Bom dia Helry Silveira
Agora sim, pude entender o seu caso.
Bem, vamos primeiro, entender os CFOPs citados por você:
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
Vamos a sua pergunta:
Nesse caso, eu continuo lançando no CFOP 1403 ou passo a lançar no 1102 ou independente de estar destacado, eu sempre considero que teve substituição? Olha, o foco de tudo o que é declarado, é do declarante, ou seja, a Empresa que você está escriturando. Eu não sei qual é a orientação que vocês tem ai, mas se eu identifico que a mercadoria está arrolada as mercadorias em substituição tributária, vou trata-las como tal, ou seja, terei que utilizar o CFOP 1.403. Se por ventura, quem recebeu a Nota identificar que a mercadoria é
ST, mas não foi tratada como tal, deverá comunicá-lo sobre o ocorrido, e proceder com as normas legais de correção da informação contida no documento fiscal.
Vamos então a duas situações que pode ocorrer com este Comercio Varejista optante pelo
Simples Nacional, o qual você está escriturando.
1. Quando você adquirir mercadoria/produto sujeito a ST de fabricante ou importador PaulistaDeverá conferir se a
nota fiscal indica o valor do
ICMS retido no campo "ICMS-ST". Ao efetuar a venda de tais produtos relacionados a esta aquisição, não deverá pagar o ICMS pelo Simples, no DAS, as sim, deverá segregar o valor dessas vendas e aplicar a alíquota do Simples sem o valor do ICMS, pois este imposto já foi pago na fonte. Se, porventura, o fornecedor não efetuou a retenção na referida nota fiscal, deverá solicitar para o mesmo, nota fiscal complementar referente o ao ICMS retido. Se não vier a nota fiscal complementar, saiba que é sugerido que o adquirente mesmo faça o recolhimento do ICMS por antecipação.
2. Quando você adquirir mercadoria/produto sujeito a ST de Revendedor Paulista É assim, quando o revendedor da a saída da mercadoria sujeita à substituição, sendo este, estabelecimento substituído, ou seja, do estabelecimento que recebeu a mercadoria com ICMS retido (o que pode ocorrer), a nota fiscal é emitida sem destaque do imposto com a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo .... do RICMS/SP".
Cabe ao mesmo, o que seria o correto, que quando realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deveria, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, ainda descrever a indicação da
base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.
Assim, possibilita ao Contribuinte optante pelo Simples Nacional, deduzir também das suas vendas, o ICMS no DAS.
Acontece, caro amigo Helry Silveira, que muitas empresas Fornecedoras, sendo RPAs ou Simples, que são substituídas tributárias, apesar de indicar lá o CFOP de venda 5.405, e
CST 060, por exemplo, não procede com a observação do item 2, o que complica e muito a nossa vida. Agora, a pergunta que eu te faço: tem como você detalhadamente identificar tudo isso, e solicitar para que o revendedor de adeque? Eu acredito que não, dependendo, principalmente do volume de compras. Então, o que muitos fazem, é "confiar" principalmente na CST utilizada pelo Fornecedor em sua nota fiscal, "e seja o que Deus quiser". (Estou sendo sincero)
E é isso. Qualquer dúvida que restar, estou a disposição.