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Empresa ME e EPP - Aliquota Simples Nacional

Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 21:41

Olá!

Boa Noite Pessoal.

Tenho duas dúvidas:

A empresa, sendo de início ME, porém, ela fatura nos quatro primeiro meses, acima de 250Mil, neste caso, ela não será mais uma ME, além deste fato, por não ser mais ME, e passar a ser uma EPP ela passará ter alguma obrigação, uma taxa ou imposto extra? Ou ela somente passa a ser de ME para EPP.



A tabela do Simples Nacional ela é cobra de que forma?
Veja se está correto meu pensamento:

Se no 1º mês é faturado a quantia de 30Mil R$, e no mês seguinte futura 40Mil R$, e no mês seguinte fatura 25Mil R$

LEMBRANDO: A tabela em realação ao Comércio (Simples Nacional)

No decorrer destes 3 meses, estará sendo cobrado a quantia de 4%?

Pela minha leitura da tabela, funciona da seguinte forma:

Até 120mil faturado, será cobrado 4% referente ao 120Mil R$
e posteriormente de 120.000,01 até 240Mil será cobrado a 5,47.

Está correto?

Agradeço a ajuda de vocês.

Abraços !!!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 13:49

Boa tarde Dante,

A tabela é progressiva, você iniciando como ME fará o cálculo do imposto na alíquota de 4% até o mês em que o acumulado atingir 120 mil reais, onde passará para a alíquota de 5,47% permanecendo até atingir 240 mil, ex;


MÊS FATURAMENTO ALIQ. SIMPLES FAT. ACUM.
Jan...... 30.000,00 4% 1.200,00 30.000,00
Fev...... 70.000,00 4% 2.800,00 100.000,00
Mar...... 20.000,00 4% 800,00 120.000,00
Abr...... 50.000,00 5,47% 2.735,00 170.000,00

E assim sucetivamente, visite o link abaixo e tire mais dúvidas sobre o SIMPLES NACIONAL.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

www8.receita.fazenda.gov.br

Bom trabalho

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 20:25

Gilberto, Obrigado!

Porém, a empresa iniciando suas atividades agora (agosto) será desta mesma forma?

Pois uma outra informação que eu tive foi:

Se o meu faturamento, for de 40 Mil R$ então, a alíquota será de 7,54 (Sendo 40 x 12 meses(480) a média/proporção da faixa de 480Mil r$ que é 7,54). Esta informação então não procede?

O simples ele "ZERA"? (A grosso modo de dizer)
É calculada de Janeiro a Dezembro ou apatir da data de funciomaneto? Ou, se irá somando, mesmo passando os anos, após, por exemplo, DOIS anos, estará ainda somando e subindo a alíquota e quando chegar ao faturamento de 2.4Milhoes não passará a ser mais a optante ao Simples Nacional?

Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 21:40

Pessoal!

Estava lendo a Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm)


Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período."

Neste caso abaixo, se nos 12meses anteriores o faturamento total foi de 480Mil R$ o valor da aliquota para o comércio será de 7,54% ???

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.



E nesta outra situação, como será feita? (Caso a primeira observação esteja Correta)

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período."



Agradeço a todos que puderem me auxiliar !

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 07:44

Se o meu faturamento, for de 40 Mil R$ então, a alíquota será de 7,54 (Sendo 40 x 12 meses(480) a média/proporção da faixa de 480Mil r$ que é 7,54). Esta informação então não procede?
Não!! Olha leia mais sobre o SIMPLES NACIONAL nos links que deixei no tópico para vc entender melhor, não dá pra escrever tudo aqui!!
O simples ele "ZERA"? (A grosso modo de dizer)

A tabela é progressiva e anual
É calculada de Janeiro a Dezembro ou apatir da data de funciomaneto? Quando a empresa inicia atividades dentro do ano é da data de início !! Ou, se irá somando, mesmo passando os anos, após, por exemplo, DOIS anos, estará ainda somando e subindo a alíquota e quando chegar ao faturamento de 2.4Milhoes não passará a ser mais a optante ao Simples Nacional? A tabela é anual. No ano seguinte inicia novamente, Se permanecer na ME, não ultrapassar 240 mil, inicia com 4%, senão inicia como EPP com 4,57%"

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 07:57

...............§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.>>>Este parágrafo diz respeito às empresas que estavam abertas antes de iniciar o SIMPLES NACIONAL, que teve início em 01/07/2007, para determinação de um percentual dentro da tabela progressiva, no seu caso iniciou este ano, para você especificamente este parágrafo não se enquadra na sua empresa>>>>


.........§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período."

