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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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RUBIA SALOMON

Rubia Salomon

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 11:12

Boa Tarde! presciso saber se realmente exixte vantagem em criar uma spe, pois ao meu modo de ver so é vantajoso se for uma spe para criação de varios construçoes, e na area de tributação nao se tem vantagem alguma? sera qu estou entendendo certo ou nao? alguem pode me ajudar

grata


rubia

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 20:21

Vou constituir uma SPE, sendo composta por 2 sócios.
Um dos sócios vai intregralizar um capital de R$200 em espécie e o segundo um lote.
Como é feito a integralização do imóvel?
Obrigado a todos.

ELIZANGELA GOMES

Elizangela Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 20 agosto 2011 | 18:00

Olá amigos,

Alguém poderia me fornecer um modelinho de Contrato de uma SPE?
Sei que é um Contrato Social normal , porém minha preocupação é com as clausulas especificas do tipo de sociedade.



Agradeço desde já.

meu e-mail: @Oculto

Reinaldo Rossi

Reinaldo Rossi

Iniciante DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 14:59

Preciso de uma orientação para elucidar-me sobre uma dúvida em relação a SPE.
Estaremos executando obras em diversos estados da federação , assim gostaria de saber se deverei citar datas para início e término da construção adotando uma "cláusula temporal" para este contrato social? Se sim, como fazer, já que as obras podem não ser simultâneas?
Agaradeço antecipadamente a ajuda.

Ana Cirliane

Ana Cirliane

Bronze DIVISÃO 2, Cortador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 19:20

Caros Colegas,

Alguem poderia enviar para meu email um modelo de Instrumento de constituição de uma sociedade de propósito específico - SPE.

Agradeço muitissímo.

email: @Oculto

Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 20:44

NÃO TENHO CERTEZA SE ESTÁ OK, POIS NUNCA REGISTREI UMA , MAS SERIA MAIS OU MENOS ASSIM

Fulano(a) de Tal (nome civil, por extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento [se solteiro(a)], profissão, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida, nº do CPF, domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP), E

Beltrano(a) de Tal (nome civil, por extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento [se solteiro(a)], profissão, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida, nº do CPF, domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP),

Resolvem constituir uma sociedade limitada, sendo ela uma SPE (sociedade de propósito específico), mediante as seguintes cláusulas:

1 - A sociedade girará sob o nome empresarial de MMMM SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede na Rua TTTTTTTTTTT ,N° WWW,CEP 41000-000 em Salvador/BA.


2 - O capital social será R$ .................................. (............................... reais) dividido em .............. quotas de valor nominal R$ .............. (................ reais), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal .................nº de quotas............. R$....................
Beltrano de Tal............... nº de quotas............. R$.....................

3 - O objeto será: A INCORPORAÇÃO E A CONSTRUÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL DENOMINADO RESIDENCIAL PARQUE SUL, SITUADO NA RUA YYYYYY, LOTE 08, N° XXXXX, BAIRRO CAJAZEIRAS, SALVADOR/BA, CEP 41000-000; IMÓVEL ESTE QUE SERÁ DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO DE TERCEIROS.

4 - A sociedade iniciará suas atividades no ato do registro do presente contrato de constituição nesta Junta Comercial, sendo que o seu prazo de duração será o necessário para a conclusão do empreendimento.
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14 - Fica eleito o foro de Salvador para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 3 vias.

Salvador, 17 de Abril de 2012

Local e data

aa) _________________________ aa) ______________________
Fulano de Tal Beltrano de Tal



SE ALGUM COLEGA QUISER COMPLEMENTAR COM ALGUMA INFORMAÇÃO, SERÁ ÚTIL TAMBÉM.

Ailton Morais

Ailton Morais

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 10:16

Bom dia, Amigos

seria possivel 2 construtoras constituirem uma SPE, com intuito da nova empresa ( ser optante do simples ) ter um quadro de funcionarios a trabalho das construtora, na realidade essas duas construtoras poderia tercerizar a mão de obra ?

