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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transp. Rod. PAULISTA - ISENÇÃO ICMS ?

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 10:06

Decisão Normativa CAT - 7, de 31-7-2008

(DOE 01-08-2008)

ICMS - Artigo 139 do Anexo I do RICMS/00 - Isenção da prestação do serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias - Requisitos

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1 - o Decreto nº 53.258, de 23 de julho de 2008, que acrescentou o artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2 - o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS que implementou de forma restritiva a isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, autorizada pelo Convênio ICMS-4, de 2 de abril de 2004:

"Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-04/04).

§ 1° - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput";

2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.

§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004.";

3 - o inciso II do artigo 4º do Regulamento do ICMS, que conceitua os termos em relação à prestação de serviço de transporte;

4 - as dúvidas apresentadas por contribuintes em relação à abrangência da isenção prevista no referido artigo; decide aprovar o seguinte entendimento:


Para fins de fruição da referida isenção devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

A - que a prestação de serviço de transporte seja realizada sob as modalidades rodoviária, ferroviária ou aquaviária, isoladas ou combinadas;

B - que se trate de transporte de bem ou mercadoria;

C - que o remetente e o destinatário do bem ou mercadoria estejam localizados em território paulista;

D - que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam contribuintes paulistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


Ola amigos, é isto mesmo ? não intendi mto bem . abraços !

André Ávila
Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 07:51

Lembrando que tem que ser destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista.

Sim, os optantes pelo Simples também.

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 09:23

Prezados amigos,

Em entendimento ao Decreto 53.258/2008, quando se faz um transporte de cargas onde se inicia e finaliza dentro do Estado de SP o transporte é Isento de ICMS.

A minha dúvida é a seguinte:

Se o Transporte se inicia em Barretos - SP e finaliza em Jundiaí - SP, porém o pagador é de Luziânia - GO o meu CTRC tambem será isento de ICMS?

Gostaria de obter uma segunda opnião, pois no meu entendimento neste caso, pelo pagador do Transporte de Cargas ser fora do território paulista, deveriamos pagar o ICMS.

Att,
Vanivaldo Avelar.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Éris Antonio Risso

Éris Antonio Risso

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 13:19

Boa tarde Vanilvaldo,

No meu entendimento o pagador do transporte é o tomador do serviço e ele sendo de GO não seria contribuinte de ICMS de SP não atendendo o item "D" do § 2° da Decisão Normativa CAT - 7, de 31-7-2008, sendo assim, não se aplicaria a isenção e o serviço de transporte é tributado.

att.

Éris Risso

Maicom Aquiles Tognetta

Maicom Aquiles Tognetta

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 09:18

Amigos, Bom dia!!!

Sou de Americana-SP e meu cliente de Joinvile-SC. Sou responsável pelo frete até o galpão da transportadora contratada pelo meu cliente (galpão se encontra em SP capital). Os fretes referente a essa negociação chegaram em minhas mãos, porém, veio com isenção de ICMS.

No meu entendimento a isenção não se aplica nesta operação.

Estou errado ou a transportadora terá que fazer um complemento de ICMS???

Abraços.
Maicom

ERIKA CRISTINA MIOTTO

Erika Cristina Miotto

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 13:43

Boa Tarde

Nossa transportadora foi contratada por uma empresa em São Paulo para retirar a mercadoria em Guarulhos e entregar nessa empresa. O remetente da mercadoria é de fora do estado e deixou a mercadoria em Guarulhos.
Entendemos que o frete deve ser emitido com ICMS, pois o remetente é de fora do estado conforme DN 7 letra C.
Estamos corretos quanto ao entendimento?

Maicom Aquiles Tognetta

Maicom Aquiles Tognetta

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 13:54

1) Entendendo que será tributada em ambas as etapas, não podendo aplicar a isenção do artigo 139 do Anexo I, uma vez que o destinatário da mercadoria não esta localizado em território paulista, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT nº 7/08. Em relação ao a operação de redespacho o procedimento para emissão do conhecimento de transporte esta disposto no artigo 206 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00,

2) Entendemos também que nesta operação o Conhecimento de Transporte será tributado normalmente, uma vez que o destinatário da mercadoria não esta em território paulista, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT nº 07/08

Por se tratar de um entendimento dessa consultoria preventiva, sugerimos confirmar com a Secretária da Fazenda, no intuito de ratificar esse entendimento.