>>>Veja como é a proporcianalidade; iniciando como ME você pode faturar 240 mil em 12 meses, você iniciou em agosto, são 5 meses, portando.....240mil divididos por 12 meses vezes 5 meses.....você tem um limite de 100 mil para permanecer na ME, à partir deste valor você iniciará no percentual de 6,84% como EPP>>>>

OBS: Me perdoem o erro, na resposta acima eu disse iniciar como EPP com 4,57%, digitei errado, o percentual é 6,84%.

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 08:05

Bom dia Dante,

Desculpe ser muito direto nas respostas, espero ter ajudado, é uma matéria complexa até para nós contadores que atuamos na área e as vezes difícil de explicar em poucas palavras, pois o tempo também é curto. Pelo que vi no seu perfil você é técnico de informática, não atua no ramo contábil, sugiro que procure um contador pessoalmente para maiores exclarecimentos e aí estaremos aqui para os dúvidas que surgirem.

Bom estudos....

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JORGE PAPAZOGLU

Jorge Papazoglu

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 11:39

Bom dia Dante,
Eu gostaria de saber se existe algum estudo em andamento pela receita federal com relaçao ao valor do faturamento bruto mensal (200.000,00), se ele vai sofrer algum aumento ou não.
Grato,

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:09

Bom pessoal,

Deixa eu ver se consigo ajudar o amigo Dante.
Segundo o amigo Dante:

Se no 1º mês é faturado a quantia de 30Mil R$, e no mês seguinte futura 40Mil R$, e no mês seguinte fatura 25Mil R$

LEMBRANDO: A tabela em realação ao Comércio (Simples Nacional)
(...)
Porém, a empresa iniciando suas atividades agora (agosto) ...

Como bem informou o amigo Dante, de acordo com o § 2º, Art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

O Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, em seu § 2º, determina que No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). Já no seu § 3º estabelece que Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

Se a empresa teve o início da atividade em agosto, e neste mesmo mês o seu faturamento foi de R$ 30.000,00, a alíquota de seu imposto será de 6,84% (§ 2º, Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 - R$ 30.000,00 x 12 = R$ 360.000,00, enquadrando na Faixa 3).

No segundo mês, o faturamento foi de R$ 40.000,00 e a alíquota do seu imposto será de 7,54% (§ 3º, Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 - R$ 30.000,00 + R$ 40.000,00 = R$ 70.000,00 / 2 = R$ 35.000,00 x 12 = R$ 420.000,00, enquadrando na Faixa 4).

No terceiro mês, o faturamento foi de R$ 25.000,00 e a alíquota do seu imposto será de 7,54% (§ 3º, Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 - R$ 30.000,00 + R$ 40.000,00 + R$ 25.000,00 = R$ 95.000,00 / 3 = R$ 31.666,67 x 12 = R$ 380.000,00, enquadrando na Faixa 4).

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***CCB
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:25

Obrigado Wilson,

No caso da proporcionalidade você deu uma aula respondendo muito bem, a forma que falei era do Simples anterior.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:25

Mas agora vejamos um outro exemplo, onde estas alíquotas irão diminuir:

Digamos que a empresa teve o início da atividade em julho, não tendo nenhum faturamento neste mês.
No mês de agosto o seu faturamento foi de R$ 30.000,00. Sendo assim a alíquota de seu imposto será de 5,47% (§ 3º, Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 - R$ 30.000,00 / 2 = R$ 15.000,00 x 12 = R$ 180.000,00, enquadrando na Faixa 2).

No mês de setembro, o faturamento foi de R$ 40.000,00 e a alíquota do seu imposto será de 6,84% (§ 3º, Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 - R$ 30.000,00 + R$ 40.000,00 = R$ 70.000,00 / 3 = R$ 23.333,33 x 12 = R$ 280.000,00, enquadrando na Faixa 3).

