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Capital Social a Integralizar

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 15:48

Boa tarde, Ruy


Observe que em um contrato social de constituição de uma empresa, antes do capital ser integralizado o mesmo precisa ser subscrito.

Em termos gerais, compreende-se a subscrição como o compromisso de um ou mais sócios integralizarem o capital "prometido" na constituição ou ao seu devido tempo, como é em seu caso.

Visto que em sua questão não está identificada a proporção de participação de cada sócio no capital, a título de exemplo estou sugerindo uma redação com 20% para cada um e que o capital será integralizado em dinheiro:

...
Cláusula Y: O Capital Social será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que todos os sócios qualificados no preâmbulo deste instrumento o subscrevem de acordo com a seguinte distribuição:
João da Silva............... 20.000,00.......... 20%
José dos Santos.......... 20.000,00.......... 20%
Antônio Pereira........... 20.000,00.......... 20%
Joaquim de Souza....... 20.000,00.......... 20%
Pedro Ferreira............ 20.000,00.......... 20%
TOTAIS........................100.000,00.........100%

§ Único: Tratando-se de capital subscrito e neste momento declarando ciência do disposto do Art. 1.058 do Código Civil (Lei 10.406/2002), os contratantes comprometem-se a integralizar em moeda corrente nacional as quotas ora subscritas obedecendo ao seguinte cronograma (... obs: encaixar nesta parte se os sócios vão entregar a quantia à empresa ou se depositarão a quantia em alguma conta especifica...):
João da Silva............... dd/mm/aaaa
José dos Santos.......... dd/mm/aaaa
Antônio Pereira........... dd/mm/aaaa
Joaquim de Souza....... dd/mm/aaaa
Pedro Ferreira............ dd/mm/aaaa

...

Nota:
Para redigir um contrato convém observar as determinações do Código Civil a respeito disto. Neste site você encontrará um modelo básico e os respectivos artigos do NCC para uma eventual consulta ou comparação.

Visto que desta maneira espero ter contribuído, cito que este texto é apenas uma sugestão, tanto que o mesmo não tem valor oficial e seu conteúdo destina-se apenas a uma referência básica.

Se as dúvidas continuarem, conte com o Fórum.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Fabiano Silva

Fabiano Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 15:56

O art. 997 do código civil que trata sobre o contrato social, no inciso IV - "a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;" não delibera especificamente nada a respeito de prazos para a integralização do capital social.

Acredito então que você não precisa fazer nada muito elaborado, basta um texto simples:
Exemplo:

§ 1º - Os sócios se comprometem a integralizar o capital social em 24 parcelas mensais vencidas 30 dias após a assinatura deste contrato.

§ 2º - Os sócios são obrigados ao cumprimento da forma e prazo previstas no parágrafo 1° para a integralização de suas quotas, e aquele que deixar de fazê-lo deverá ser notificado imediatamente, e no prazo de 30 (trinta) dias da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo pagamento de mora.

§ 3º - Verificada a mora, poderão os demais sócios, por decisão majoritária, tomar para si ou transferir para terceiros a quota do sócio remisso, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações não cumpridas e mais despesas, se houver.

Segue art. 997:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Luiz Manoel Pereira Junior

Luiz Manoel Pereira Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Informática
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 19:42

Boa tarde,

Sobre a composição do capital social de uma empresa eu gostaria de saber se é possivel um dos socios integralizar com um produto, equipamento, ou máquina, por exemplo um trator, ou no meu caso especifico um programa de computador.

Estamos constituindo uma empresa onde 2 socios estao integralizando o capital em dinheiro e o outro com um programa de computador que ele desenvolveu. Como fazer para garantir que o socio que possui o programa não desista da sociedade e os outros (socios de capital) nao fiquem na mão.

