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Convênio ICMS nº 93, de 17 de Setembro de 2015

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 09:26

Prezados, bom dia.

Com relação ao convênio de ICMS Nº 93 de setembro de 2015 que trata das operações interestaduais para pessoas físicas ou jurídica não-contribuinte, alguém entendeu o que trata a Cláusula nona?

9 - Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Os contribuintes optantes pelo simples nacional vão recolher 2 vezes ICMS?

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 14:31

Prezado Lucas, boa tarde.

Primeiramente, agradeço a atenção.

Creio que não expressei perfeitamente minha dúvida, vou citar um exemplo:

Exemplo: Um contribuinte optante pelo simples nacional realiza uma operação interestadual para uma pessoa física. O contribuinte optante pelo simples nacional, vai recolher na apuração do DAS e posteriormente a diferença de alíquota, conforme Convênio 93/2015?

Atenciosamente,

LETICIA OLIVEIRA DE ABREU

Leticia Oliveira de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 12:25

Olá, boa tarde!
Em relação as empresas do Simples Nacional, se uma empresa emite NF para pessoal física através do CF-e SAT ou NFC-e (cupom fiscal eletronico) para pessoa física, este convênio se aplica nesta situação?
Ou seja, a empresa terá que pagar diferencial de alíquota se emitir cupom fiscal para pessoa física estabelecida em outro estado?

Letícia Oliveira de Abreu
Assistente Fiscal
[email protected]
Juliano de C. Gomes

Juliano de C. Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 20:50

Boa questão Letícia...

É também minha dúvida, será que uma pessoa física residente no Rio de Janeiro, estando de passagem por São Paulo compra, presencialmente, um produto (roupa, eletrônico, etc por exemplo) numa loja qualquer e a nota fiscal eletrônica (não Cupom Fiscal) é emitida com endereço do destinatário do RJ (onde ele reside), o estabelecimento será obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS p/ o RJ ? a mesma situação, porém com a emissão do Cupom Fiscal com inserção do CPF (onde não conste endereço do destinatário) como será? A emenda constitucional e o convenio não trata das vendas presenciais ou não, e sim da destinação e destinatário....



Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 09:40

Julio, bom dia

Se o simples for contribuinte ele irá recolher o diferencial de alíquotas pelo cliente ao Estado de destino. Como o SN não destaca imposto na saída, somente haverá a incidência do DIFAL.

Letícia, bom dia

O cupom fiscal não acoberta venda interestadual.

Fundamento: artigo 135, "caput", e § 3º, do RICMS/2000.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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