x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 227

acessos 112.436

Diferença Aliquota ICMS

SIMONE APARECIDA BIANCHI

Simone Aparecida Bianchi

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Domingo | 10 abril 2011 | 22:48

Boa noite, tenho uma industria (simples nacional) , compro madeira serrada de pinus de outro estado com a NCM 4407.10.00, essa nomenclatura nao existe na tabela de aliquotas (ICMS) no estado de sao paulo, porem as nomenclaturas da madeira na tabela de ICMS (12%) no estado de São Paulo nao existem mais na TIPI, entao fica minha duvida!!!!!! Devemos recolher o diferencial de aliquotas ou a madeira de qualquer tipo é 12% tambem em nosso estado?
Atenciosamente,
Simone.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 08:17

Estou com uma dúvida sobre madeira tbm, ncm 44071000 Pinus, meu cliente é RPA em SP e compra essa madeira de fornecedores de SP q estão no SNacional, nas nfs não informam alíquota de icms e nem se há algum benef fiscal, usam CFOP 5102.Nesse caso, meu cliente ao revender essa madeira deve destacar o Icms a 18?
Uma consultoria me respondeu da seguinte forma:
Qto ao fornecedor que é SN recolherá o icms DAS conf rec bruta últ 12 meses..

Contudo, entendemos que a madeira de pinus aplica-se a alíquota interna de 18%, conf. inc. I do art. 52 do RICMS/SP.
Havendo ainda o Diferimento do ICMS, nos termos do inc. VII do art. 350 do RICMS/SP.

Não entendi, o que devo aplicar no caso do meu cliente?Ele revende esses produtos para as obras de grandes construtoras, algumas em outros estados.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 08:31

Para esta situação, existe um especialista aqui no fórum que se chama João Figueiredo.

Ele responde várias perguntas sobre diferencial de alíquotas de ICMS e Substituição Tributária. Talvez vocês possam entrar nesta sala
Diferencial Alíquotas Simples Nacional e fazer a pergunta lá para que ele comece a responder, pois ele não se encontra neste tópico aqui.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 09:10

simone,
essa classif.fiscal não tem subst.tributaria em sp de acordo com as pot cats 16/2009, e também não tem red. de aliquota do icms cfe.art 52 a 56, diante disso, voce tem que recolher o dif.de aliquotas de 6% cfe..art 115 inciso XV -A do ricms/2000
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 09:19

rose,
a sua empresa sendo rpa ,recebendo mercadorias de empresas que estão no simples, esse fornecedor precisa mencionar em dados adicionais o percentual de aliquota do icms que sua empresa deverá efetuar esse crédito, cfe.determina o art 23 da lei compl 123/2006, caso o fornecedor não mencionou esse percentual em dados adicionais, voce tem que solicitar de seu fornecedor uma carta de correção informando o percentual do icms para sua empresa efetuar o crédito devido.
todas a empresas que estiver no simples, deverão a partir de 01/01/2009,mencionar essa informação em dados adicionais ref.o percentual do icms em suas nf,tendo em vista que as empresas que estão no lucro presumido poderão recuperar desse crédito, entendeu?
o icms é de 18% não tem redução de aliquota nos arts 52 a 56 do ricms/2000, sendo assim nas suas saidas dentro do estado tem que aplicar a aliquota de 18%
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 09:20

Olá João, será que vc pode me auxiliar?eu tenho dificuldades com diferimento, sempre faço confusão...(ref a pergunta acima, depois da Simone).

