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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda a Consumidor Final - E commerce

Leandro Santos de Araujo

Leandro Santos de Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:18

Boa tarde,
Uma empresa que atua no Ramo de E-commerce que revende seus produtos de Perfumaria, cosméticos e Energéticos para Consumidor Final deve se debitar do ICMS PRÓPRIO nas saídas INTERESTADUAIS a Não Contribuintes? Por se tratar de produtos com substituição tributária e este ser o Substituído como devo Proceder quanto ao ICMS ST.
Qual a base legal ?

Vinicius Lima

Vinicius Lima

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 09:28

Leandro, bom dia

1. OPERAÇÕES SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, o artigo 56 do RICMS/SP impõe que o contribuinte paulista que realizar operações destinadas a não contribuintes de ICMS residentes ou domiciliados em outras unidades da federação deverá calcular o ICMS incidente na operação com a utilização da alíquota interna das mercadorias em São Paulo.

2. OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA for destinada a não contribuinte do ICMS, não haverá qualquer valor a ser retido pelos remetentes a título de substituição tributária.

3. Operações realizadas por contribuintes substituídos

Por muito tempo se discutiu quanto ao alcance das operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS pelo ICMS-ST já retido em São Paulo,, quando as operações fossem realizadas por contribuintes substituídos.
Ocorre que o estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária n° 489/2011, pacificou a questão ao indicar que o remetente paulista que realizar tais operações deverá realizá-la sem o destaque do ICMS, utilizando em sua nota fiscal o CFOP 6.108 e o CST “60”, estendendo a abrangência do ICMS outrora retido em seu favor também a estas operações interestaduais.

Há mais detalhes neste link, sugiro a leitura: www.afbras.org.br

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