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CARTA DE CORREÇÃO

Edna Aparecida da Cunha

Edna Aparecida da Cunha

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 11:22

Pessoal, vocês sabem me dizer qual o Fundamento Legal que diz respeito a Carta de Correção que a partir de Março/2008 não é mais devida?

E por acaso existe Carta de Correção específica p/ cada atividade da empresa?

Um abraço

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 22:53

Correção de Erros em Documentos Fiscais

1. ERROS PERCEBIDOS ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA

Percebido o erro antes da saída da mercadoria, a nota fiscal emitida irregularmente deverá ser cancelada, devendo o contribuinte emitir novo documento fiscal.

Caso a nota fiscal já tenha sido lançada no livro Registro de Saídas, proceder-se-á, em primeiro lugar, ao estorno do lançamento e, em seguida, ao cancelamento da nota fiscal.

A nota fiscal cancelada deverá permanecer em arquivo, com todas as suas vias, sendo anotada nestas a razão do cancelamento.

2. UTILIZAÇÃO DE SIMPLES CARTA DE CORREÇÃO

Diversos erros cometidos na emissão de documentos fiscais podem ser perfeitamente corrigidos mediante a emissão de uma simples Carta de Correção.

Esta Carta de Correção pode ser emitida tanto pelo emitente do documento fiscal quanto pelo destinatário da mercadoria ou do serviço, produzindo os mesmos efeitos.

Em ambos os casos, o importante é que a Carta de Correção seja emitida no mínimo em 2 (duas) vias, de modo que estas possam ser arquivadas juntamente com a via do documento fiscal a ser corrigido, no caso, a 1ª via em poder do destinatário, e a via fixa, em poder do emitente.

2.1 - Exemplos de Erros Que Podem Ser Corrigidos

Relacionados a seguir aquelas irregularidades cometidas com mais freqüência na emissão de documentos fiscais e que podem ser corrigidas com a simples emissão de uma Carta de Correção. Conforme poderá ser observado, são irregularidades que não repercutem no valor dos impostos destacados no documento, pois, caso, isto venha a ocorrer, a simples emissão da Carta de Correção não será suficiente para resolver o problema:

1 - Natureza da operação;

2 - Código Fiscal de Operação ou Prestação;

3 - Data de emissão;

4 - Data de Saída;

5 - Razão social do destinatário;

6 - CNPJ ou Inscrição Estadual/Municipal do destinatário;

7 - Endereço, CEP, telefone e outros dados de referência do destinatário;

8 - Descrição da mercadoria (marca, numeração, peso, volume, quantidade etc.), desde que não prejudique o valor total do documento fiscal e dos impostos devidos;

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 08:21

R I C M S - S. PAULO - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em toda vias, ( Lei 6.374/89, artigo 67 § 1º e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 7º "caput" e item, 3, e § 4º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, clausula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

§ 1º - No documento fiscal, será permitido:

1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;

3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza.

§ 2º - O disposto nos itens 2 e 4 do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto:

1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 127 e a sua disposição gráfica;

5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;

6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF nº 1/07):

Parágrafo 3º acrescido pelo Decreto nº 51.801/07 (vig.: 04/04/07). Nova redação dada pelo Decreto nº 52.118/07, efeitos a partir de 1º/09/07. REDAÇÃO ANTERIOR.

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF nº 2/08, cláusula primeira, II);

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto nº 53.159/08, efeitos a partir de 02/06/08.

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Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 23:47

Não seria bem o Remetente/Emitente, pois estes dados já estão impressos na Nota Fiscal. Você deve estar se referindo ao Destinatário. Caso sim, não podem ser alterados com uma simples carta de correção.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Fabiano Alves da Silva

Fabiano Alves da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 09:04

Bom dia! Gilmar.

Dessa forma, o emitente do documento fiscal poderá corrigir dados que não sejam relevantes para a identificação das partes envolvidas na operação, ou que não interfiram no montante do imposto a ser recolhido, como por exemplo, substituir Avenida por Rua, o bairro e o CFOP. Por outro lado, não é possível utilizar a Carta de Correção para corrigir dados relativos à identificação do destinatário como, por exemplo, sua Inscrição Estadual ou seu CNPJ.

Com base nesse § do decreto nº 2.083-R de 27 de junho de 2008 a uma discrepancia em relação a sua primeira resposta neste tópico. Posso fazer carta de correção para alterar o CNPJ de um cliente pois, o mesmo foi preechido com o CNPJ de outra filial?

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 10:11

Bom dia Fabiano,

Em meu entendimento não é possível a alteração do CNPJ ou da IE através de simples carta de correção. Veja o texto do Ajuste SINIEF 01/2007:

"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.".


No caso de alteração de CNPJ, a carta de correção não estaria de acordo com o inciso II, uma vez que o CNPJ é campo chave para a identificação do destinatário. Em alguns Estados, como o Paraná, por exemplo, há a previsão de carta de correção para este tipo de alteração desde que esta seja visada pelo fisco.

Amanda Suelen da Silva

Amanda Suelen da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 12:31

Bom dia pessoal!!!

Tenho o seguinte caso...
Tenho alguns produtos na nota que saíram com a quantidade errada (a maior). Portanto, o valor total e individual de cada produto saiu errado. No entanto, o valor da nota fiscal está correto, considerando o valor referente à quantidade correta. Neste caso, eu posso fazer uma carta de correção? Afinal, não estou alterando o total dos produtos ou da nota, certo?

Por favor, me ajudem!!!
Obrigada!!!

