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Emissão de nota fiscal de remessa p/ feira ou bem p/ exposiç

Mirian Harumi Miyazaki

Mirian Harumi Miyazaki

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:20

Boa tarde!

Gostaria de
um esclarecimento ref. a Nota fiscal de remessa de mercadoria p/ feira ou bem p/ exposição fora do Estado de SP.

Uma empresa do Simples Nacional localizado no Estado de SP participará de uma feira no Estado de MG.

Ouvi dizer que precisa ser recolhido uma GARE ICMS diferencial de alíquota, isso procede? Em que casos devo fazer esse recolhimento antecipado?

Porém p/ emissão das notas não usarei o CFOP de remessa 6914 e p/ retorno o CFOP 2914? Não seria isento de iCMS?


Obrigada!

Att
Mirian

Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:42

Mirian,

No RICMS do meu estado, Paraíba, deixa bem claro esse tipo de transação torna-se isento de ICMS:



XXVI - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Convênio de Cuiabá, Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);


Dá uma conferida no RICMS do seu estado.

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 07:11

Prevê o artigo 33 do Anexo I do RICMS/SP que as operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras com o intuito de divulgação desses produtos ao público em geral está amparada pelo benefício da isenção do imposto. Ressalte-se que para o contribuinte utilizar o referido benefício deverá ele respeitar uma condição, qual seja: a mercadoria remetida a exposição ou feira deverá retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 dias a contar da saída da mercadoria.

Na hipótese do contribuinte não observar a condição estabelecida para a aplicação do benefício da isenção, ou seja, caos o contribuinte não promova o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias perderá ele o direito de não tributar o imposto.

Assim, de acordo com o artigo 5º do RICMS/SP:

Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

Ressalte-se que, caso ocorra o decurso do prazo, o imposto devido deverá ser recolhimento por meio de GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais (063-2), com multa e juros e demais acréscimos legais.

Simples nacional: nas remessas para exposição ou feira, desde que não haja o intuito de comercialização no local, será efetuada para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS 151/94).

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 11:05

Mirian, já é certa a venda de todos os produtos na feira? Porque envolve dois procedimentos, a remessa para venda e posteriormente a venda desse produto na FEIRA, quando vai ser emitida a nota fiscal de venda? precisa analisar.

Se forem realizadas "vendas" no local da exposição ou feira, o contribuinte deverá observar o procedimento previsto no artigo 434 e seguintes do RICMS/SP, que trata da operação de "venda fora do estabelecimento", sem isenção do ICMS.

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 11:17

Bom dia,

Mirian Harumi Miyazaki

Acredito que seja assim o que você esta questionando:

O bem vai para a feira, e lá o mesmo é vendido, aqui adotamos a seguinte:

Uma nota fiscal de remessa de bem para feira/exposição com ICMS Isento com a descrição do artigo do decreto de ICMS nos dados adicionais da nota fiscal e para onde a mercadoria esta indo.

Se for vendido, deve-se primeiro emitir uma nota de devolução desta mercadoria, isto é, um retorno da remessa para feira/exposição, e depois emissão da nota de venda desta mercadoria para o cliente com o destaque dos devidos impostos na nota.

Espero que seja isso sua duvida.

Atenciosamente.



Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 09:37

Bom dia Mirian!

Você emite NF de Remessa para Exposição/Feira SEM DESTAQUE DO ICMS e sem Recolhimento de DIFAL.

Quando você VENDER as mercadorias, você emite NF de Retorno das Mesmas SEM DESTAQUE DO ICMS e emite Nota Fiscal de Venda.

Como é SN não se fala em ICMS e se tiver DIFAL, que recolhe é o COMPRADOR de MG e não você.

Você só não menciona se as mercadorias tem Substituição Tributária, pois se tiver os procedimentos são diferentes, mas na VENDA e não na Remessa para Exposição/Feira.



Sds

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Mirian Harumi Miyazaki

Mirian Harumi Miyazaki

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 17:32

Deverá ser recolhido em favor de Minas Gerais o valor similar ao que seria devido a título de substituição tributária em uma venda destinada a um revendedor mineiro, não havendo qualquer destaque em nota fiscal, mas sim o recolhimento através de GNRE.

As mercadorias têm alíquota de 18% em Minas Gerais e os percentuais de MVA são, respectivamente, 79,89%, 60% e 55% (para os NCM 42023200/ 42022220/ 42029200).

Nesse caso, deverá ser utilizado o CFOP 6.904 e no retorno 2904.

Base legal: Art. 72 a 77 do Anexo IX do RICMS/MG.


Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 15:54

Miriam boa tarde!

NA remessa para exposição ou feira ou demonstração, há a ISENÇÃO do ICMS, que somente será cobrado e aí sim você efetuará o cálculo do ICMS ST e recolherá à favor do Estado de MG, quando emitir a nota de VENDA;



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 17:08

Ola Mirian!

A matéria é extensa.. por isso acesse o link

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=12


La confirma o que eu te falei que ICMS ST não é devido nem calculado nas Remessas para Exposição ou Feira, sendo o mesmo devido apenas quando a venda for EFETUADA.



Sds

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Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 08:06

Por isso a matéria sobre ICMS é complicada pois além de se "especializarmos" na legislação do nosso estado temos sempre que saber a do estados de destino da mercadoria.
Como sempre nosso colega Eduardo Molinari está correto, somente se recolher ICMS nas notas de vendas, quase todos os estados preveem que na remessa para feira/exposição é "Isento de ICMS", esta mercadoria se vendida tem que haver uma nota de devolução para origem e depois a de venda, ai sim nesta operação tem o destaque do imposto.

Tenha um bom dia

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 15:19

Boa tarde Miriam!

Digite no google: Remessa Exposição

Vai abrir os links e o primeiro é o que eu te passe da Tax...


*** veja os outros também



Sds

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