Alexandre

Alexandre

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 09:23

é possivel integralizar o capital em dinheiro,maquinas,bens moveis ou imoveis desde que seja especificado , e no caso de maquinas tenha nota fiscal

weslei

Weslei

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 21:31

Estou comprando uma empresa e o capital social esta totalmente subscrito e integralizado desde 1990, porem esta havendo a saida integral dos dois socios que receberam cada um respectivamente o valor das suas cotas, na nova alteração como devo deixar subscrito o capital?
A integralizar ou integralizado pelos socios adimitidos?
e possivel integralizar o capital com um dominio de internet?

Danielle Lins

Danielle Lins

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 16:03

Boa Tarde!

Gostaria de saber se pode-se colocar o capital social a integralizar em uma alteração do contrato (não em constituição).

Ex: O capital da sociedade era de R$ 50.000,00, quero aumentar para R$ 100.000, sendo os outros R$ 50.000,00 a integralizar, a nossa legislação permite isso?

Agradeço!

Danielle Lins
Advocacia Empresarial
(Tributária e Societária)
E-mail: [email protected]
F: 11-98302-2910
Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 21:36

Ricardo Gimenez,

Sei que nao e de bom tom a gente se reportar a indagacoes postadas há muito tempo, mas não resisti ao tema e a sua orientação sobre integralizaçao do capital, e gostaria que me explicasse uma coisa:
. Quase todos os contratos de sociedade limitada arquivados na JUCEAL, tem disposta em seu teor, a seguinte cláusula "Rege-se a presente sociedade pelo disposto na Lei 10.406/2002 que disciplina este tipo societário e, na omissao desta, de forma supletiva, pela Lei 6.404/76, que rege as sociedades por ações"
Como nao sou Contadora, nao consigo dimensionar - em termos de recolhimento de impostos - em que beneficia as empresas, estabelecer em seu contrato social essa regência supletiva pela Lei da S/A, mas deve ser intenso o beneficio, pois e o CRC daqui do Estado que orienta desse modo - caso nao se estabeleca, por clausula, no contrato, essa regencia, vai, automaticamente, p/as sociedades simples.
. Quando vc acessa, no site do DNRC,a relação dos documentos necessarios para a constituiçao de uma S/A, esta la: - Recibo de deposito bancario da parte do capital realizado em dinheiro e a autenticaçao da lista ou boletim individual de subscricao pela instituicao financeira. E exigido deposito de, no minimo, 10% do capital subscrito em dinheiro.
Considerando a omissão da 10.406/2002 sobre esse assunto - vc nao acha nada sobre - junte as 2 informacoes: vc conclui, como eu, que pelo menos para essas sociedades que estabelecem a regencia supletiva pela S/A, o Capital social NÃO pode ser totalmente a integralizar no ato constitutivo? Que, no minimo, 10% do valor estabelecido DEVE ser integralizado no ato?
Gostaria muito que respondesse.
Quando tiver um tempo.
Eu aguardo.

Recomendacoes

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 22:29

Cláusula XYZ - Do capital Social

O capital Social será de R$100.000,00 (cem mil reais), totalmente subscrito, neste ato, dividido em 100.000 (cem mil cotas a R$1,00 (um real) cada, Os sócios subscritores, neste ato, integralizam em moeda corrente do pais, R$0,00 (XXXX) cada (se for diferente a integralização, especifique caso a caso), devendo o saldo remanescente ser integralizado no máximo até a data de XX/XX/XX em moeda corrente no pais.

Quanto as questionamentos sobre a possibildiade de integralização em bens e mercadorias ou mesmo intangíveis: Sim! Todos são possíveis.

Eu sou um interessado que possuo um patrimônio (loja) onde outro interessado deseja exercer uma atividade econômica. Caso ambos tenham um acordo em valores um, pode entrar com capital e o outro com o patrimônio, desde que o patrimônio seja devidamente caracterizado e esteja livre de ônus. Posteriormente o cartório fara o registro com a popria alteraçlão.

