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Contribuição Assistencial

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 17:14

Boa tarde!



Sim. De acordo com o artigo 580 da CLT o empregador é obrigado a recolher para a sua entidade sindical a contribuição sindical patronal anual que constitue numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva.


1.Contribuição Assistencial
Conforme disposto na alínea "e" do art. 513 da CLT, a contribuição assistencial é uma das prerrogativas do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas que são representadas pelas empresas ou categorias profissionais que são representados pelos empregados. Assim, os sindicatos podem exigir tais contribuições, desde que fundamentadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, aplicável à categoria, ou, ainda, em sentença normativa, ficando a empresa obrigada a efetuar o desconto e o recolhimento ao sindicato credor, sob pena de sofrer a cobrança, inclusive judicialmente.
Por outro turno, existem jurisprudências no sentido de que a empresa poderá efetuar o desconto dessa contribuição no salário do empregado, desde que ele não se tenha oposto até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
Não existe previsão expressa na legislação quanto à forma de apresentação da referida oposição, convém que seja feita por escrito, ficando a critério do empregado fazê- la de próprio punho, assim como reconhecer sua firma.


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Ana, quanto a assistencial desde que esteja fixada em convençao e o funcionario nao tenha se oposto por escrito (carta protocolada no sindicato) é obrigatorio o desconto.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Ana de Castro

Ana de Castro

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 15:49

A assistencial é somente recolhida se o funcionário for associado do sindicato em questão nao sendo, portanto realmente obrigatória...

Apenas para esclarecimento, e conhecimento de nossos colegas, que muito nao sabem:

A contribuição Confederativa que os sindicatos nos mandam para descontar dos funcionários não é obrigatória, de acordo com a Súmula 666 que diz que só poderá ser descontada dos funcionários se o mesmo fizer uma carta de proprio punho solicitando e nao negando como dizem os sindicatos e muitas vezes nem aceitam as mesmas.

Espero ter ajudado,

Raquel

Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 16:45

Concordo com Vc Raquel, mas acontece q na hora em q vc precisa do sindicato para fazer a homologação, eles se negam se tiver alguma contribuição em aberto. E dependendo do local, vc não acha vaga para o MTE

Ana de Castro

Ana de Castro

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 08:00

Realmente, mas, se voce levar sempre consigo a legislação da Sumula 666 eles nada podem fazer a nao ser realizar a homologação. Eu mesma já passei por isso e após enviarem na época por fax para o sindicato consegui realizar a homologação.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 16:43

Olá pessoal!

Esse assunto já foi mencionado em vários tópicos, dêem uma olhada Contribuição Assistêncial.

Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Ricardo Basso Noronha

Ricardo Basso Noronha

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 22:02

Ajuda.

Um sindicato, após quase 7 meses, fechou a negociação da CCT.

Quanto a Contribuição Assistencial, em uma cláusula diz que o empregado para se opor, deverá enviar entre os dias 09 e 11/04/2012, a carta de oposição feita de próprio punho.

Bom, carta foi feita, mas o empregado postou antes, dia 04/04.

Agora o sindicato enviou um e-mail da empresa para que seja feito o desconto da contribuição, pois o empregado não respeitou o prazo estabelecido.

Apesar de estar na CCT, a empresa deverá proceder tal desconto?
Não é da responsabilidade da empresa fiscalizar a data de postagem e sim apenas saber através de cópia da carta, a posição do empregado quanto ao desconto.

O que acham?

O link está ai para quem quiser conferir: clique aqui

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 09:59

Amigos;

Juridicamente falando, nenhum sindicato pode se negar a homologar a rescisão trabalhista por fator algum que seja;

O que eles podem fazer é resalvar a rescisão e Prestar auxilio júridico ao funcionário;

Cito:

não cabe ao Sindicato irrogar-se o papel de julgador quanto à validade ou eficácia da demissão, papel que nosso sistema cabe exclusivamente ao Poder Judiciário ou aos seus sucedâneos. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RO Oculto50020 BA 0074500-41.2005.5.05.0020


Este procedimento de recusa de homologação deve ser denunciado ao Ministério do trabalho;

Quanto a exigencia de documento a próprio punho para não recolhimento da contribuição assistencia, ou taxa que seja, não sendo a que esta prevista da CF (contribuição sindical março) não é valida;

Sugiro a leitura dos meus comentários neste Tópico;
Pois pelas regras do foum não é permitido copiar/colar respostas;

Abraços

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 10:19

Ricardo Basso Noronha Bom Dia;

Primeiramente não fiz mensão a seu questionamento em expecifico e sim uma abordagem geral do tema que esta sendo discutido;

Porem se você observou minha postagem e meu comentário no outro tópico conforme citei, teria um esclarecimento sobre seu caso;

Vou lhe dar uma breve abordagem e solicito novamente a leitura dos meus comentários no Tópico; (que fala sim do seu caso!)

O empregador não poderá efetuar descontos da remuneração de seus empregados, que não tenham previsão legal, ou sem a expressa autorização destes.

Contudo, a infração do Art. 462 da CLT, acarretará na multa de R$ 402,54 por empregado, e na reincidência esta multa será dobrada.


