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Saque do FGTS no termino do contrato de experiência empregad

LEONARDO MARTINS DE ARAÚJO

Leonardo Martins de Araújo

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:05

Amigos do departamento pessoal, hoje fui questionado por um cliente e me deparei com uma dúvida. É sabido que o termino de contrato de experiência por parte do empregador há a necessidade de ter a guia GRRF individual para posteriormente ser feita a liberação do FGTS para o empregado. Mas se houver o oposto, quem pedir demissão for o empregado, haverá a necessidade da GRRF e a liberação do FGTS posteriormente? Ou a regra é a que eu estou acostumado, pedido de demissão não há saque de FGTS, mesmo no termino do contrato de experiência?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:20

Leonardo Martins de Araújo, boa tarde!

Bem vido ao contábeis!

O saque do fgts no contrato de experiencia se da nas seguintes situações;

termino do contrato de experiencia por abas as partes no prazo estipulado. Não é dévio GRRF apena a liberação da chave;

termino antecipado do contrato pelo empregador, é devido a GRRF e a comunicação da movimentação liberando o fgts para saque e

termino antecipado do contrato pelo trabalhador, NÃO é devido saque de fgts nem grrf.



Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:23

Caro Colega!!

Boa Tarde!

Se o código do TRCT for 12 (Término de Contrato de Experiência) não importará de quem tenha sido a iniciativa do desligamento: empregado ou empregador; o saque é garantido ao empregado neste caso.

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:31

Marcio Kuster,

O código de desligamento sendo 12, SIM é devido apenas o saque do fgts e não a multa rescisória.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:49

Marcio Kuster,



Quando a rescisão antecipada do contrato se da por parte do empregador.

Fredson Lopes

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Tatiana Patrícia Kloth Gubler

Tatiana Patrícia Kloth Gubler

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 15:21

Tenho uma dúvida semelhante!
No caso de a rescisão ser por término de contrato de experiência, por iniciativa do funcionário...

1- recolhemos o FGTS normal, através da Sefip, correto?

2 - que código usar para liberação da chave? meu sistema aparece como "J - 00-03".... (tentei fazer a liberação como J, e diz que para movimentação J não há saque devido ao funcionário!)

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 15:29

Tatiana Patrícia Kloth Gubler, boa tarde!

Se o trabalhador tomou a iniciativa de reincidir com antecedência o contrato de trabalho no período de experiencia ele deveras indenizar o empregador com 50% das verbas que teria direito ate o fim do contrato.

As verbas rescisórias são:

Saldo de salário;
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional;
13º salário;
Depósito do FGTS mês da rescisão e, do mês anterior se não houver sido depositado;

Saque do fgts não é devido, a comunicação deve ser feita
Código de desligamento: J - 00 Pedido de demissão

Não tem direito a saque fgts

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 08:55

Tatiana, se o fim do vínculo ocorrer por Término do contrato, recolha o FGTS através da GRRF independentemente de quem tenha sido a inciativa da rescisão. Isso é necessário para possibilitar o saque do FGTS. A movimentação será no código I3 e código de saque será 04.

Nesse caso não há multa rescisória, é só o FGTS mesmo. E também não há indenização por antecipação do contrato se o vínculo encerrar-se no seu término, obviamente.

Agora se a rescisão ocorreu antecipadamente ao fim do contrato, siga as orientações que o colega Fredson bem orientou acima.

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 15:13

Boa tarde!

Tenho a seguinte duvida.
O contrato de trabalho foi por prazo de 60 dias e nessa data (30/06/2016), foi rescindindo o trabalhador.
Nesse caso deve ser recolhido o FGTS do mês 06 e as demais verbas trabalhista na SEFIP ou deve ser enviada a GRRF?
Nesse caso ainda não foi enviado a GRRF, pode haver algum problema para empresa, pois acredito que deveria ter sido pago no dia posterior a rescisão?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 15:21

Márcio, Boa tarde!


Como foi término de contrato, você deve gerar o FGTS RESCISÓRIO que é o mesmo procedimento da GRRF, porém não precisar inserir valor, seu sistema levará as bases automaticamente, devendo você apenas conferir.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 15:35

Rafael!

Como coloquei ainda não foi enviado a GRRF, nesse caso haverá algum problema no envio com vencimento para o dia 01/06/2016?
Será gerado alguma Multa ou mesmo problema para a empresa?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 15:41

Você vai pagar os juros normal, por efetuar o recolhimento após o prazo, mas é pouca coisa, pois serão (caso faça hoje) 6 dias.


para seu melhor entendimento...eu gero o FGTS junto com a rescisão nos casos de término de contrato, para que o funcionário tenha possibilidade de sacar o FGTS de uma unica vez.


Abcs e boa sorte ai !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 15:46

Márcio Marques, também faço como o Rafael.

Você vai gerar a GRRF apenas com os valores da rescisão, onde não terá multa rescisória, e sim os valores referentes ao FGTS.



Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 16:03

De nada Márcio ...

Abs !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 14:18

Nazilia, Boa tarde!


Foi antecipado então ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Natalia

Natalia

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 10:13

Bom dia, dei baixa como término de contrato de experiência na data de 30/07/2016, código I3 , fechei a folha de pagamento normal das outras funcionárias e gerei a guia de FGTS ref. 07/2016. Agora fui ver que essa funcionária não recebeu os valores ref. 07/2016, na RE da GFIP aparece:
Data/Cod Movimentação/Depósito 30/07/2013 I3 0,00.
Ela teria que receber o FGTS ref ao mês 07/2016, pq foi zerado?

Obrigada

Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 10:00

Pessoal, to com um problema urgente.

O funcionário foi admitido em 01/09/2016, com o término automático do contrato em 30/09/2016, sem que houvesse renovação. Gerei a GFIP do mês e a GRRF desse empregado. Porém, não está me aparecendo o PIS para que eu faça a CHAVE DE LIBERAÇÃO. Os outros funcionários ja aparecem, mas esse não me é disponibilizado.

Alguém sabe se existe outra maneira de gerar essa chave?

Att,

Samuel Lima.

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:18

Samuel, já passei por problema semelhante.
O funcionário não foi enviado em SEFIP ainda, portanto não consta no banco de dados do FGTS para que você possa gerar a chave de comunicação.
Quando você informá-lo, de 3 a 5 dias quando a informação cair no sistema da CAIXA, será possível gerar a chave de movimentação.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 16:59

Michel, o pior é que ele foi informado na GFIP, inclusive esta já aparece com o código de movimentação.

Porém, ele não localiza o PIS desse empregado para nada! No mesmo mês houveram mais 2 admissões e ambas são localizadas.

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 17:16

Samuel Lima Paulo do Ramo boa tarde!

entra no conectividade na área do empregador seleciona a opção de fazer RDT, coloca o numero do pis dele se aparecer verifica se as informações conferem com o documento fotocopia entregue no ato da admissão, caso tenha algum dado errado tipo, nome, data de admissão vc pode corrigir nessa função, outa coisa é verificar se é o primeiro emprego do trabalhador se sim o pis dele não esta ativo para ativa-lo a empresa deveras enviar sempre na admissão o DCN eletrônico.

Ainda assim você pode consultar se o trabalhador tem um numero de pis ativo junto a caixa, muitas vezes o trabalhador pode ter mais que um numero de pis, CAIXA 0800726-0207 CONSULTA PIS opção 1,3.

Fredson Lopes

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