3) Não há exigência de emissão do conhecimento de transporte, desde que, havendo documento fiscal relativo à carga transportada, nele sejam indicados, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados relativos à prestação (arts. 115, § 3º, item 2, e 316, § 3º, do RICMS/2000):

a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF.

No final da prestação essa empresa transportadora deverá emitir o Conhecimento de Transporte, escriturando-o no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão "§ 3º do art. 115 -RICMS - SP". Eventual diferença de ICMS deverá ser recolhida ao Estado de São Paulo, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subseqüente ao de início da prestação (art. 115, § 3º, item 3, do RICMS/2000).

Note-se, no entanto, que o art. 317 do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto nº 53.258/2008, com efeitos a partir de 1º.08.2008, não mais se aplicando a partir desta data o regime de substituição tributária às prestações internas de serviços de transporte de cargas

Luciane Sorg

Luciane Sorg

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 11:46

Por favor, preciso saber se meu entendimento está correto...



-Transportadora Paulista, de outro estado ou Transportador Autônomo.
-Transporte com início e término no estado de São Paulo
-Tomador de serviço contribuinte do ICMS (inclusive Simples Nacional)

Se cumprir estes itens é Isento de ICMS.



-Transportadora de outro estado ou autônomo
-Transporte Interestadual, com início em São Paulo.
-Tomador de serviço contribuinte do ICMS -inclusive Simples Nacional (deverá recolher por guia de recolhimentos especiais antes do início do transporte)

Se cumprir estes itens o tomador é substituto.


Transportadora Simples não tem o benefício da isenção. Continua pagando pelas tabelas do Simples Nacional.

Prestação interna para não contribuinte ICMS é tributado (pago antes do início da operação por guia de recolhimentos especiais)


Desde já agradeço.

miria monteiro de carvalho

Miria Monteiro de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 09:22

minha duvida ainda gera em torno da seguinte questao:

tenho uma transportadora em sorocaba, o remetente e sp, e o destinatario rj, devo destacar base de calculo , valor icms no meu conhecimento de transporte? e se assim houver o tributo
existe algum enunciado que devo carimbar em meu conhecimento?


certa de sua atencao,


miria

miriamc
Maicom Aquiles Tognetta

Maicom Aquiles Tognetta

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 09:32

Miria,

Nesse caso não se aplica a isenção do artigo 139 do Anexo I, uma vez que o destinatário da mercadoria não esta localizado em território paulista, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT nº 7/08. Em relação ao a operação de redespacho o procedimento para emissão do conhecimento de transporte esta disposto no artigo 206 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, também que nesta operação o Conhecimento de Transporte será tributado normalmente, uma vez que o destinatário da mercadoria não esta em território paulista.

No CTRC so precisará constar a base de cálculo, aliquota e Vr do ICMS, sendo assim não precisará de nenhuma observação no Conhecimento.

Espero ter ajudado!

Att
Maicom

miria monteiro de carvalho

Miria Monteiro de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 10:54

maicom, me esclareceu sim, entao qdo escriturar meu livro de saidas , lanco vc , base, valor do icms , e isso, envio a gia com o debito do imposto?


eu como dona da transportadora pagaria o imposto e isso? entao hoje e a transportadora e nao o tomador que paga e isso



grta


miria

miriamc
Almir Baciega

Almir Baciega

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 11:31

Bom dia, preciso da ajuda de vocês nos seguinte caso.
Somos uma industria e tomo o serviço de transporte, como devo escriturar nas seguintes Hipoteses?

1- Contrato transportadora paulista para transporte de minha produção por exemplo entre o municipio de São Paulo e Campinas, onde meu cliente é contribuinte de ICMS.
Usaria novamente o CFOP 1.352, não existiria mais em meu livro fiscal o valor de ICMS e nem seria necessário o debito na apuração?

2- A mesma situação do item 1 mas no caso se meu cliente for uma pessoa Fisica ou não ser Contribuinte do ICMS de SP
Usaria qual CFOP? como ficaria em meu livro fiscal? nesse caso teria ST ou não??

3- Contrato transportadora paulista para transporte de minha produção por exemplo entre o São Paulo e Curitiba
Usaria o CFOP 2.352? e em relação ao crédito de ICMS?