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 09:21

Nossa, eu postei e vc estava postando a resposta...obrigada, vou ler agora

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 09:23

Oi João,obrigada pela atenção.Não querendo abusar, e esse diferimento, em que casos eu aplico?Se ela vender pra outro estado só?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
feldmann

Feldmann

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 09:53

Caro João,
Eu vendo dormentes e cruzetas de madeira usados, que compro de sítios ou de casas demolidas, cujos vendedores não emitem NF para mim, por terem adquirido este material há décadas. Costumo vender isso para pequenas construções e decoradores, que nem sempre exigem de mim NF. Porém, fechei duas vendas, para RJ e MG, de um lote 100 unidades cada, e ambas me exigiram NF, sendo que a de MG, é para entregar num depósito aqui mesmo em SP, na filial da empresa. Minha mulher é sócia de uma empresa de obras civis na capital, constituída em 1991, inicialmente como S/C Ltda (serviços), mas que teve o objeto alterado para venda de materiais de construção na JUCESP (Ltda.), por ocasião do CC 2002, mas na Receita Federal permaneceu sem alteração - o objeto ainda consta como prestação de serviços no CNPJ. Esta firma ainda consta como "ativa" na SRF, e não tem registro na Secretaria da Fazenda de SP (consultei no cadesp). Temos talonário antigo dessas NFs, emitidas com autorização para impressão em 1992, cujos campos de valores ainda estão expressos em Cruzeiros. Minhas dúvidas são:

1 - Com o objeto alterado e o contrato consolidado na JUCESP para “venda de materiais de construção”, posso emitir nota de “venda”, mesmo constando “prestação de serviços” no CNPJ e no papel físico da Nota?

2 - Qual é a alíquota de tributação incidente sobre uma venda de R$ 4.800,00, sendo que paguei na madeira R$ 3.000,00? Não havendo Nota de entrada, terei que recolher (GARE) pelo todo, pelos R$ 4.800,00? Ou somente pelos R$ 1.500,00 de lucro?

3 - Eu mesmo contratei o frete, pelo que paguei R$ 300,00, e pretendo lançá-lo também na NF, pois esta despesa é por conta do comprador. Posso lançar duas operações - “venda” do material de demolição e “serviço” de frete, na mesma NF?

4 - Vi que em MT, há um regime de isenção para madeira usada, sucata, resíduos, etc. Este regime também se aplica a SP?

5 - É possível cadastrá-la para emissão de NF eletrônica, mesmo que sua última NF tenha sido emitida em 2005?
Grato.

Aline Ferrari

Aline Ferrari

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 12:33


--------------------------------------------------------------------------------


BOM DIA PESSOAL!!!!

Podem me ajudar?

Estou vendendo cadeados ( sai como material de construção) para um cliente do Mato Grosso.
O NCM do cadeado é 83011000. Valor total da mercadoria R$1.600,00

Sei que a alíquota interna do MT para ese matrial é 17% e a interestadual é 7%.

Como faço o calculo do IVA ajustado e do valor da substituição tributária a recolher

Roberta Schneider Barbosa

Roberta Schneider Barbosa

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 15:50

Pessoal preciso de uma ajuda.
aproveitando o espaço sobre ICMS e DIFAL, tenho a seguinte duvida:
Se na devolução de uma mercadoria do Rio de janeiro para São Paulo, na qual houve DIFAl, este ultimo pode ser usado como crédito. Ou seja, ja que estou devolvendo uma mercadoria, ha a devolução do ICMS pago e o DIFAL também funcona assi m? Se pudesse gostaria de ter a abse legal também.
Obrigada.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 16:23

roberta,
em que regime sua empresa se encontra, presumido ou simples?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Antenor Bergamaschi junior

Antenor Bergamaschi Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Custos
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 16:12

Olá,
Estou trabalhando numa industria no ramo de materiais de construçao localizada no estado de São Paulo, veriquei que quando vendemos para algum estado da regiao nordeste (Pernambuco) onde a aliquota de ICMS é de 7%, estamos concedendo um desconto de 11,83% referente a diferença de do ICMS (SP e PE).

1 - Esse desconto nao deveria ser de 11% (18%-7%)?

2 - Isso ja vem sendo praticado ha muito tempo, tem algum outro fator que entra nesse calculo?