Atenciosamente
Ailton Morais
EDILENE CRISTINA SILVA MOURA

Edilene Cristina Silva Moura

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 15:13

Boa tarde! Alguém pode me explicar sobre a constituição de uma SPE e quais atividades se enquadram neste modalidade?

Edilene Cristina da Silva
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Ramon Mayrinck Brito

Ramon Mayrinck Brito

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 09:24

Prezados amigos contabilistas,

Segue modelo de contrato de SPE (Jucemg).

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO DENOMINADA “____________________________________ - SPE”
(Qualificação completa dos sócios)
_________________________.
_________________________. (Se a sócia for pessoa jurídica, informar se o administrador da mesma é administrador sócio ou administrador não sócio.)
Resolvem constituir a presente Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – A Sociedade adotará o nome empresarial de “_______________________” e a expressão de fantasia “______________”, tendo sua sede em _____________/___, na Rua __________, nº ___, sala ___, bairro __________, CEP _________.

Parágrafo Único: A Sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual deliberada na forma da lei.
Cláusula Segunda – A presente sociedade terá como objetivo social específico realizar o desenvolvimento e a implantação do empreendimento imobiliário a ser erigido no imóvel constituído pelos lotes nº ____, ____, ____, da quadra ____, do bairro _________, situados em ____________/___, e matriculados sob os nºs ________, ________, ________, respectivamente, perante o Cartório do ___ Ofício de Registro de Imóveis de ______________/___, compreendendo, inclusive, a compra e venda de imóveis próprios, podendo a Sociedade participar de outras sociedades na qualidade de quotista ou acionista.
Cláusula Terceira – O prazo de duração da Sociedade terá início na data de seu registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, e término com a realização do objeto social e após a alienação de todos os ativos da Sociedade.
Cláusula Quarta - O capital social será de R$_____________ (___________), totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, representado por _________ (____________) quotas no valor nominal de R$______ (_______) cada uma, distribuído entre os sócios da seguinte forma:
SÓCIOS QUOTAS VR. UNIT. TOTAL PARTICIPAÇÃO


TOTAL: 100%

Cláusula Quinta – A administração da Sociedade caberá ao(s) administrador(es) ______________________ (Inserir qualificação completa dos administradores e descrever se são administradores sócios ou não sócios da sociedade), o(s) qual(is) é(são), neste ato, investido(s) dos poderes de administração e gerência conferidos pela Lei e por este Contrato Social para a prática de todos os atos necessários ao funcionamento regular da Sociedade, tais como a utilização de seu nome empresarial e a representação plena, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, perante fornecedores, instituições bancárias e terceiros em geral, bem como perante os Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, suas autarquias e repartições, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da Sociedade; sendo vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social, onerar ou alienar bens imóveis da Sociedade e/ou contratar empréstimos e financiamentos em prol da mesma, ou, ainda, assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: Será sempre indispensável a prévia aprovação, em Reunião/Assembleia de Sócios, pelos votos correspondentes à maioria absoluta do capital social, no mínimo, para a prática de quaisquer atos pelo(s) administrador(es) que extrapolem os poderes que lhe(s) foram conferidos na Lei, neste Contrato Social e nos demais documentos que integrarão a presente Sociedade.
Parágrafo Segundo: Ao(s) administrador(es) é vedado fazer(em)-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe(s) facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da Sociedade, especificados no instrumento de mandato os atos e operações que poderão praticar. Se a ausência do(s) administrador(es) for definitiva a administração da Sociedade caberá a outro(s) administrador(es), eleito(s) em Reunião/Assembleia de Sócios convocada com esta finalidade, observando-se sempre o disposto no art. 1.061 do Código Civil.
Parágrafo Terceiro: As procurações outorgadas pela Sociedade, através de seu(s) administrador(es), deverão especificar os atos e operações que poderão ser praticadas em nome da Sociedade, e terão vigência limitada, exceto as outorgadas com a cláusula ad judicia, que poderão ser gerais e por prazo indeterminado.
Cláusula sexta- A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos previstos no artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro.

