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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples nacional

Renata de Jesus Gomes

Renata de Jesus Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 09:58

Bom dia
Minha duvida é a seguinte

Tenho uma empresa prestadora de serviço onde o CNAE da mesma, identifica que ela deverá ser tributada no anexo III do simples nacional.
Minha duvida é: devo considerar para analise do anexo do simples, analisar o CNAE ou o tipo de serviço?

Pergunto isto por que hoje analisamos o CNAE para identificar qual anexo a empresa simples nacional será tributada. A mesma em questão hoje esta no anexo III porem a mesma esta fazendo uma nota de prestação de serviço, utilizando o código 01023 execução de obras de contr. e retendo o INSS, sabendo que empresa que esta no anexo 3 do simples nacional não deve reter o INSS por que não tem como compensar. Como devo orientar o cliente para que ele não faça a retenção?

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 10:21

Bom dia,

A empresa não pode exercer habitualmente atividade diversa do seu objeto social, pontanto, dos seus CNAES. Neste sentido, recomendo fazer a alteração de contrato para incluir a atividade e evitar problemas futuros.

Forte Abraço.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 10:54

Renata,

33.14.7.17 - Anexo III

77.32.2.01 - Anexo III de acordo com pesquisa na ferramenta do portal, porém vale lembrar que locação deve-se utilizar fatura de locação e não considerar como prestação de serviço

4399-1/04 - Anexo III

A Prefeitura permitiu a empresa emitir o código 7.02 (atividades relacionadas diretamente a construção civil?)

Pois realmente, pelo exposto está tendo uma divergência entre CNAE e Serviço.

Simples só deve reter INSS nas atividades previstas de enquadramento no Anexo IV.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:11

Renata,

Nesse caso, se a empresa realmente exerce atividade relacionada ao 7.02, o correto é fazer como nosso colega Sérgio citou, alteração de contrato social prevendo tais atividades no objeto e inclusão de CNAE compatível com a realidade da prestação do serviço.

Mas realmente, Anexo III não se deve fazer retenção de INSS, mas sim o Anexo IV.

Concluindo, para fins de apuração você deve considerar o CNAE, mas o código de serviço está diretamente ligado, por exemplo:

Empresa de manutenção (que seja anexo III) e também consultoria (anexo VI), são CNAEs distintos, no momento da apuração serão separados os valores, certo?

Divide-se a prestação que foi anexo III e anexo VI, apurando cada serviço em seu devido anexo.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Renata de Jesus Gomes

Renata de Jesus Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:45

Mas uma vez obrigada.
Mas no caso da empresa em questão ele só tem anexo 3, mas verificarei realmente qual é o tipo de prestação de serviço, pois o cnae ele é muito amplo.
Se necessário faremos alteração no contrato.
Mas estes meses que foram retidos o que fazer? entrar com processo e tentar recuperar?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:53

Renata,

Meu conselho é ir até a Receita Federal e verificar a melhor forma de recuperar o valor.

É um caso bem atípico, podemos ter "N" interpretações, por exemplo: "o tomador recolheu o imposto, logo não terá compensação" ou "compensações de INSS do Simples somente por formulário próprio e processo administrativo", o ideal é ir até a RFB e buscar a melhor solução.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Renata de Jesus Gomes

Renata de Jesus Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 17:14

Surgiu uma outra duvida estou vendo que cessão de mao de obra é impedido de estar no simples. Caracteriza fornecimento a mesma coisa?

isto inclui mesmo se a empresa fizer uma locação e tiver que fazer o fornecimento de um funcionario

Renata de Jesus Gomes

Renata de Jesus Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 08:54

Fernando eu li o tópico, que o Senhor me enviou, só que no caso a empresa não esta fazendo a locação, pela informação que tive da mesma é que: eles estavam enviando o funcionário para o local determinado. sendo assim ela esta fazendo somente o fornecimento, então conclui que a mesma não deveria estar no simples?

Saberia me dizer se ela fizer somente a parte de locação e juntamente com a locação a empresa fornecer o funcionário, qual anexo do simples ela estaria enquadrada? seria o anexo III ou IV?

outra duvida a mesma em questão fazendo a locação, ela poderá emitir nota fiscal de prestação de serviço com o código de serviço 01023/07.02?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:32

Renata,

Entendo que exceto as atividades previstas na matéria que lhe passei (que são inclusive tributadas pelo anexo IV), a cessão de mão-de-obra propriamente dita fica sim impeditiva ao Simples.

Já quanto Aluguel, cabe aqui um conceito: Locação não é serviço, logo ao meu ver o mais adequado é emitir fatura de locação e para calcular o DAS deve-se deduzir o percentual do ISS do total para apuração do imposto.

Válido também verificar se o município trata a locação de alguma maneira particular e se permite emitir fatura de locação, pois a autonomia dada aos municípios para legislar sobre o ISS e a forma de emissão das notas fiscais de serviços faz com que sejam diversas as possibilidades de interpretação.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Renata de Jesus Gomes

Renata de Jesus Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 12:29

a empresa ela pode fazer a locação do equipamento, e fornecer o funcionário certo. Por exemplo, uma empresa que aluga guindastes precisa disponibilizar também um operador capacitado, mas o objetivo principal é a locação do guindaste e não do operador. neste caso ela poderá fazer o fornecimento do funcionário? no mesmo caso ela poderá emitir a nota fiscal para cobrar a mão de obra e a nota de locação do equipamento?

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 12:48

Boa tarde Renata,

Existem serviços, e até mesmo locações, onde o emprego da mão de obra é indispensável para a entrega do que foi contratado, neste caso, não há que se falar em locação de mão de obra.

Por exemplo: Uma coisa é uma empreiteira alugar uma retroescavadeira para fazer um serviço de terraplenagem em seu canteiro. Outra coisa, é a empreiteira contratar que seja feito o serviço de terraplenagem no seu canteiro. O resultado final será o mesmo, mas a forma jurídica é diferente.

Outro exemplo: Empresas que trabalham com aluguel de geradores, em geral, mandam o profissional junto, para fazer a instalação do gerador no local contratado, e muitas vezes manda que o profissional fique no local, para o caso de dar algum problema e precisar mexer na máquina. É diferente de alugar a equipamento com a mão de obra, que poderia ser utilizada deforma mais ostensiva.

Enfim, são muito exemplos, mas é preciso saber diferenciar essa questão. E talvez, até moldar os contratos como melhor for para a empresa.

Att.,

Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 11:31

Bom dia, caros colegas.

Dentro deste assunto, tenho um cliente que faz locação de máquinas para construção civil, e o CNAE dele é o 77.32 que é aluguel sem operador, porém, ele agora precisa prestar um serviço no qual a empresa não quer aceitar pois o CNAE diz que é sem operador e ele vai fornecer com o operador, minha pergunta é existe algum CNAE que me dê essa descrição de locação com operador?

Desde Já agradeço a ajuda.

Att
Matheus Libório

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