No mês de outubro, o faturamento foi de R$ 25.000,00 e a alíquota do seu imposto será de 6,84% (§ 3º, Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 - R$ 30.000,00 + R$ 40.000,00 + R$ 25.000,00 = R$ 95.000,00 / 4 = R$ 23.750,00 x 12 = R$ 285.000,00, enquadrando na Faixa 3).

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ANTONIO ANDERSON CORREA LIMA

Antonio Anderson Correa Lima

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:33

Prezados amigos,

Sou um dos novatos. Comecei trabalhar como Aux. de Contabilidade em um Escritório em minha cidade e me apaixonei pela área, já estou desempenhando algumas funções que me exigem um profundo conhecimento concernente a todos estes tributos e relações trabalhistas. Agora vou precisar da ajuda dos companheiros deste Fórum.

Meu interesse no momento é entender melhor sobre "como posso dar saídas para Mercadorias que foram adiquiridas com o benefício da isenção, mercadorias adquiridas sob o regime de substituição tributária e as que tiveram seu imposto retido na fonte (o icms a exemplo)", para que eu não venha a fazer o contribuinte pagar novamente aquele imposto que já foi recolhido por alguém.

Vamos considerar uma empresa optante pelo Simples Nacional.
Quero entender um pouco mais sobre a SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS, imposta por esse regime.

IMPORTANTE: Não estou pedindo material para estudar, mas uma explicação que aguce meu entendimento sobre os tributos na hora de dar a saída e recolher o imposto ainda devido.

Sou um pouco conhecedor de todos esses assuntos estou sempre buscando me atualizar, mas dúvidas, existem muitas que surgem! É que não ando tendo muitos esclarecimentos da parte do meu "CONTADOR".

"Queiram me compreender!! Para um "simples Auxiliar de Contabilidade" o caminho é um pouco maior. Mas nada que me impessa de prestar meus serviços com Qualidade e Responsabilidade.

Em resumo, "Não quero Fazer com que meus clientes paguem duas vezes o mesmo tributo".
Alguém pode me ajudar??

Só preciso que alguém me simplifique por meio de algum exemplo prático no que tenho pedido,

Dúvidas:

Venda de mercadoria isenta

Venda de mercadoria adquirida c/ subst. Trib. do icms recolhido na GNRE, ou outro tributo recolhido por S. Trib.

Venda de mercadoria cujo tributo foi retido na fonte...

...emfim, é isso,

aguardo ansioso, resposta.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:37

Exato Gilberto,

... A tabela é anual. No ano seguinte inicia novamente, Se permanecer na ME, não ultrapassar 240 mil, inicia com 4%, senão inicia como EPP com 4,57%"
(...)
...a forma que falei era do Simples anterior

No antigo Simples Federal, era permitido à ME ou à EPP voltar para a primeira faixa de tributação no ano seguinte.

Como que no Simples Nacional, Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, ou seja, sempre será utilizado o somatório das receitas dos 12 últimos meses - ou de acordo os exemplos que citi no caso da proporcionalidade - ( § 1º, Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007). Sendo assim não tem como "voltar para a primeira faixa".
Por outro lado, existe a possibilidade de "flexibilização" das alíquotas, ou seja, dependendo do faturamento da empresa, em um mês ela estará na faixa 3, no outro ela voltará para a faixa 2, no seguinte estará novamente na faixa 3, etc.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 16:00

Antonio Anderson,

Em primeiro lugar, vale destacar que, de acordo com o Art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Isto quer dizer que, se utilizarmos o ICMS como exemplo, a empresa optante pelo Simples Nacional não poderá valer-se de incentivos fiscais, como a Isenção, Redução da Base de Cálculo, Crédito Presumido, dentre outros.