Abraços

Att

Ricardo Basso Noronha

Ricardo Basso Noronha

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 10:43

Certo Eduardo, tá entendido sim...

Mas o que "pegando" é que em cláusula na CCT está disposto que entre os dias 09 e 11/04/2012 inpreterivelmente, a carta de oposição deveria ser postada, mas o empregado postou antes, então eles não estão aceitando a oposição. Mas isso é um problema entre o empregado e o sindicato, a empresa não vai descontar. Acho sacanagem do sindicato.

Abços.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 11:02

Ricardo Basso Noronha

É uma briga; Provavelmente a contabilidade e a empresa vão ficar "marcadas" pelo sindicato;

Como citei, o empregador não pode efetuar desconto não autorizado pelo funcionário. Quem deve a contribuição para o sindicato é o EMPREGADO e não a empresa;

O sindicato deve entrar com um processo para cobrança contra o funcionário e não da empresa;

Caso site a empresa no processo, deve ser citado o disposto acima, do desconto indevido sem altorização; e se tiver, anexar e-mails de cobrança do sindicato, alegar má fé da parte do sindicato pois ele tem intendimento juridico (deveriam ter ao menos) para saber que a contribuicao é indevida, coação em relação a empresa para efetuar um desconto que a empresa não esta altorizada a fazer conforme a CLT;

Briga grande.. a maioria prefere não entrar nela, pois o valor é pequeno da contribuição ou taxa; preferem pagar;
Do que ficar na marcação do sindicato e ter despesas juridicas;

Queria escrever um artigo sobre o fato, pois é um absurdo!!! (Mais falando bem no popular temo acordar com "boca cheia de formigas")
Assim com esta cobrança indevida de grão em grão eles enchem os cofres!!! E Muitos sindicatos não fazer 1/10 do que poderiam fazer pelos trabalhadores da sua categoria;
Me revolto com a situação..

Abraços

Att

Bianca  Pereira

Bianca Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 17:05

Boa Tarde!

Recebemos umas guias com as seguinte descrição:

" A contribuição assistencial esta prevista em Lei, conforme Art. 513 da CL, e existe para auxiliar o Setcesp por ocasião das negociações trabalhistas, anualmente realizadas com 11 sindicatos profissionais. O valor autorizado em assembleia geral extraordinária de 10/04/2012 foi de dois pisos salariais do ajudante. O Setcesp esta cobrando o equivalente, parcelado em 2 pagamentos de R$885,30 em 31/07/2012 e R$885,30 em 31/10/2012."

Está guia chegou para os clientes que o cnae é de transporte. Por tanto são associados ao Setcesp ( aqui em São Paulo- Capital)

A questão é, eu não vi nesta lei, de nº 513 da CLT, nada escrito sobre o valor ser autorizado em Assembléia Geral, o valor deveria vir na convenção coletiva, não é mesmo. E o pior é que eu não poderei descontar esse valor dos funcionários, e nem de ninguém.
As empresas optantes do simples são obrigados a pagar essas contribuições?

Estou inconformada com esse valor, é muito alto para as empresas que não chega a ter nem 3 funcionários.

Grata desde já pela atenção.

Atenciosamente,

Bianca'

Bianca Pereira.

"O Senhor é meu Pastor, nada me faltará"
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 20:52

Bianca Giacomazzi Boa Noite;

A situação do empregador é a mesma do empregado;

Caso o empregador não seja filiado a classe patronal da categoria, não participe das negociações coletivas, o mesmo não é obrigado a efetuar o recolhimento da contribuição assistencial patronal para o sindicato da categoria;

Verifique o artigo Empresa Não é Obrigada a Pagar a Contribuição Assistencial Se Não for Filiada [ clique aqui para acessar ]

Abraços

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 11:32

Fabio Roberto Ferreira de Noronha Bom Dia;

Guia de recolhimento obrigada as empresas: "Contribuição Sindical do Empregador" (Fundamentada no art. 149 da CF/88);

No caso dos empregadores:

Art. 580 da CLT - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)


Classe de Capital Alíquota

1.até 150 vezes o maior valor-de-referência...........................0,8%

2.acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...........0,2%

3.acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .......0,1%

4.acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência .....0,02%


Empresas ME e EPP optantes pelo simples nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical do empregador.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Fonte: Lei Complementar 123/2006


Cito ainda Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas [ clique para acessar ];

Qualquer outro tipo de contribuição seja patronal, ou assistencial emitida por sindicado ou unidade federativa, não é devida caso o empregador não seja filiado ou participe das negociações coletivas;

Abraços

Att

Bianca  Pereira

Bianca Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 13:55

Boa Tarde!

Na verdade, o meu maior espanto, é o valor dessas contribuições, o valor é totalmente abusivo.

Muito Obrigada pelas Informações, todas as empresas que receberam essa guia, são optantes do simples nacional, e nem todas tem o cadastro no sindicato.

Verificarei melhor as condições para chegar a melhor conclusão final.

Obrigada pela atenção e pelos esclarecimentos.

Grata.

Atenciosamente,

Bianca'

Bianca Pereira.

"O Senhor é meu Pastor, nada me faltará"
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 14:17

As empresas do Simples Nacional NÃO DEVEM recolher Contribuições Sindicais (Patronais)

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