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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Alex Guedes

Alex Guedes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 15:50

Prezados colegas,

uma empresa do grupo que trabalho, na área de construção civil, esta constituindo uma SPE (sociedade de Propósito Específico), que no qual é uma modalidade que não conheço, gostaria de ajuda de quem tem conhecimento nesta modalidade, estou com dúvida na forma de tributação, contabilização, a constituição desta SPE serão de 02 PJ e 01 PF, com 50%,40% e 10% das quotas que serão de R$ 1.000.000,00.

me ajudem por favor.

desde já os meus agradecimentos a todos.

David R. S. Soares

David R. S. Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 16:06

Segue um texto com objetivo de nortear sobre SPE.

Consórcio Societário: Sociedade de Propósito Específico - SPE

A Sociedade de Propósito Específico - SPE corresponde a uma sociedade com as mesmas características do consórcio, porém com personalidade jurídica, que é formada para a execução de determinado empreendimento previamente identificado e em prazo limitado.

Geralmente a SPE, também denominada por consórcio societário, é exigida pelo Poder Público em licitações e concessões, por facilitar a fiscalização e a relação contratual entre este e aquela, e permitir maior garantia aos credores.

Via de regra a concorrência é realizada inicialmente entre consórcios, para, após a adjudicação do objeto do certame, extinguirem-se e no lugar do consórcio vencedor constituir-se uma SPE.

A responsabilidade de seus sócios dependerá do modelo societário adotado, sendo seus percentuais de participação advindos do capital social, ocorrendo, neste caso, solidariedade entre si. O contrato da SPE deve ser registrado na Junta Comercial e conter as informações de uma sociedade mercantil em geral, além de sua duração e o empreendimento objeto de sua constituição.

As mesmas regras supracitadas atinentes à formação dos consórcios, no que se refere à restrição de liberdade de comércio e a sujeição às regras Código de Defesa do Consumidor, devem ser observadas pelas SPE em suas relações de consumo.

A SPE, diferentemente dos consórcios, por deter personalidade jurídica, possui, além das personalidades negocial e judicial, a personalidade patrimonial, que lhe confere a possibilidade de deter bens e de os registrar em suas contas de ativo. Além disto, a SPE também registra todas as suas obrigações e deveres em seu passivo, sejam contratuais, societárias ou mesmo fiscais.

Conseqüentemente, a SPE deve se inscrever no CNPJ e recolher todos os tributos por ela devidos, além de se sujeitar às demais obrigações acessórias, como apresentar as declarações exigidas pela legislação fiscal (DIPJ, DCTF, DIRF etc).

Alex Guedes

Alex Guedes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 16:42

David,

será que você saberia. a SPE é com se fosse uma empresa nova?
em sua abertura o procedimento é igual a de uma empresa comum? bombeiro,alvará e demais.

desculpa por abusar de vossa bondade.

muito obrigado.

ANDRE FABRICIO

Andre Fabricio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 17:35

Olá Alex

Aspectos Societários e Contratuais.

Topico editado por conter demasiado numero de caracteres.

Para ter acesso ao conteudo, gentilezar fazer download.

Sds.

"O Poder da tua INVEJA é a velocidade do meu SUCESSO"
rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 13:16

Caros colegas, boa tarde aproveitando a oportunidade do assunto que está sendo explanado acima gostaria que se possível alguém poderia me esclarecer sobre a constituição de uma spe com o intuito de formar uma empresa de compra e venda de imóveis próprios e a constituição do capital social seria através de imóveis para a venda e me falaram que nesse caso se eu abrir essa empresa e não vender os imóveis em menos de uma ano não pagaria ITBI da venda do imóveis isso no município do RJ alguém tem conhecimento sobre esse assunto.
Muito obrigado pela atenção
Att,
Rodrigo Peixoto

Cibele Lima

Cibele Lima

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 16:26

Colegas,

Tem uma empresa cosntrutora que é SPE, ou seja só tme uma obra, o que é necessário fazer para que essa construtora possa ter mais de uma obra, que alterações devem ser feitas?

Mauro Berg

Mauro Berg

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 15:45

Colegas;

Alguém sabe me informar se é possível transformar uma empresa LTDA já constituída, e que tem como objeto social a incorporação de imóveis em uma SPE?

