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Diferença Aliquota ICMS

Arlene Sassaka

Arlene Sassaka

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 10:19

Se voce é optante do simples nacional, há o diferencial de alíquotas a ser recolhido.

Porém, deve-se saber primeiro que tipo de mercadoria.
Pois as vezes pode haver redução dessa mercadoria no Estado de São Paulo, como por exemplo, vários equipamentos de informática, em que a alíquotya no estado de São Paulo é 12% também.

Caso não há redução deverá recolher a diferença.(6%)
Utilizar GARE-ICMS
Código: 063-2
Vencimento: até o último dia útil da primeira quinzena do mês, (se for nota do mês de 07/2008, o recolhimento é dia 15/08/2008)

Dúvida, ver Portaria CAT 75/2008

RONALDO DE BASTOS FREIRE

Ronaldo de Bastos Freire

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 14:54

Tenho um cliente com a atividade de Serviço, Gráfica, e compra materia prima do estado de São Paulo.
Tenho recolhido a diferença de alíquota, 6%.
Meu cliente me entregou parte do Decreto nº 44.650, Súmula 156 que diz: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS.
Gostaria de saber se está correto essa posição do meu cliente?

Obrigado - Ronaldo

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 16:53

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Disposições Gerais

Roteiro

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL
3. FATO GERADOR
3.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
3.2 Empresas do Simples Nacional
4. CÁLCULO DO IMPOSTO
4.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
4.2 Empresas do Simples Nacional
5. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
5.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
5.2 Empresas do Simples Nacional
6. ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS
7. OBSERVAÇÕES FINAIS


1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista as constantes dúvidas dos consulentes acerca do assunto, será explanado brevemente na presente matéria os principais pontos referentes ao diferencial de alíquota.

2. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL

O diferencial de alíquota foi introduzido pela Lei Maior. De acordo com o art. 155, § 2º, inciso VIII da CF/88 somente aplicável ao ICMS, o diferencial de alíquota determina eu o Estado do destinatário da mercadoria ou serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações tem direito ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

3. FATO GERADOR

O fato gerador do ICMS, basicamente, ocorre nas operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. As hipóteses específicas de ocorrência do fato gerador estão previstas no art. 2º do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP).

3.1 Empresas do Regime Periódico - RPA

De acordo com o art. 2º, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.

3.2 Empresas do Simples Nacional

Antes de expressa disposição legal, observavam-se as mesmas hipóteses para as empresas sujeitas ao RPA, quais sejam, aquisição interestadual de material de uso e consumo e bem para o ativo imobilizado.

A obrigatoriedade expressa de recolhimento do diferencial de alíquota para as empresas enquadradas no Simples Nacional surgiu com a promulgação do Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.

Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

4.1 Empresas do Regime Periódico - RPA

De acordo com o art. 2º, § 5º do RICMS/SP a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

4.2 Empresas do Simples Nacional

Em se tratando do cálculo do diferencial de alíquota devido pelas empresas enquadradas no Simples Nacional há que se fazer algumas considerações:

a) mercadoria adquirida, em operação interestadual, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal não enquadrado no Simples Nacional

O diferencial de alíquota corresponderá ao valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

a) mercadoria adquirida, em operação interestadual, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal enquadrado no Simples Nacional.

A antiga redação do art. 115, § 8º trazia disposição de na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deveria ser aplicado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Este percentual, de acordo com o anexo da referida lei, era de 1,25%. Portanto, o diferencial seria calculado pela carga tributária interna do produto em São Paulo menos o percentual de 1,25. Assim, por exemplo, numa aquisição interestadual de produto cuja tributação interna seja 18%, o contribuinte recolheria 16,75% de diferencial de alíquota (18% - 1,25%).

No entanto, essa disposição da lei só vigorou até a data de 02/04/08, quando surgiu o Decreto 52.858/08, com vigência a partir de 03/04/08, que estabeleceu que, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, quando o produto é remetido por outro contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%.

