DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Disposições Gerais
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL
3. FATO GERADOR
3.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
3.2 Empresas do Simples Nacional
4. CÁLCULO DO IMPOSTO
4.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
4.2 Empresas do Simples Nacional
5. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
5.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
5.2 Empresas do Simples Nacional
6. ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS
7. OBSERVAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista as constantes dúvidas dos consulentes acerca do assunto, será explanado brevemente na presente matéria os principais pontos referentes ao diferencial de alíquota.
2. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL
O diferencial de alíquota foi introduzido pela Lei Maior. De acordo com o art. 155, § 2º, inciso VIII da CF/88 somente aplicável ao ICMS, o diferencial de alíquota determina eu o Estado do destinatário da mercadoria ou serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações tem direito ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
3. FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS, basicamente, ocorre nas operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. As hipóteses específicas de ocorrência do fato gerador estão previstas no art. 2º do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP).
3.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
De acordo com o art. 2º, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
3.2 Empresas do Simples Nacional
Antes de expressa disposição legal, observavam-se as mesmas hipóteses para as empresas sujeitas ao RPA, quais sejam, aquisição interestadual de material de uso e consumo e bem para o ativo imobilizado.
A obrigatoriedade expressa de recolhimento do diferencial de alíquota para as empresas enquadradas no Simples Nacional surgiu com a promulgação do Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.
Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.
4. CÁLCULO DO IMPOSTO
4.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
De acordo com o art. 2º, § 5º do RICMS/SP a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
4.2 Empresas do Simples Nacional
Em se tratando do cálculo do diferencial de alíquota devido pelas empresas enquadradas no Simples Nacional há que se fazer algumas considerações:
a) mercadoria adquirida, em operação interestadual, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal não enquadrado no Simples Nacional
O diferencial de alíquota corresponderá ao valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
a) mercadoria adquirida, em operação interestadual, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal enquadrado no Simples Nacional.
A antiga redação do art. 115, § 8º trazia disposição de na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deveria ser aplicado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Este percentual, de acordo com o anexo da referida lei, era de 1,25%. Portanto, o diferencial seria calculado pela carga tributária interna do produto em São Paulo menos o percentual de 1,25. Assim, por exemplo, numa aquisição interestadual de produto cuja tributação interna seja 18%, o contribuinte recolheria 16,75% de diferencial de alíquota (18% - 1,25%).
No entanto, essa disposição da lei só vigorou até a data de 02/04/08, quando surgiu o Decreto 52.858/08, com vigência a partir de 03/04/08, que estabeleceu que, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, quando o produto é remetido por outro contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%.
Logo o contribuinte continua recolhendo a diferença entre as alíquotas (EX: 18% - 12% = 6%).
5. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
5.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no anexo IV do RICMS/SP. O recolhimento, portanto, será feito através da GARE-ICMS no código 046-2.
No período em que ocorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário deverá ser procedido ao lançamento do diferencial no Livro Registro de Apuração do ICMS.
5.2 Empresas do Simples Nacional
De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP o diferencial de alíquota será recolhido até último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.
6. ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS
Para cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá verificar a alíquota interna de cada produto em questão. Alguns produtos possuem alíquota interna específica (12%, 7%, 25%, etc) e outros são tributados com a alíquota geral interna de 18%.
O contribuinte deverá consultar os art. 52 ao 55 do RICMS/SP. No caso do art. 54, inciso V do RICMS/SP deverá atentar para a listagem de máquinas estabelecida na Resolução SF 04/98.
7. OBSERVAÇÕES FINAIS
Quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual, para posterior comercialização, não haverá incidência do diferencial de alíquota, mas sim do cálculo da substituição tributária previsto no art. 426-A do RICMS/SP, de acordo com o Comunicado CAT 26/08.