Ou vou ter que abrir uma empresa nova exclusivamente SPE?

Grato.

Mauro Berg
Contador Societário
Curitiba-PR
Ricardo Alves

Ricardo Alves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 17:27

Boa Tarde

Estou com uma situação a ser resolvida, para fins de abertura de empresa, estou com um cliente que em parcerias coms outros socio ira proceder a compra de um terreno para a construção de casas(condominio) e sera da seguinte forma ele vai comprar esse lote no valor um exemplo em torno de 1.500.000,00 e passara para uma construtora construir apos a conclusão dessas casas na totalidade e de 48 casas ele dara como parte 30 casas e ficara com dezoito, na verdade ele ira comprar o lotes a construtora constroi to meio perdido gostaria de saber se faço uma constituição de uam SPE não sei que rumo tomar

Mauro Berg

Mauro Berg

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 17:06

Jefferson pode sim!

Eu fiz a transformação aqui em Curitiba, tudo tranquilo.

Eu fiz da seguinte forma:

CLÁUSULA SEGUNDA
Os sócios em comum acordo resolvem transformar a sociedade em uma SPE – Sociedade de Propósito Especifico conforme artigo 981 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA TERCEIRA
O objeto social da empresa que era de: A participação no capital de outras sociedades inclusive financeiras, como sócios ou acionistas, partir desta data passa a ser: Incorporação e a construção do empreendimento residencial denominado: XXXXXXXX, situado à Rua XXXXXXXX, imóvel este que será destinado a comercialização a terceiros.

CLÁUSULA QUARTA
Altera-se a cláusula sexta do contrato primitivo que possuía a seguinte redação: A sociedade iniciou suas atividades em 10 de novembro de 2008 e tem seu prazo indeterminado passando a ser a partir deste ato: A sociedade iniciou suas atividades em 10 de novembro de 2008 e se encerra com a conclusão e a venda total do empreendimento XXXXXXXXXX, situado à Rua XXXXXXXX

CLÁUSULA QUINTA
Em virtude das alterações efetuadas nas cláusulas segunda e terceira acima, a sociedade que girava sob o nome empresarial de JJJH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA a partir desse ato passa a ser: SPE JJHH INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA.

Acredito que se você fizer desta forma não terá problemas, antes de protocolar o contrato, leve um modelo na Junta Comercial, eles informam se o procedimento é correto, as vezes em SP pode ser diferente, mas acredito que não.

Espero ter ajudado!
Att.

Mauro Berg
Contador Societário
Curitiba-PR
Mauro Berg

Mauro Berg

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 17:07

Pessoal o contrato de SPE é basicamente o mesmo das empresas LTDA normais o que muda é apenas as cláusulas que postei acima.

Que são essas:

CLÁUSULA XXXX
Os sócios em comum acordo resolvem constituir uma SPE – Sociedade de Propósito Especifico conforme artigo 981 do Código Civil Brasileiro¹.

CLÁUSULA XXXX
O objeto social da empresa é a Incorporação e a construção do empreendimento residencial denominado: XXXXXXXX, situado à Rua XXXXXXXX, imóvel este que será destinado a comercialização a terceiros.

CLÁUSULA XXXX
A sociedade iniciou suas atividades em XXX de XXXX de XXXX e se encerra com a conclusão e a venda total do empreendimento XXXXXXXXXX, situado à Rua XXXXXXXX

E no nome empresarial deve-se colocar a sigla SPE antes do nome
EX: SPE BERG CONTRUÇÃO CIVIL LTDA

As demais cláusulas seguem as mesmas dos contratos normais, podem ser sócios da SPE tanto PJ quanto PF.

A orientação que eu tenho da JUCEPAR é essa, como as juntas são regidas em conjunto pelo CNRC, acredito que o procedimento é o mesmo para o Brasil todo.

Att.
*- ¹ = Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Mauro Berg
Contador Societário
Curitiba-PR
Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 11:46

Jefferson,

Dê uma dica da atividade... se bem que, a diferença da SPE p/a sociedade empresária normal, estã no prazo de duração - que deve ser atrelado à consecução da obra.

No aguardo,

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