Logo o contribuinte continua recolhendo a diferença entre as alíquotas (EX: 18% - 12% = 6%).

5. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

5.1 Empresas do Regime Periódico - RPA

O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no anexo IV do RICMS/SP. O recolhimento, portanto, será feito através da GARE-ICMS no código 046-2.

No período em que ocorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário deverá ser procedido ao lançamento do diferencial no Livro Registro de Apuração do ICMS.

5.2 Empresas do Simples Nacional

De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP o diferencial de alíquota será recolhido até último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.

6. ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS

Para cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá verificar a alíquota interna de cada produto em questão. Alguns produtos possuem alíquota interna específica (12%, 7%, 25%, etc) e outros são tributados com a alíquota geral interna de 18%.

O contribuinte deverá consultar os art. 52 ao 55 do RICMS/SP. No caso do art. 54, inciso V do RICMS/SP deverá atentar para a listagem de máquinas estabelecida na Resolução SF 04/98.

7. OBSERVAÇÕES FINAIS

Quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual, para posterior comercialização, não haverá incidência do diferencial de alíquota, mas sim do cálculo da substituição tributária previsto no art. 426-A do RICMS/SP, de acordo com o Comunicado CAT 26/08.

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Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 17:05

Boa Tarde, gostaria de saber, empresa comprou de MG, Bebidas Lacteas, NCM/SH 0403.90, alíquota de 12%, fui informado no Posto fiscal de minha cidade q talves essa mercadoria estaria com o ICMS reduzido a 12%, sendo assim ñ precisaria recolher o diferença de aliquota. Alguem pode me ajudar?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 10:19

Bom Dia Alex,

Leia o artigo posto aqui, por sinal, com muita propriedade, pelo consultor Luis Urtado.

Lá ele esclarece de forma clara o que é diferencial do Icms, que é bem diferente de antecipação do Icms, previsto no artigo 426A do RICMS SP, nas aquisições de mercadorias para revenda, sujeitas a substituição tributaria.

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 14:18

Obrigado a todos
Já li artigo do Sr. Luis Urtado, mas a minha duvida é referente a alíquota, pois gostaria de saber se está reduzida ou não, pois na interpretação echei q sim, mas ainda ñ estou 100% certo, gostaria de outras opiniões.....está mercadoria ñ está sujeita a ST, pois é bebida lactea, então se a base de calculo ñ estiver reduzida terei de pagar 6% diferença de aliquota.
Mas o Sr. Luis Urtado me enviou isto: (OBRIGADO SR. LUIS URTADO)
Informamos que teremos previsão de Incidência de alíquota, no montante de 18,00%, para Operações Internas, no Estado de São Paulo, com fundamento no artigo nº 052, Inciso I, do RICMS-SP; com previsão de Redução na BC, nos termos do artigo 3º, IncisoXV, do Anexo II, do RICMS-SP.
Artigo 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS nº 128/94, cláusula primeira). (Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 01-10-2005; efeitos a partir de 01-01-2006)
XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Então o q vc acham?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 14:41


Alex, deixe eu complicar mais um pouco.

O artigo 3º, traz em seu final o paragrafo 2º, item 2, no qual devemos atentar com muita sabedoria. Lá diz, não exigirá o estorno do credito, quando a saida subsequente não estiver sujeita a redução de base de cálculo.

Pois bem, entendemos que SÓ NAO SERA EXIGIDO o estorno quando a mercadoria tiver a base de claculo cheia. Como os produtos listados aqui no artigo 3º, todos possuem BC REDUZIDA, podemos dizer que; NAS AQUISIÇÕES DE FORA DO ESTADO DESSES PRODUTOS, o contribuinte paulista deverá proceder o estorno na entrada, proporcionalmente às saídas.