ANDREA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS

Andrea Aparecida Pinheiro dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 09:29

Bom dia pessoal, tenho um problema e não sei como resolver, tenho uma empresa de SP, nota fiscal eletronica que emitiu em abril uma nota fiscal para uma empresa em Goias, porem destacou ICMS de 12%, quando o correto seria 7%, a empresa, me solicita que seja feito uma comunicação de irregularidades, para que possam me enviar uma declaração de não aproveitamento do ICMS, no começo do mês de abril quando me informaram sobre este erro pedi que esta empresa fizesse uma "devolução" desta nota para que emitissemos outra, porém não foi aceita a minha sugestão agora fiquei sem saber pois não posso fazer uma carta de correção desta nota que altera valores correto?, podem me ajudar.

Obrigada
Andrea!!

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 13:20

Calma Andrea o assunto é mais facil que você pode imaginar

Neste caso você destacou ICMS a maior você deve solicitar a empresa uma carta de não aproveitamento do credito excedente.
Ai fica simples você vai fazer o estorno no livro de apuração de ICMs outro creditos de acordo com art 63 do decreto 44590 de 2000, combinado com o art 166 do CTN



Alexandra Felicio

Alexandra Felicio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 10:07

Saudações,

A empresa em que trabalho é prestadora de serviços no município de Itajaí, aqui na Santa "e Bela" Catarina.
Temos muitos clientes de outros estados e a maioria orgãos da administração pública. Portanto, basta que uma virgula esteja em desacordo com o empenho que o cliente devolve a nota.

Estou procurando a base legal sobre CARTA DE CORREÇÃO, e CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL.

Na legislação municipal não encontrei nada.
Na estadual fala que quando o documento estiver irregular, o cliente deve emitir carta de correção dirigida ao emitente.(anexo 5 RICMS- art 30)
No mesmo anexo, art 31 trata do cancelamento, porém como não comercializamos mercadorias, acredito que devemos seguir a legislação municipal, correto?
E, se de fato nao existir dispositivo municipal que trate do assunto, como devo proceder?

Será que algum vizinho pode me ajudar?


Seja a mudança que você quer ver no mundo. (Dalai Lama)
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 18:17

Amigos, boa tarde
Estou com o mesmo problema do Alexandra Felicio, com a diferença que estou em São Paulo. Assim como nosso companheiro de trabalho, gostaria tambem de fazer a mesma pergunta:
Se de fato nao existir dispositivo municipal que trate do assunto, como devo proceder?
Antecipadamente agradeço a atenção.
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 08:51

Bom para auxiliar os amigos acima, a carta de correção serve para algumas alterções, pelo menos aqui em PE, que geralmente são alterações que não influenciem em VALOR, IMPOSTO, CLIENTE.

Logo o cancelamento da NF de serviço varia de acordo com o local da prestação, aqui em Recife, até o pagamento do ISS pode ser cancelada a NF de serviço, caso o ISS tenha sido pago tem que entrar em contato com a prefeitura para informar o motivo de cancelamento e solicitar restituição de valor.


Minha dúvida é a seguinte, minha empresa trabalha com um sistema homologado, logo não pode-se fazer alterações em nenhuma NF do sistema, por exemplo eu lancei uma saída dia 02/09/10 e ficou um valor na NF a menor, logo, poderia emitir NF de correção, onde a mesma deveria alterar o valor da original e ser contabilizada com valor 0, só que o sistema não faz esse procedimento, teria que cancelar a NF no sistema e dar nova saída, o que geraria um erro pela data, além do que as NF só podem ser canceladas com até 7 dias.

Se eu verificar o erro depois do prazo não posso cancelar, como faço para regularizar?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 14:16

Boa tarde - Samira Fernandes Pacheco Cardoso

Quais dados vc iria alterar ?

PHILIA Serviços & Assessoria
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Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 10:01

Julio,

No portal da Nota fiscal eletronica diz assim:

Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve seinformar em seu Estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível neste Portal. Nos Estados em que a CC-e ainda não foi implantada, aempresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conformedefinido através do Ajuste Sinief 01/07.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário>;

3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria


Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 10:01

voce pode conferir nesse link:

www.nfe.fazenda.gov.br

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 10:27

teriamos que verificar junto à secretaria de vosso estado.


Sei que no Paraná ainda não há previsão para CCe, mas vamos verificar
quanto ao estado de São Paulo, se eu encontrar algo postarei.

Atte

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 10:30

Em vosso estado encontrei isso, por enquanto:

Nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Importante: O leiaute da CC-e ainda não foi publicado em Ato Cotepe. Assim sugerimos o uso da Carta de Correção prevista no §3º do artigo 183 do RICMS/00, nas situações permitidas.

“Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

(...)

§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão ou de saída.”

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Valéria Moura

Valéria Moura

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 17:26

Boa tarde, estou com uma duvida. No programa emissor da nota fiscal eletronica tem a opção de carta de correção, cliquei lá e preenchi os campos transmiti a carta de correção, porem não sei como imprimi-la para poder enviar para o meu cliente. Alguem ja realizou este procedimento, e sabe como devo agir?

Att

Valéria Moura.
"`Amarás o Senhor teu Deus
de todo o teu coração, de toda a tua alma,
e de todo o teu entendimento!" Mt 22,34-40
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 09:31

Olá Valéria!

Voce tem que verificar com seu pessoal de TI (informatica)
se seu programa salvou a carta, se ele tem essa opção...

Agora se sua dúvida é quanto à carta de correção eletronica, essa ainda não foi efetivada até onde sei.

ou seja não foi divulgada uma data a respeito.

Atte,

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
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(Num 6, 24-26)
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