Prevê o artigo 33 do Anexo I do RICMS/SP que as operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras com o intuito de divulgação desses produtos ao público em geral está amparada pelo benefício da isenção do imposto. Ressalte-se que para o contribuinte utilizar o referido benefício deverá ele respeitar uma condição, qual seja: a mercadoria remetida a exposição ou feira deverá retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 dias a contar da saída da mercadoria.
Na hipótese do contribuinte não observar a condição estabelecida para a aplicação do benefício da isenção, ou seja, caos o contribuinte não promova o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias perderá ele o direito de não tributar o imposto.
Assim, de acordo com o artigo 5º do RICMS/SP:
Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º).
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
Ressalte-se que, caso ocorra o decurso do prazo, o imposto devido deverá ser recolhimento por meio de GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais (063-2), com multa e juros e demais acréscimos legais.
Simples nacional: nas remessas para exposição ou feira, desde que não haja o intuito de comercialização no local, será efetuada para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS 151/94).
No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.