4- Contrato transportadora paulista para transporte de minha produção por exemplo entre São Paulo e o contribuinte do PR, porém a entrega da mercadoria será feita na transportadora do cliente que fica em SP. Como ficaria essa situação? seria Isenta ou Tributada? é obrigatorio que exista essa informação no CTRC?

muito obrigado

AMANDA XIMENES

Amanda Ximenes

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 15:08

Na apostila da Contmatic e em uma consulta ao Fiscosoft:

Sendo o Tomador de Serviço o Remetente da mercadoria, podera apropriar do crdito de ICMS, referente ao transporte de mercadorias saidas do estabelecimento. Sendo o tomador destinatario podera apropria do creito referente prestaçao de serviço de transporte das materias primas e mats de revenda.

Vcs estão se aproriando desse credito? ......Da parte da ST esse direito é legitimo na aquisção....

AMANDA XIMENES

Amanda Ximenes

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 15:33

eu fiz curso de ST e já foi descutido sobre esse assunto.....
mas a apostila que fala claramente é apostila de Procedimentos Fiscais no Serviço de Trasporte na pagina 33, ela esta atualizada pelo novo decreto, vale a pena conferir....so que ela não trata da parte da escrita, e ainda fica minha duvida no ar

AMANDA XIMENES

Amanda Ximenes

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 15:37

Na escrita :
Exemplo: Transportadora de SP
remetente: SP (tomador do serviço)
destinatario: BA

Nesse caso o Ctrc ira ser emitido com ICMS incluso no valor do serviço. Certo no lançamento vou digitar o CNPJ da transportadora e por assim sendo ela de SP o CFOP fica como 1.352, mas onde estarei citando no meu livro de entradas que o destinatario é da BA por esse motivo a operação foi tributada?
Uso o sistema da Contmatic....

andrea

Andrea

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 15:44

ola, eu tbem uso o contmatic, ja pensei em fazer esse curso so que moro um pouco longe de sp e seriam 3 sabados seguidos, vc acha que vale apena? a apostila so tem acesso que fez o curso?

AMANDA XIMENES

Amanda Ximenes

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 16:02

com relação aos cursos da contmatic eu achu que vale a pena quando se esta por dentro um pouco pelo menos dos assuntos, se não voce ficara boiando...rs
eles tem uma equipe de profissionais muito avançadas....
e sim a apostila esta disponivel para download desde que voce tenha o codigo de acesso da sua empresa e um cadastro no cead...

Renildes

Renildes

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 12:56

Preciso da ajuda de vcs.
Uma transportadora rpa emite CTRC para fora de São Paulo, todas as vezes ela paga os icms antes.
Pergunta: ela poderia recolher esses icms todos de uma vez no mÊs subsequente, como outras empresas?
E aproveitando o ensejo, de acordo com o decreto 53361 foi revogado a isenção de icms para o estado de SP, sendo assim a transportadora irá pagar os icms, já que não há mais subst trib?
Aguardo anciosa uma resposta.
Obrigado.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 18:06

DECRETO Nº 53.361, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

(DOE 30-08-2008)

Revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

Com as alterações do Decreto 54.060, de 26-02-2009 (DOE 27-02-2009).

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1° - Fica revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos artigos 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:

I - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;

II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.060, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009)

a) janeiro de 2009, até o dia 20 de março de 2009;

b) fevereiro de 2009, até o dia 12 de abril de 2009;

c) março de 2009, até o dia 6 de maio de 2009;

d) abril de 2009, até o dia 28 de maio de 2009;

e) maio de 2009, até o dia 20 de junho de 2009;

f) junho de 2009, até o dia 12 de julho de 2009.

II - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.

Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 12:54

Perla,

O icms sobre o transporte de cargas é tributado à alíquota de 12%.

Não existe isenção para esse serviço, pois o Decreto 53.361/2008 revogou o Art. 139 do Anexo I do RICMS com efeitos à partir de 01/09/2008, onde o tal artigo dispunha sobre a isenção do serviço de transporte, desde que o serviço tenha início e término em território paulista.

Resumindo, esteve isento do icms a prestação de serviços de transporte de cargas, desde que o serviço tenha início e término em território paulista, no período de 01/08/2008 à 31/08/2008, após esta data o icms é tributado à alíquota de 12%.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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