Ainda utilizando o exemplo do ICMS, o Art. 3º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 determina que as empresas deverão destacar as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas e as não sujeitas a substituição tributária, para que na determinação da alíquota, seja excluída o percentual do ICMS das venda de mercadorias sujetas a substituição tributária.
Exemplo: Um mercado tem uma venda bruta no mês de R$ 3.000,00. O seu faturamento nos últimos 12 meses foi de R$ 80.000,00, estando na "Faixa 1" das tabelas do anexo I.
Deste faturamento de R$ 3.000,00, R$ 2.000,00 é de mercadorias sujeitas a substituição tributária e R$ 1.000,00 é de mercadorias não sujeitas a substituição tributária.
Neste caso, R$ 2.000,00 terá a alíquota de 2,75% (Tabela 1, Seção II do Anexo I) e R$ 1.000,00 terá a alíquota de 4% (Tabela 1, Seção I do Anexo I).

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Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 20:52

Olá!

Muito Obrigado Gilberto e Wilson. Suas informações foram muito importante para mim, e para outros usuários do Fórum que venham ter a mesma dúvida.

Antonio, desculpe, mas eu não tenho muito conhecimento nesta área, como fora comentado aqui, sou técnico em informática, onde estava tendo dificuldades com o entendimento nesta área, mas eu não tenho vergonha de dizer que não sei não, de forma alguma.

Espero que o Wilson tenha de algum modo exclarecido suas dúvidas, e lembre-se haver dúvidas é o caminho que algo você está compreendendo.

Agora Wilson, venho novamento só dar um cheque mate.

Vejamos:

Havendo sua atividade no mes de agosto, e já faturando apartir de agosto.

1)Agosto - 25 Mil - Aliquota - 6,84%
2)Setembro - 30 Mil - Aliquota 6,84%
3)Outubro - 30 Mil - Aliquota 6,84%
4)Novembro - 40 Mil - Aliquota 7,54%
5)Dezembro - 35 Mil - Aliquota 7,54%
6)Janeiro - 30 Mil - Aliquota 7,54%
7)Fevereiro - 35 Mil - Aliquota 7,54%
8)Março - 30 Mil - Aliquota 7,54%
9)Abril - 25 Mil - Aliquota 7,54%
10)Maio - 25 Mil - Aliquota 7,54%
11)Junho - 25 Mil - Aliquota 6,84%
12)Julho - 40Mil - Aliquota 7,54%

Funciona desta forma então? Estão correto meus cálculos?

Agora, neste caso, o próximo mês seria novamento AGOSTO, porém, ficaria 13 meses? Apartir daí eliminará o outro mês de agosto ou fixará a alíquota referente aos ultimos 12 meses?
Sendo (25 + 30 + 30 + 40 + 35 + 30 + 35 + 30 + 25 + 25 + 25 + 40 = TOTAL - 370 Mil estando na faixa 3 = 7,54%

Apartir do novo mês de agosto, a alíquota será fixada neste 7,54 idependente do faturamento? OU, como havia dito, materá a "regra" substituindo o outro mês de agosto, e somando este mês e dividindo por 12 tendo a nova faixa, desta forma será assim sempre eliminando o ultimo mês, quando compleado os 12 meses?

Só mais uma pequena dúvida !

Até a LEI presente de hoje (13/08/08) tendo um faturamento médio de 40 Mil, poderei perder o direito ao Simples Nacional ?
Ou poderá faturando esta média por anos e anos? Pois se a soma está sempre dividindo ao número de meses, e se sempre for os 12 ultimos meses, não passará do 2.4 Milhões, então, até memso um faturamento médio de 200 Mil por mês, permanecerá no Simples Nacional ?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 08:25

Dante Pere,

Havendo sua atividade no mes de agosto, e já faturando apartir de agosto.

1)Agosto - 25 Mil - Aliquota - 6,84%
2)Setembro - 30 Mil - Aliquota 6,84%
3)Outubro - 30 Mil - Aliquota 6,84%
4)Novembro - 40 Mil - Aliquota 7,54%
5)Dezembro - 35 Mil - Aliquota 7,54%
6)Janeiro - 30 Mil - Aliquota 7,54%
7)Fevereiro - 35 Mil - Aliquota 7,54%
8)Março - 30 Mil - Aliquota 7,54%
9)Abril - 25 Mil - Aliquota 7,54%
10)Maio - 25 Mil - Aliquota 7,54%
11)Junho - 25 Mil - Aliquota 6,84%
12)Julho - 40Mil - Aliquota 7,54%

Funciona desta forma então? Estão correto meus cálculos?

