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FÓRUM CONTÁBEIS

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Diferencial de Aliquotas e Substituição Tribuitária

Ademir Milani

Ademir Milani

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 07:55

Bom Dia

A Quem possa me auxiliar, me encontro na condição de Aposentado, ainda na ativa com CRC ATIVO, e trabalhando em um escritório de Contabilidade, na Área Fiscal, onde tenho muitas dificuldades a serem enfrentadas, e não descansarei enquanto não resolvê-las.
O escritório tem um cliente, que é Transportadora, no Estado de São Paulo que é do Simples Nacional, comprou mercadorias de um cliente também do Simples Nacional.
1- Desejo saber se devo calcular o Diferencial de Alíquota de um Estado de Goiás para São Paulo, só que nas Notas Fiscais, não destacaram a Base Calculo do ICMS, não foi destacado o Valor do ICMS, na Nota Fiscal(será que é por causa da tabela de alíquota de ICMS, que do Estado de Origem Goiás para São Paulo é de 12%, e em São Paulo também).
2- Devo calcular a Diferença entre 18% - 12%, e apurar o valor, mandando a GARE ICNS, para o meu Cliente pagar?

Quanto a Substituição Tributária, para os NCM'S abaixo, descriminados devo efetuar os cálculos?
1- Nunca fiz um calculo de Substituição Tributária, se alguém puder me auxiliar, neste momento, ficarei muito grato.

NCM'S = 7.318.16.00 / 7.318.21.00 / 6.804.22.11 / 3.208.20.11 /7.214.91.00 / 8.418.50.90 / 7.318.15.00 / 8.544.49.00 / 3.917.32.29 / 8.536.90.90 / 8.536.30.00 / 8.536.10.00 / 8.536.90,90 / 6.505.00.11 / 8.535.10.00 e 3.926.90.90.
Como fazer para calcular esses NCM"S?
Agradeço e muito a alguém que possa me auxiliar, pois desconheço, não sei onde começar, gostaria muito de poder entender esse mecanismo, para poder dar o meu melhor para este Escritório ou outro que vier a trabalhar.

Agradeço muito ao Fórum, pela ajuda que terei.
Não estou encontrando uma equipe unida, para me auxiliar.

Grato

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:54

Também me encontro com dúvidas referente ao recolhimento de Diferencial de Alíquotas no Serviço de Transporte.

A Alíquota de ICMS do meu Estado é 17% (Maranhão)
A Alíquota de Serviços de Transporte Interestadual é 12%
A Alíquota de Serviços de Transporte Interna é 17%

Compro material para Uso e Consumo dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, onde, saldo engano, a Alíquota de Serviços de Transporte é 12%.

Minha dúvida, eu utilizo a alíquota de 12% ou 17% para o DIFAL?

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 11:01

Bom dia,

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS

Júlio César Zanluca

ENTRADA DE MERCADORIAS

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

Simples Nacional

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais, no Guia Tributário Online.

SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Referidos procedimentos foram disciplinados pelo Convênio ICMS 93/2015.

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 08:10

Bom dia!

Com relação a obrigatoriedade, estou ciente, minha dúvida é com relação as alíquotas.
Aqui na empresa as pessoas faziam a retenção com a alíquota de 7%, pela tabela da Resolução do Senado Federal n. 22/89 e não especificamente as alíquotas de serviço de transporte.

Gostaria de entender qual a alíquota correta.

Joyce Beatriz
Contadora

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