Caso eu tenha mercadorias adquiridas em meu nome e deseje usá-las como integralização, inicialmente devo ter as notas de compra e citá-las numericamente e em valores dos papeis, posteriormente ao obter a IE, faz-se a nota de entrada para que as mercadorias etenham origem.

Quanto a joias, metais, intangíveis, "todos" devem possuir laudos que acobertem seus valores e, no caso de metais e joias, devem guardar relação com a DIRPF da pessoa física, pois se forem utilizados em valores maiores do que os declarados vão gerar obrigação de pagar imposto sobre ganho de capital. Quanto ao site, ele deverá ser incluído com base em um estudo que comprove a sua capacidade de geração de caixa ou ao menos a espectativa. Agora se for um emrpesa já constituída, será neste caso uma incorporação e deverá seguiir as regras da legislçação que contemplam AGIO e DESAGIO.

Quanto ao fato de em uma sociedade sairem os sócios recebendo o valor de suas cotas e entrando novos sócios, desde que tenham pago o valor de "face" da cota, será tranquilo, nada de anormal, podendo inclusive após a clásusula de transferência prever na cláusula de capital uma aumento.

Ficaria mais ou menos assim:

Qualificação dos sócios atuais, que desejam realizar a presente alteração contratual como segue:

Cláusula Primeira: Admissão de sócios, transferência de Cotas e Saída de sócios:

São admitidos, neste ato, fulano e beltrano (qualificação completa, que declaram, sob as penas da lei (artigo 1.011 CC), não estarem impedidos de exercerem a administração da sociedade por lei especial ou em virtudse de condenação criminal, ou por estarem sobn os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculata, ou contra a exonomia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrênmcia, contra as relações de consumo, f´pe pública ou a propriedade. Neste ato se retiram da sociedade Ciclano e Juliano. Ciclano cede e transfere, enste ato a totalidade de suas cotas a fulano pelo valor de R$, a ser pago assim ou assado. Juliano cede e transfere, neste ato, a totalidade de suas cotas a beltrano pelo valor de R$, a ser pago assim ou assado. Os sócios que se retiram da sociedade, declaram nada mais ter a receber dos sócios remanescentes, servindo a presente como ampla, geral e irrevogável quitação.

Cláusula Segunda - Razão Social, Sede e Prazo de Duração

Cláusula Terceira - Do objetivo social

Cláusula Quarta - Do Capital Social

O Capital Social que era de R$, totalmente subscritoe e integralizado é aumentado, neste ato, para R$, aumento este de R$, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente do pais, pelos sócios recem admitidos na proporção de sua participação no capital social. O capital após o aumento é de R$, dividido em "x" cotadas de valor igual a R$, assim distribuido:

Fulano xxxxx cotas = R$xx.xxx,xx = 50%
Beltrano xxxxx cotas = R$xx.xxx,xx = 50%
xxxxx cotas = R$xx.xxx,xx = 100%

Cláusula Quinta - Da responsabilidade dos Sócios, uso da Denominação Social e Transferência de Cotas

Cláusula Sexta - Da Administração da Sociedade

Cláusula Sétima - Do Exercício Social

Cláusula oitava - Da Morte

Demais cláusula não modificadas no presente in strumento permanecem inalteradas.
E, justos e contratados assinam o presente elegendo o foro de XXX/XXX, para dirimir dúvidas oriundas do presente isntrumento.

Cidade tal, 23 de dezembro de 2010.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 00:04


Oi Jacyara, boa noite.

Peço desculpas, pois mesmo tendo direcionado seu questionamento ao Ricardo, não resistí em dar minha opinião diante de tão procedente questionamento, num tema sempre presente no dia a dia de um profissional contábil.

Quase todos os contratos de sociedade limitada arquivados na JUCEAL, tem disposta em seu teor, a seguinte cláusula "Rege-se a presente sociedade pelo disposto na Lei 10.406/2002 que disciplina este tipo societário e, na omissao desta, de forma supletiva, pela Lei 6.404/76, que rege as sociedades por ações".


