu "devo" pagar seria 0,65% e 3% em cima do meu faturamento e compensar o retido, ou a alíquota para calcular o PIS e COFINS sobre o faturamento é 1,65% e 7,6% ?

Douglas Luiz Souza de Oliveira

Douglas Luiz Souza de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 20:25

Boa noite Amanda,

Na verdade a resposta de sua pergunta dependerá da tributação de sua empresa, Se ela é do Lucro Presumido ou Lucro Real.

Lucro presumido (cumulativa) tributa Pis: 0,65 e Cofins: 3,00%

Lucro real (não cumulativa) em geral tributa: Pis: 1,65 e Cofins: 7,60%

E sim, o valor que fica retido pode ser compensado do valor devido, em ambos os casos. Há uma diferença também na apuração em ambos os casos, por isso sugiro que estudo o assunto.

Há um material interessante no link abaixo, pode lhe ajudar bastante.

http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 07:32

Bom dia.

Douglas a empresa é tributada pelo lucro presumido, sendo assim as alíquotas são 0,65% e 3%.

Mas a apuração seria somente aplicar a alíquota sobre o faturamento e compensar o valor de PIS/COFINS retidos?

Porque supondo que todas as notas de determinado mês tivessem retenção de PIS/COFINS, o valor a ser pago e retido seria o mesmo, certo ?

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