Cláusula Sétima – Os sócios reunir-se-ão, ordinariamente, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, nos termos do art. 1.078 do Código Civil, com o objetivo de aprovar as contas do exercício anterior e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, bem como, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, devendo ser observados os Acordos de Quotistas arquivados na sede da Sociedade, se houver.

Parágrafo Primeiro: Se o número de sócios for igual ou inferior a 10 (dez), as deliberações dos sócios serão tomadas em Reuniões de Sócios convocadas pelo(s) administrador(es), pelo Conselho Fiscal, se houver, ou pelos sócios, nos casos previstos em Lei, sempre que se fizerem necessárias, mediante envio de Notificação com Aviso de Recebimento (AR) aos endereços constantes do preâmbulo deste Contrato, devendo mediar entre a data de envio da Notificação e a de realização da Reunião o prazo mínimo de 8 (oito) dias, para a primeira convocação, e de 5 (cinco) dias, para as posteriores.

Parágrafo Segundo: Havendo alteração do endereço de qualquer sócio, este deverá comunicar tal alteração, previamente e por escrito, ao(s) administrador(es), mediante envio de Notificação com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço da sede da Sociedade, sob pena de, não o fazendo, ser considerada como recebida a Notificação encaminhada conforme disposto no Parágrafo Primeiro supra.

Parágrafo Terceiro: A deliberação em Assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a 10 (dez), sendo certo que, neste caso, a Assembleia deverá ser convocada pelo(s) administrador(es), pelo Conselho Fiscal, se houver, ou pelos sócios, nos casos previstos em Lei, mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, ao menos, no órgão oficial do Estado, conforme o local da sede da Sociedade, e em jornal de grande circulação, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da Assembleia, o prazo mínimo de 8 (oito) dias, para a primeira convocação, e de 5 (cinco) dias, para as posteriores.
Parágrafo Quarto: Dispensam-se as formalidades de convocação previstas nos Parágrafos Primeiro e Terceiro desta cláusula quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Parágrafo Quinto: As convocações para as Reuniões/Assembleias de Sócios deverão ser formalizadas por escrito e encaminhadas aos endereços dos sócios, observado o disposto nos Parágrafos Primeiro e Terceiro supra, conforme o caso, constando obrigatoriamente o seguinte:

1. A matéria a ser tratada, de tal forma que possam os sócios se preparar convenientemente para a Reunião/Assembleia de Sócios e deliberação; e
2. A data, a hora e o local de sua realização, ficando estabelecido que deverão ser realizadas na sede da Sociedade ou em outro local que vier a ser determinado, desde que no Município da sede da Sociedade.
Parágrafo Sexto: A Reunião/Assembleia de Sócios torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.
Parágrafo Sétimo: Compete privativamente à Reunião/Assembleia de Sócios:
1. A deliberação das matérias relacionadas no caput desta cláusula;
2. A eleição e a destituição de qualquer(isquer) administrador(es);
3. A eleição dos membros do Conselho Fiscal, se houver;
4. O modo de remuneração do(s) administrador(es);
5. A modificação do Contrato Social;
6. A incorporação, a fusão e a dissolução da Sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
7. A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
8. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Oitavo: Para aprovação das matérias abaixo relacionadas será necessário o voto favorável dos sócios, na sua respectiva cota parte da participação global no capital social:
1. Eleição de administrador(es) não sócio(s): Unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado; 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização, conforme artigo 1.061 do Código Civil.
2. Mudança do objeto da Sociedade e as matérias elencadas nos itens 3, 4, 6 e 8 do Parágrafo Sétimo supra: Unanimidade dos sócios.
3-A modificação do contrato social, exceto do objeto: ¾ do capital social
4. Demais casos não previstos nesta cláusula ou na legislação ou, ainda, em Reunião/Assembleia de Sócios: Maioria absoluta do capital social.

Parágrafo Nono: As deliberações tomadas em conformidade com a Lei e o presente Contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Não poderão ser tratadas em Reunião/Assembleia de Sócios as matérias que não estiverem incluídas na convocação, salvo quando sua inclusão para discussão for aprovada pela unanimidade dos sócios.