O NCC, ao tratar das Sociedades Limitadas (arts. 1052 a 1087), estabece que as omissões que regulam as Sociedades Limitadas, serão regidas pelas normas da Sociedade Simples (arts. 997 a 1038).

Caso haja previsão expressa no Contrato Social, extensivo aos dispositivos da Lei 6404/76, entendo que somente poderá aplicar tais dispositivos (das S.A.), obedecendo a hierarquia das normas das limitadas e simples. Depois é que se aplicaria as normas das S.A.

Isso foi o que entendí diante do Art. 1.053 do CC:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples
.

Já o § único desse mesmo artigo enfatiza:

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
(grifo meu)

essas sociedades que estabelecem a regencia supletiva pela S/A, o Capital social NÃO pode ser totalmente a integralizar no ato constitutivo? Que, no minimo, 10% do valor estabelecido DEVE ser integralizado no ato?


Diz o Art. 997, III e IV, abaixo transcrito, (bem como arts 1081 a 1084) da Lei 10.406/2002:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - ...
II - ...
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;


Diante fundamentações acima, não vejo a questão do capital social como omissa da Lei 10.406/2002, e o meu entendimento é que não se deve aplicar nenhum dispositivo da Lei das S.A. para este caso específico (do Capital Social), culminando dessa forma, da não necessidade de integralizar no ato da assinatura do contrato, os 10% por voce citado.

Jacyara, vejo como salutar as anotações no Contrato Social por você citadas, bem como suas ponderações, já que a longevidade da Lei 10.404/76 fez com que suas regras ficassem mais claras e com entendimentos consolidados.

Mas como disse acima, para a questão do capital social, objeto da sua pergunta ao Ricardo, há de se aplicar somente os dispositivos da Lei 10.406/2002.

Att

Hugo.






Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Danielle Lins

Danielle Lins

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 08:32

Jonas de Assis Matos

Muito obrigada pelo esclarecimento.. elaborei uma cláusula, veja:

CLÁUSULA 1 - CAPITAL SOCIAL

O capital social da empresa passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em 100.000 (cem mil) quotas de capital, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma. Sendo assim constituído: Acrescenta-se R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já subscrito e integralizado neste ato ao capital social que era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser integralizado pelos sócios no prazo de até 24 meses a contar da data de registro deste instrumento.
Em decorrência do aumento de capital, o capital social fica distribuído entre os sócios como se segue:

FULANO ................................................67.500 cotas ............. R$ 67.500,00
CICLANO ............................................32.500 cotas ............. R$ 32.500,00
TOTAL .....................................................................100.000 cotas ............. R$ 100.000,00

Danielle Lins
Advocacia Empresarial
(Tributária e Societária)
E-mail: [email protected]
F: 11-98302-2910
Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 20:10

Hugo,

Eu agradeco vc nao ter resistido ao tema. Li com muita atencao o que postou e gostaria de lhe dizer 2 coisas:
1 - O linguajar juridico, na minha opiniao, e propositadamente elaborado com um unico fim: dar margem a varias interpretacoes. Vc le algo, interpreta de um jeito, eu leio, interpreto de outro e e onde eu acho que o bom advogado e aquele que lhe convence que o entendimento dele é o unico admissivel. Veja o exemplo do Artigo 977:

