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FÓRUM CONTÁBEIS

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EVERTON HENRIQUE SOUSA

Everton Henrique Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 16:02

Boa tarde!

Conforme o Decreto 99.684 de 08/11/1990 em seu artigo 50, conforme abaixo, menciona que o empregador em mora com o FGTS não poderá pagar honorário, pró-labore, gratificação ou qualquer retribuição ou retirada a seus diretores. Não encontro nenhuma outra legislação dizendo que outros débitos trabalhistas/previdenciários impeçam a retirada.

(...)

CAPÍTULO VIII
Das Infrações e das Penalidades

(...)
Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°):

I - pagar honorário, gratificação, pro labore , ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

(...)

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