Assim veio a nota de MG: 100,00 X 12 = 12,00
Estorno a ser feito; 12,00 - 7,00= 5,00


SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

I -
II -
III -
IV -
V -
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)


Artigo 3º - Cesta Basica.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto

DORIS BUTTENBENDER

Doris Buttenbender

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 09:00

Bom dia,
minha empresa é do Geral do RGS (aliquota de 17%icms), recebi NF compra de uma empresa do simples, o qual destacou o percentual icms de 1,52%. Como procedo sobre o diferencial de icms, como calculo, não calculo o diferencial, calculo os 5% que é a diferença e 17 pra 12 (Rs x SC) ou calculo a diferença dos (17 x 1,52)

Preciso da ajuda por favor!!


Doris

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 09:10

Doris, esta alíquota de 1,52% é para efeito de crédito de ICMS na qual sua empresa tem direito nas aquisições.

Como sua empresa é do RS, sua alíquota interna é 17% e a alíquota de SC é 12%, nas aquisições vindas de SC pelo RS, deve ser feito o cálculo do diferencial de alíquotas, conforme explica o trabalho acima postado pelo Luis Urtado, e de acordo com o Decreto 52.858/08, com vigência a partir de 03/04/08. (17% - 12% = 5%). Logo, sua empresa deverá recolher 5% sobre o valor das aquisições de Outros Estados.

OBS.: o cálculo deve ser feito sobre o valor da base de cálculo destacado na nota fiscal.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 10:51

Empresas optantes pelo simples geram direito a crédito de ICMS sim, desde 01/01/2009.
Leia este artigo para saber mais sobre isto Direito a crédito de ICMS de Empresas Optantes pelo Simples

A empresa no Simples deve destacar a alíquota e o valor do crédito para a empresa normal aproveitar, de acordo com as instruções e alterações da Lei 123/2006.

No caso do diferencial, Aparecido, você precisa esquecer o 1,52% e observar a alíquota interna (MG) e a do Outro Estado cujo qual vc adquiriu a mercadoria. Se a alíquota interna for maior que a do outro Estado, você deverá recolher a diferença entre as duas alíquotas.

Detalhe: empresas optantes pelo Simples não podem aproveitar crédito algum ok. Somente gerar este crédito de ICMS, a partir de 01/01/2009.

Se não conseguir entender, explique qual o tipo de sua empresa e qual a operação realizada para que eu possa tentar esclarecer melhor pra vc ok..

Regime tributário e Estado da empresa compradora:
Regime tributário e Estado da empresa vendedora:

Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 09:12

Adrilaine,

A Gare - ICMS pode ser calculada no posto fiscal eletrônico.

Acesse os serviços contribuinte ou contabilista.

Entre em conta fiscal., e após isto na GARE

Ele automaticamente faz o cálculo do ICMS em atraso e Gera a guia

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 09:57

Ola bom dia!
A multa é de 2% ate 30 dias do vencimento
5% do 31º dia ao 60º dia
10% apartir do 61º
20% quando inscrito na divida ativa
juros 0,10% ao dia

Qualquer duvida estamos a disposição

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 09:50

A Gare - ICMS pode ser calculada no posto fiscal eletrônico.

Acesse os serviços contribuinte ou contabilista.

Entre em conta fiscal., e após isto na GARE

Ele automaticamente faz o cálculo do ICMS em atraso e Gera a guia.

Ou você pode utilizar as dicas do amigo Donizete,

A multa é de 2% ate 30 dias do vencimento
5% do 31º dia ao 60º dia
10% apartir do 61º
20% quando inscrito na divida ativa
juros 0,10% ao dia


Qualquer duvida estamos a disposição!

Divanice, observe que já foram postadas estas respostas logo acima. Cuidado para não ser aqui advertida por isto ok?

Atenciosamente,

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
feldmann

Feldmann

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 12:10

Olá. Qual é o código de preenchimento da GARE para venda de madeira usada (dormente, caibro, etc.), adquirida de pessoas físicas, particulares, no estado de SP? Ou é considerado sucata e não tributável? Estou vendendo para uma empresa da capital. Grato.

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