Faculta-se aos conjuges contratar a sociedade, ENTRE SI OU COM TERCEIROS, desde que nao tenham casado no regime de comunhao universal de bens, ou no da separação obrigatoria
. Vc acredita que a partir deste texto (muito mal elaborado, por sinal), pipocaram, Brasil afora, escritorios juridicos especializados em mudar o regime de casamento de socios, casados entre si, que participavam da mesma sociedade ha anos, sob pena - diziam os advogados - de um dos conjuges, por forca do estabelecido no tal Artigo, ter que retirar-se da sociedade - a gente sabe que as empresas constituidas por familias, sao muitas. Ate algumas Juntas Comerciais, pasme, entenderam que não so o casal nao podia constituir entre si sociedade, mas, o conjuge, tambem estava proibido de participar de sociedade limitada com qualquer outra pessoa. Explicando melhor: foi casado em comunhao universal de bens, não podia constituir sociedade com ninguem e se brecaram muitos contratos com esta orientação errada do artigo. O DNRC precisou esclarecer, por parecer, que o impedimento era tao somente, para o casal, entre si, um com o outro, e nao de um deles com qualquer outra pessoa. Aconteceu e ja passou.
2 . Já o § único desse mesmo artigo enfatiza:
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Eu ja acho que a previsao, no contrato, DESCARTA, definitivamente, a regencia supletiva pelas normas das sociedade simples.
3 . Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - ...
II - ...
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

Nao consigo enxergar qualquer resquicio de tentativa de se estabelecer qualquer "norma" sobre a integralização do capital social e concluo: esta caracterizada a omissao, portanto, entra em cena, supletivamente, a Lei 6.404/76 que estabelece que 10% do capital subscrito DEVE ser integralizado no ato da constituição. E o que eu entendo.
Farei o seguinte: tentarei obter uma resposta junto ao DNRC. Enquanto isso, Hugo, argumente, pois, a gente so agrega mais e mais conhecimentos quando faz isso e, se algum colega do Forum tem opiniao a respeito, que as exponha.
Eu agradeco, desde ja.
Postarei de imediato qualquer informacao que obtenha do DNRC.

Muitas recomendacoe

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 20:19

Outra coisa, Hugo,

Quando tiver um tempinho, leia o Art. 1.029 - que dispoe sobre a retirada de socio, tanto das sociedades por prazo determinado, quanto das por prazo indeterminado. Estou "encafifada" com as de prazo determinado: o que qurem dizer com...

provando judicialmente justa causa
? Tens alguma ideia?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 18 dezembro 2010 | 11:50

Oi Jacyara, bom dia.

Concordo contigo quando se refere a dubiedade sobre (alguns) termos jurídicos, que parecem ser aplicados para confundir e jamais para esclarecer.

O fator interpretação é realmente predominante e quando alguma norma é editada, sempre surgem dúvidas quanto à sua interpretação, como no exemplo citado (casamento por regime de comunhão total de bens).

Lembro-me que na época foi que bafafá mesmo e hoje, a coisa já espelha transparência e lógica, tendo ficado no passado.

Nao consigo enxergar qualquer resquicio de tentativa de se estabelecer qualquer "norma" sobre a integralização do capital social e concluo: esta caracterizada a omissao, portanto, entra em cena, supletivamente, a Lei 6.404/76 que estabelece que 10% do capital subscrito DEVE ser integralizado no ato da constituição.


Sobre a questão da integralização do capital social, ratificando o que disse na postagem anterior, vejo como clara a aplicação do artigo 997 da Lei 10.406/2002, convicção que fica ainda mais cristalina, diante do Art. 1052(da mesma lei), que trata da obrigatoriedade da integralização do capital social:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Grifos meus.

Diante desse ponto de vista, vejo que não há necessidade de integralização dos 10% a que se refere.

Jacyara, acho salutar essa troca de idéia, devemos sim expor nossos pontos de vista,(ninguém é dono da verdade), já que muitas vezes, o que interpretamos não é o que está escrito, cfe em outras palavras, voce bem frisou.

Bom final de semana.

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Camile Tortelli

Camile Tortelli

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 12:24

Uma empresa, cujo capital social de R$ 180.000,00, foi integralizado por R$ 10.000,00 em moeda corrente, e R$ 170.000,00 representados por um veículo. Posteriormente este veículo foi vendido. Agora preciso fazer uma alteração contratual.
Preciso mencionar que o veículo foi vendido?
Eu devo mudar a forma de integralização?
Como ficaria esta cláusula?

