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Simples Doméstico *** e-Social

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 09:20

Leonardo Souza Lima, é só você clicar em editar guia, tem como abater os valores já pagos.



ALEXANDER

Alexander

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 15:49

Boa tarde Amigos,

Tenho um empregador que tem duas empregadas domesticas, sendo uma ativa e a outra afastada por licença maternidade. Quando vou emitir a guia, segundo o Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao_1.1 "Nesse caso, no momento de geração da guia única, o empregador deverá editar o campo "1138-08 - CP Patronal - Empregado Doméstico" e deduzir o valor que seria descontado dessa empregada, mas que já foi deduzido do benefício."

Quando edito o campo 1138-08 para o não recolhimento deste imposto (pois já é descontado no pagamento do beneficio junto ao INSS da empregada afastada), ele desmarca para as duas empregadas, sendo o correto a edição somente para uma.

Alguém conseguiu descobrir esse procedimento?

Pesquisei, li o manual mais não achei solução.

Será que tenho que gerar uma empregada, encerro. Depois reabro com a outra empregada e encerro novamente??

No aguardo, desde já agradeço.

fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 10:53

Bom dia!

Faço o eSocial de um doméstico que gozará férias no período de 02/09/2017 a 01/10/2017. Fiz o cálculo das férias no portal do eSocial sem problemas. Mas ao lançar os valores no recibo mensal, gerou a rubrica eSocial5191 - Imposto de renda retido na fonte Férias indevida. Ele recebe o piso da categoria e as férias foi simples, sem médias. A base de cálculo para o IRRF é R$ 1.382,53.
Fiz todos os cálculos seguindo criteriosamente o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

MEMÓRIA DE CÁLCULO:
salário prop. = 37,88
férias prop. = 1.098,65
1/3 prop. = 366,22
TOTAL proventos = 1.502,75
INSS = - 120,22
TOTAL líquido = 1382,53



Alguém saberia me ajudar com relação a isso?

LEIDIANE ALVES

Leidiane Alves

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 11:45

Bom Dia,

Estou tentando fechar a folha de pagamento competência 08/2017, tenho um colaborador que estava de férias 03/2017 a 01/08/2017, quando vou finalizar dar a seguinte mensagem.

Foi localizado no sistema um evento em duplicidade com o evento a ser enviado, mesmo Tipo de Inscrição, Número de Inscrição, CPF, Período de Apuração.

JÁ excluir as férias e tentei colocar manual, porém não aparecer as rubricas para ser lançadas, já deixei a data do último dia do mês e nada,

Como proceder nessa situação?

Elis Camatta Cecato

Elis Camatta Cecato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 10:37

Bom dia ..
Para o caso de dispensa sem justa causa por parte do empregador, vi, e já utilizei, o modelo de Aviso Prévio disponível no site do e-social.
Agora em caso de pedido de demissão, a funcionária tem que escrever a próprio punho o pedido ? Alguém teria algum modelo para me passar ?

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 12:02

Bom dia, Pessoal!

Conforme a Lei Complementar Nº 150, de 1º de Junho de 2015:

§ 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Tenho uma cliente que solicitou 09 dias de férias p/ a empregada admitida em 15/05/2017 = ou seja, ela já tem direito proporcional a 10 dias, mas vai tirar só 09. Os outros 21 dias será agendado posteriormente.
Posso fazer dessa forma: pagar só 09 dias e depois os 21 dias?

A outra doméstica já tem 50 anos e eu gostaria de confirmar se tem alguma lei complementar que altere o art. 134 CLT
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Neste caso, só posso emitir o recibo c/ 30 dias, certo?

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 13:42

Andreia , que eu saiba, as férias só podem ser concedidas após 12 meses de trabalho, não é permitido conceder férias antes de completar o período aquisitivo, sob pena destes dias serem considerados como licença remunerada e o empregador ficar obrigado a pagar os 30 dias de férias integralmente após completar o período de aquisição. Na CLT:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Espero ter contribuído...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 13:50

Andreia

Buenas! Nessa mesma LC 150/2015 diz que:

Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

"APÓS cada período de 12 meses de trabalho" ... não há referência a "férias antecipadas".
Nem um empregado "CLT" pode gozar férias antes de completar o período aquisitivo, a não ser férias coletivas, mas essas não se aplicam ao doméstico.

Gerluzia

Gerluzia

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 14:05

Boa tarde Andréia!

Sobre o seu questionamento as férias só poderão ser divididas em 2 períodos quando a empregada já tiver o período de férias vencido. Ou seja, quando ela tiver direito a 30 dias de férias fica a critério do empregador dividir ou não.

Quanto a doméstica que tem mais de 50 anos até Novembro/2017 ainda prevalece o gozo de férias de 30 dias.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 14:19

Boa tarde, Sheila e Márcio!

Obrigada pelas orientações, mas de qualquer forma, o meu sistema da folha e também o e-Social, calcularam normalmente as férias antecipadas.
Enviei p/ a cliente porque ela é uma advogada muito teimosa, mas já alertei sobre o risco que corre.



" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 20:01

Colegas,
Boa noite!

No e-social não tem campo para incluir as médias em uma rescisão?
Preciso efetuar dois desligamento e não acho o campo para adicional rúbrica das médias em rescisão.


Att.,

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 11:49

Estefania,

Mas o empregado foi dispensado. aviso indenizado. é 10 dias para pagar. como vou alterar a data de pagamento no e-social??

desculpe e obrigada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 13:44

Monica Vieira

Não falei alterar e sim verificar, se por exemplo a folha do mês passado foi paga dentro do próprio mês, ela não vai somar para a base de IR...

Vitória

Vitória

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 10:17

Bom dia Pessoal, fui fazer uma rescisão de uma empregada doméstica e percebi que a data de admissão na carteira está diferente da que consta no esocial, fui tentar retificar no site mas aparece a seguinte mensagem: O EVENTO SOMENTE SERÁ ACEITO APÓS A DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DO EMPREGADOR AO ESOCIAL. E agora, como vou retificar se o site não o permite?

Celia Aparecida Antonio Silva

Celia Aparecida Antonio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 10:53

Oi Vitória, bom dia!

Se a data de admissão da doméstica foi antes do início do eSocial, será esta a de admissão a ser colocada no contrato de trabalho do eSocial e na aba "Data do início do recolhimento do FGTS" colocar 01/10/2015.

Essa é a instrução do Manual do Empregador Doméstico.

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