Grato.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 16:18

Antenor,

Se a indústria é Simples, é estranho. Quem precisaria pagar o diferencial seria o outro Estado, mas se tivesse alíquota maior que a de SP.
Por exemplo, Pernambuco tem alíquota de 18% e SP de 7%. Aí sim eles teriam que pagar 11% de Diferencial.

Legislação: conf. DECRETO 52.858 DE 02/04/2008.

Vocês estão dando desconto, neste caso, sem necessidade. Porque a responsabilidade por diferencial é sempre do comprador. E neste específico, o comprador não recolhe diferencial porque a alíquota dele é menor que a do vendendor.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 16:23

antenor,
me explique melhor por favor,a aliquota interna de pernambuco é 17%,e
o 7% seria de sp até a região norte/nordeste
esse produtos que sua empresa envia tem substituição tributaria, em caso positivo, qual a classif.fiscal?
esses seus produtos seriam para revenda em pe?
não seria dif.de aliquota?
qual regime se encontra a sua empresa?
explique melhor!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 16:25

ola ricardo, tudo beleza?
a aliquota interna de pernambuco é 17% e não 18%
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 16:26

Sim João,

então, se for Simples, não precisa recolher diferencial.
Agora, é preciso saber se trata-se de ST ou não né.

Aí é só com quem tem mestrado em ST, como você. r.s.

Abraços Tricolores!

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 16:32

ricardo, tudo beleza?
precisa sempre analisar se tem protocolo ou não, mas em alguns casos tem reolher o dif.de aliquota no caso da procedência ser pra uso e consumo., entendeu?
a substituição tributaria é somente no caso de revenda, e neste caso se tiver protocolo e sua procedencia for consumidor final, tem que recolher o difal em favor do estado de destino das mercadorias, e na nf tem que constar "mercadoria destinada a uso e consumo"
sds corintianas 5 x 0 para o seu timico, tá lembrado?rs
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 16:51

antenor,
qual a classif.fiscal desses produtos?
é venda somente para pernambuco ou outros estados tambem?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 17:14

antenor,
a cf 3926.90.90 esta enquadrada no protocolo icms 126/2010 de sp p/pernambuco c/iva de 36% original, mas como sua empresa esta no presumido, tem que mandar c/ajuste, 52,39%, fórmula:1,3600x0,93%/0,83%=52,39
entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 19:07

João,

porque não vem ministrar um curso sobre ST aqui na minha região?
Garanto que será o maior sucesso e terá grande público.

Local, condições e empresa para fazer eu tenho. Basta o mestre na ST aceitar.

Abraços.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 20:59

ricardo,
olocomeu, ei aprendi com voce!rsrsrsrsrsr
abs e sds corintianas
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
levi gabriel da slva

Levi Gabriel da Slva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 11:44

Ola,


tenho que calcular um imposto ICMS 6% sobre compra fora dos estado,
minha duvida é,

o valor das mercadorias é de 2.287,79
o valor do frete é de 102,95

para calcular o imposto devo calcular apenas em cima do valor total dos produtos ( 2.287,79) ou valor dos produtos mais o frete ( 2.287,79 + 102,95 = 2.390,74 )?

Obrigado.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 14:55

thais,
pr não tem protocolo c/sp e esse protocolo 128/2010 só tem protocolo com o estado de pernambuco e sp.
conforme determina a port cat 78/2010 tem que recolher a antecipação da substituição em favor de sp, com iva de 38% se o fornecedor for do simples
caso o fornecedor seja do presumido tem que ajustar o iva
p/48,10%
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 14:58

levi,
se o fornecedor tiver no presumido o dif.de aliquota tem que ser calculado pela bc do icms, ex. bc icms 1000,00x12%=120,00 ,
1000,00x18%=180,00(recolhe 6%= 60,00)
se o fornecedor tiver no simples recolhe 6% s/o total da nf , ex.vr 1000,00x6%=60,00
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Página 2 de 8

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.