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Divulgados os procedimentos para as operações e prestações i

Nessa Silva

Nessa Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 07:57

ALguém pode me esclarecer melhor essa notícia para as empresas que Atuam como Simples Nacional? ?

Divulgados os procedimentos para as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade ao Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, aplicando-se suas disposições aos contribuintes do Simples Nacional, em relação ao imposto devido à UF de destino, com efeitos a partir de 1º.01.2016.

O remetente do bem, ou o prestador do serviço, deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na UF de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à UF de origem;

c) recolher, para a UF de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra "a" e o calculado na forma da letra "b".

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que trata das parcelas que integram a base de cálculo.

O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

(Despacho SE/Confaz nº 180/2015 - DOU 1 de 21.09.2015)

Fonte: Editorial IOB

Agradeço imensamente

Nessa S.
TALITA MASKALENKAS

Talita Maskalenkas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 09:38

Bom dia Colegas,

Alguém já sabe como irá funcionar os cálculos desse convenio? Na pratica? o Sefaz já divulgou até nota técnica sobre como ficará nas notas fiscais, mas o passo à passo dos cálculos não!

Desde já, agradecida.

Talita

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:43

Poxa, para que complicar tanto. Vejam se faz sentido o abaixo:

Em uma suposta venda de São Paulo para o RS, de item cuja alíquota interna lá seja 18%, em um item de 1.000,00, então tenho:

## Destaque na nota 18% = 180,00

Difal: 180,00 - 70,00 (alíquota interstadual) = 110,00


Devido ao RS: 44,00 (40% do Difal)

Devido a SP: 70+ 66,00 (interestadual + 60% do DIFAL) = 136,00

O recolhimento ao RS deve ser feito antecipadamente ou eu devo ter IE lá no estado destino.

O recolhimento para SP via conta gráfica.

Operacionalizar isto será um desespero só, quem foi o gênio que criou este monstrengo.

Os colegas concordam com o raciocínio acima?

Abraços,


Marcio Gomes

TALITA MASKALENKAS

Talita Maskalenkas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 13:11

Olá Marcio,
boa tarde!

Eu fiz uns cálculos parecidos com o seu, mas acreditando em nosso governo, o simples e objetivo não será o exigido... rsrs
Para Optantes do Simples, também deverá ter o recolhimento do ICMS ao Destino, pelo que entendi. Nos moldes de cálculo de um RPA, só que o ICMS devido ao Estado de origem será no DAS.

Bom, esperar mais opiniões e nosso governo divulgar o modelo prático deste monstro... pois o que era complicado, fez se complicar mais... rsrs

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 13:34

Boa Tarde!!!!!!!

Postei em anexo um arquivo .pdf com uma memoria de calculo para esta situação onde uma empresa Simples Nacional estabelecida em SP vende para um consumidor final não contribuinte do ICMS residente no ES.

Como o legislador disse será recolhido em GNRE a diferença de aliquotas para o estado de destino, já no caso do ICMS para o estado de origem recolherá em GARE ICMS como já fazem normalmente.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
TRIELO CONTABILIDADE

Trielo Contabilidade

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 15:38

Colegas, estou com algumas dúvidas em relação a esse assunto, mas a maior se refere ao seguinte:
Aqui no Rio a alíquota de venda na operação com consumidor final dentro ou fora do estado é 19%, e a alíquota interna na maioria dos estados é 18%. Pensando assim, a diferença que eu pagaria seria de 1%.

Exemplo: Base de ICMS - 1000,00

ICMS na outra UF (18%) - 180,00

ICMS operação de venda à consumidor final 19% - 190,00

DIF. 10,00



Porém na Cláusula Décima há uma tabela informando que em 2016, 40% do montante apurado irá para o estado de destino.

Eu deveria recolher 40% (10,00 x 40% = 4,00) na GNRE?

Minha empresa é optante pelo Simples, então acredito que abateria o ICMS pago antecipadamente no DAS, mas as alíquotas não batem.

Alguém pode me ajudar? Estou realmente confusa.

Grata

Kelly

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