Paulo Mello

Paulo Mello

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 22:23

Prezados,

Estou minutando um estatuto social constando 4 sócios. Serão integralizados 24 bens, porém somente 4 deles estão quitados. Há possibilidade de integralizar imóvel ainda não quitado, já que ainda não é de propriedade do sócio? Ou somente poderei alterar o estatuto incluindo os imóveis quando forem quitados?

O ideal seria colocar 1 bem já quitado para cada sócio e após fazer a alteração quando forem quitados os outros bens?

Grato!

Robson Augusto Freire

Robson Augusto Freire

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 13:44

Sou iniciante e esta é minha primeira postagem... espero poder ajudar.

Prezada Camile, a Alteração Contratual não vai existir e não há o que mudar, tendo em vista que não está se reduzindo o Capital Social. Vou dar um exemplo, onde ficará mais fácil de entender:
Os sócios constituíram uma sociedade (comerciante de calçados) com mercadorias (sapatos), onde,
D- Estoque de calçados
C- Capital Social
Os sapatos constituíram o capital social e representa o capital de giro. Não ficará no estoque para representar o Capital, entrando dinheiro e saindo sapato. A mesma situação com imóvel e veículos.

Espero ter ajudado.

Abs!

Camile Tortelli

Camile Tortelli

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 14:29

Olá, Robson!
O meu caso era um pouco mais complicado, pois eu precisava fazer a alteração vendendo quotas para várias pessoas, e não podia dividir um caminhão.
Então fiz uma cláusula mensionando que ele foi vendido, e que a empresa estava, naquele ato, alterando a forma de integralização do capital antes deste ser vendido.
E deu certo. A Junta Comercial já registrou.

Mesmo assim, muito obrigada pela atenção.

Renato Aparecido Pereira

Renato Aparecido Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 16:07

Boa Tarde
Tenho uma dúvida quanto a alteração contratual, uma empresa possui móveis (veiculos) integralizados ao capital e estes bens foram vendidos, devo fazer a alteração do contrato retirando esses bens que estão listados no contrato??

Renato Pereira

Wesley Maykson

Wesley Maykson

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 09:52

Marcus. bom dia,
Eu sei que no DBE não interfere se você citar o valor total do Capital.

Att.
Wesley Bastos.

" Molduras boas não salvam Quadros ruins"

Wesley Maykson
Cachoeiro de Itapemirim-ES


GERALDO FRANCISCO

Geraldo Francisco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 17:03

Boa tarde a todos!

Alguém saberia informar se existe um prazo estabelecido para transferir efetivamente um bem integralizado no capital social de uma empresa.

Exemplo: Uma sociedade Ltda integralizou no ato do registro do contrato social um terreno no vr. de 100.000,00 no entanto, este terreno ainda não foi transferido no cartório, ou seja, continua no nome do sócio. Já se passaram mais de 30 dias, tem algum risco?

Se alguém tiver esta informação, agradeço desde já...

Geraldo/Contecno
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 16:06

Geraldo Francisco

Isto deve ser informado no DIPJ. o Imobilizado de 100.000,00 se eles pegarem o contrato com o bem integralizado e pegarem o DIPJ e não houver nada lá constando sobre isto já é um belo erro.

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Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:16

Senhores por favor preciso de ajuda.. estou constituindo uma empresa Incorporadora com capital social de 800.000,00 a integralizar... pergunta...quais impostos se é que tem algum imposto. que pagarei sobre este capital social registrado na jucesp ou se nao me falha a memoria esta questao do capital social registrado é somente para calculo da contribuição patronal de todo ano... e para constar como patrimonio da empresa nas contas contabeis. por favor me ajudem

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:42

Sim é para o patronal e colocar no balanço, bem como no DIPJ.

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Neide Santos

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Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:45

Muito obrigada Gaboa pela informação...so pra refrescar a minha memoria... no balanco e dipj esse valor nao incidira nenhum imposto né? Grata

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