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MEI - aluguel como despesa?

Mariana

Mariana

Iniciante DIVISÃO 3, Professor(a) Inglês
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:19

Boa tarde

Sou professora particular de inglês e MEI.

Dou aulas na casa dos alunos, o endereço aqui do meu apartamento foi colocado como referência. Posso colocar aluguel e contas da casa como despesas antes de deduzir os 32%?

Segunda pergunta: pelos meus cálculos meu rendimento anual será de 38,000. Descontando 32% ficaria 25,840.00. Isso significa que ficaria isenta de imposto de renda de pessoa física sendo minha única fonte de renda?

Obrigada pelo espaço!

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:50

Mariana

Vamos às respostas

Dou aulas na casa dos alunos, o endereço aqui do meu apartamento foi colocado como referência. Posso colocar aluguel e contas da casa como despesas antes de deduzir os 32%?

Não, os 32% incidem diretamente sobre o faturamento do MEI, sem dedução alguma. Uma alternativa para maior dedutibilidade seria ter uma contabilidade formalizada, com contador assinando e registrando os livros nos orgãos competentes, pois nesta situação você poderia escolher entre os 32% e o lucro contábil para fazer a dedução no seu Imposto de Renda


Segunda pergunta: pelos meus cálculos meu rendimento anual será de 38,000. Descontando 32% ficaria 25,840.00. Isso significa que ficaria isenta de imposto de renda de pessoa física sendo minha única fonte de renda?

Na atual situação sim, pois o limite mínimo para pagar imposto de renda é maior do que o seu rendimento tributável

Espero ter ajudado

Att


Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 06:57

Bom dia Mariana.


Se você dá aulas fora de casa seu aluguel não está relacionado diretamente com sua atividade.

Você deve ter em mente os gastos que você tem e estão ligados às aulas tais como: deslocamentos até seus alunos, materiais didáticos, cursos de aperfeiçoamento.

Segunda coisa: seu rendimento de MEI é referente ao MEI e não sua pessoa fisica. Do valor que você recebe do MEI, retirando as despesas com a empresa e pagamento de impostos esse sim é um rendimento que você poderia atribuir como uma distribuição de lucros.

É bom conversar com um contador diretamente para ele te ajudar nisso.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 08:23

Mariana, bom dia

Apenas complementando as boas respostas dos colegas, apesar do MEI não ser Pessoa Jurídica de acordo com o Código Civil, sabemos que hoje em dia os cruzamentos de informações feitos pela Receita Federal é muito preciso.

Você com MEI aberto, sendo essa sua fonte de renda, de forma alguma você deve deixar de declarar o imposto de renda pessoa física!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 08:50

Mariana,

Segue a transcrição do Codigo Civil.

O MEI tem tratamento diferenciado, mas é empresa sim com registro e outras formalidades que são simplificadas:

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

LIVRO II
Do Direito de Empresa

TÍTULO I
Do Empresário

CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

Com isso você nunca pode misturar o que você fatura em seu CNPJ com o que você fatura em seu CPF pois senao para que fazer declaração anual de MEI? Colocava-se tudo na Declaração de IR...

Você faz duas declarações: a do MEI (referente ao seu CNPJ) e seu declaração de IR pessoa fisica.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 09:09

Apesar de E.I. e MEI não estarem previstas no Código Civil como Pessoas Jurídicas devido a não separação patrimonial da Pessoa Física perante a Lei.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)



Foi muito bem esclarecido pelo nosso colega Paulo, considera-se empresário normalmente a situação MEI/E.I., inclusive não se deve misturar CPF com CNPJ e devem ser feitos dois Impostos de Renda, o da PJ e o da PF, cada uma compatível com a real situação de movimentações da empresa e da pessoa física respectivamente.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 12:13

Prezados

Considerando que a Lei Complementar 123/2006 considera o MEI como empresa do Simples Nacional e dadas as condições de obrigatoriedade de entrega de DIRPF estabelecidas pela Receita Federal do Brasil , creio não ser necessária a entrega de DIRPF pela consulente na situação atual da legislação, uma vez que os rendimentos tributáveis da mesma, considerando a parcela de faturamento não tributável de 32% ficariam abaixo do limite mínimo de obrigatoriedade (que em 2014 foi de 26.816,55) bem como o total dos rendimentos (38.000,00) também está abaixo do limite mínimo de rendimento total (40.000,00 em 2014), portanto, a consulente não se encaixa nas regras de obrigatoriedade de Declaração pessoa física conforme a legislação atual. Se em 2015 ela ultrapassar um dos dois limites citados, estará obrigada.




Bases Legais

Lei Complementar 123/2006

...

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9249.htm


Ou seja, a distribuição de lucros do MEI para a pessoa física é não tributável até o limite do lucro presumido(32% no caso da consulente) sobre receita líquida (faturamento - soma dos carnês de MEI), o que a deixaria desobrigada por ter rendimentos tributáveis abaixo do limite de obrigatoriedade


Att.


Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 14:40

Caso o MEI tenha Receita Bruta com vendas e, depois das deduções dos seus custos e despesas para o funcionamento, foi identificado que não houve lucro líquido e que a empresa teve, durante o tempo de funcionamento, apenas prejuízo. Haveria, nesta situação, a obrigatoriedade da apresentação da Declaração do IR? Como proceder?

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