Parágrafo Décimo: A Reunião/Assembleia de Sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social, e, em segunda, com qualquer número. O sócio pode ser representado na Reunião/Assembleia por outro sócio ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados e com a firma do outorgante reconhecida em cartório, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Parágrafo Décimo Primeiro: A Reunião/Assembleia de Sócios será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes ou por seu(s) administrador(es), no caso de sócios pessoa jurídica, ou ainda, se necessário, pelo(s) administrador(es) da Sociedade. Dos trabalhos e deliberações será lavrada ata, no livro de atas.

Cláusula oitava – Os sócios poderão fixar, em Reunião/Assembleia de Sócios convocada com esta finalidade e observadas as disposições legais pertinentes, uma retirada mensal, a título de pró-labore, para o(s) administrador(es) da Sociedade e para o(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is) que contribuir(írem) para a gestão dos negócios sociais, sendo esta retirada levada a débito na conta de custos e despesas da Sociedade.

Cláusula Nona – Ao término de cada exercício social, no dia em 31 de dezembro de cada ano, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, que serão levados ao exame dos sócios, na forma prevista neste contrato. Os lucros ou prejuízos apurados serão distribuídos aos sócios proporcionalmente à participação de cada um no capital social, podendo os sócios, todavia, aprovar, o aumento de capital utilizando os lucros ou a compensação dos prejuízos em exercícios futuros.

Cláusula Décima – A presente Sociedade será regida pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil Brasileiro; supletivamente pelas normas da Sociedade Anônima (Lei 6.404/76), nos termos do Parágrafo Único do art. 1.053 do Código Civil; e, ainda, pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Cláusula Décima Primeira– Os sócios poderão definir, em Acordo(s) de Quotistas, a distribuição desproporcional de lucros e perdas, conforme autorizado pelo art. 1.007 do Código Civil Brasileiro, bem como a compra e venda de suas quotas, a preferência para adquiri-las, o exercício do direito a voto ou do poder de controle, e outras matérias específicas que os sócios ajustarem, sempre por unanimidade, devendo o(s) Acordo(s) de Quotistas ser observados pela Sociedade quando arquivados na sua sede, consoante aplicação supletiva do art. 118 da Lei 6.404/76.

Cláusula Décima Segunda – Em caso de extinção, falecimento ou declaração legal de incapacidade de qualquer um dos sócios, não será dissolvida a Sociedade, sendo certo que as quotas respectivas serão transferidas aos quotistas/acionistas do sócio pessoa jurídica, aos herdeiros do sócio falecido ou passarão a ser administradas pelos representantes legais do sócio declarado incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor dos haveres devidos será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da Sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo Único: Nos casos em que a Sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, com base na situação patrimonial da Sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor das referidas quotas. As quotas liquidadas serão pagas em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Cláusula Décima Terceira – O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

Cláusula Décima Quarta – Fica eleito o Foro da Comarca da sede da Sociedade para dirimir qualquer controvérsia em relação ao presente Contrato Social, renunciando as partes envolvidas, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma.
__________________, ___ de _____________ de ________.

Sócios: ________________________
________________________
Administradores:
_______________________

________________________
_________________________
Visto do advogado
OAB/___ ___________

Att,

Ramon M. Brito

Bruno lança

Bruno Lança

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Operacional
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 11:56

Pessoal, preciso de uma ajuda!

Trabalho para uma construtora e nos temos um alvará de construção já aprovado no CNPJ da empresa, porem nosso contador nos orientou em abrir uma SPE para esta obra, neste caso, eu preciso transferir o alvará que esta no CNPJ principal para o CNPJ da SPE ?

Se sim, alguem sabe como faço isso, se é na prefeitura ou não?

Agradeço desde já!

Marcelo Junior

Marcelo Junior

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 12:00

Bruno, no meu ponto de vista até caberia uma alteração por ser a mesma obra, mas creio que será necessário abrir um novo alvará por ser outra inscrição.

Aconselho a verifica na prefeitura do município.

Att.

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