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TRIBUTOS FEDERAIS

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DIPJ Regime tributário

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 09:39

A PJ obrigada ao Lucro Real, se entregar DIPJ dentro do prazo como Lucro Presumido, será optante pelo LP, mesmo vedada?

4. RETIFICAÇÃO DA DIPJ
4.1 – Considerações Gerais
2) Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação.

Evandro E. Porto

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 10:30

Bom dia Evandro

... A PJ obrigada ao Lucro Real, se entregar DIPJ dentro do prazo como Lucro Presumido, será optante pelo LP, mesmo vedada?

O que determina o regime tributário a ser adotado pela empresa, é o pagamento do primeiro DARF do IRPJ com o código da receita referente ao regime desejado.

Nestes termos, se a empresa pagou o IRPJ como Lucro Real e posteriormente transmitiu a DIPJ como se tributada pelo Lucro Presumido fosse, não cabe retificação da DIPJ, pois a retificadora será considerada intempestiva. Isto significa dizer que o simples fato da empresa ter transmitido a DIPJ como Lucro Presumido, não muda o regime tributário adotado por ela se diferente deste.

O regime tributário será determinado pelo pagamento da primeira quota do IRPJ via DARF com código de barras condizente com o regime a ser adotado, logo, se a empresa é do Lucro Presumido (repito) deve ter pago o IRPJ do primeiro trimestre com o código da receita referente ao Lucro Presumido.

Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

§ 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.


Lei 9430/1996

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