Sim, estes cálculos estão corretos.


Agora, neste caso, o próximo mês seria novamento AGOSTO, porém, ficaria 13 meses? Apartir daí eliminará o outro mês de agosto ou fixará a alíquota referente aos ultimos 12 meses?
Sendo (25 + 30 + 30 + 40 + 35 + 30 + 35 + 30 + 25 + 25 + 25 + 40 = TOTAL - 370 Mil estando na faixa 3 = 7,54%

Apartir do novo mês de agosto, a alíquota será fixada neste 7,54 idependente do faturamento? OU, como havia dito, materá a "regra" substituindo o outro mês de agosto, e somando este mês e dividindo por 12 tendo a nova faixa, desta forma será assim sempre eliminando o ultimo mês, quando compleado os 12 meses?

O Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, em seu § 1º, estabelece que Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (grifo meu), ou seja, você irá somar as receitas dos 12 meses anteriores ao mês de Agosto.


Até a LEI presente de hoje (13/08/08) tendo um faturamento médio de 40 Mil, poderei perder o direito ao Simples Nacional ?
Ou poderá faturando esta média por anos e anos? Pois se a soma está sempre dividindo ao número de meses, e se sempre for os 12 ultimos meses, não passará do 2.4 Milhões, então, até memso um faturamento médio de 200 Mil por mês, permanecerá no Simples Nacional ?

De acordo com o § 9º, Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ratificado pelo item I do Art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, não poderá ser optante pelo Simples Nacional a empresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Neste caso, para efeito de exclusão do Simples Nacional, deverá ser verificado a receita bruta do ano calendário, ou seja, de Janeiro a Dezembro de cada ano. Se esta receita brutra for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a empresa será excluída do Simples Nacional.
Este limite de faturamento anual dá uma média de R$ 200.000,00 por mês.

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ANTONIO ANDERSON CORREA LIMA

Antonio Anderson Correa Lima

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 17:01

Obrigado pela atenção, Wilson!

Você foi esclarecedor, posso dizer que você confirmou o que eu entendia dentro dessa segregação de receitas do Simples Nacional e me aliviou muito, saber que até aqui estou percorrendo na direção certa, mas...
...ainda me restam as seguintes dúvidas:

RETENÇÃO e S. TRIBUTÁRIA(Claro! Num caso, em que alguém me substituiu no recolhimento), são a mesma coisa?

Não entendo muito sobre a retenção. Tenho Lido mas não domino essa matéria ainda. Se você puder me exmplificar, agradeço muito!

E também _Você citou que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Bem, eu conheço este artigo da Lei Complementar 123.
_Então isso quer dizer que se uma empresa tem notas de entradas de mercadorias isentas do icms(vamos considerar uma compra de farinha de mandioca, feijão ou arroz dentro do Estado do Pará, para adquirinte daqui mesmo), mesmo que elas sejam isentas devo usar a alíquota de 4%, sem descontar o percentual do icms na tabela do anexo I, que é de 1,25% para o DAS?
O optante do S. Nacional não faz uso dessa isenção!!

Fico no aguardo,

ANTONIO ANDERSON CORREA LIMA

Antonio Anderson Correa Lima

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 17:09

Espero ter sido suscinto em expor minhas dúvidas.

Eu também não sei como criar meu próprio tópico.
É que tenho tentado, no link que diz NOVA MENSAGEM, mas só dá erro.
Por isso tenho usado este espaço criado por Dante Pere,
se alguém puder me dar uma dica, fico grato.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 17:21

Antonio Anderson,

Como eu te disse antes:

Em primeiro lugar, vale destacar que, de acordo com o Art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Isto quer dizer que, se utilizarmos o ICMS como exemplo, a empresa optante pelo Simples Nacional não poderá valer-se de incentivos fiscais, como a Isenção, Redução da Base de Cálculo, Crédito Presumido, dentre outros.

Ainda utilizando o exemplo do ICMS, o Art. 3º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 determina que as empresas deverão destacar as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas e as não sujeitas a substituição tributária, para que na determinação da alíquota, seja excluída o percentual do ICMS das venda de mercadorias sujetas a substituição tributária.
Exemplo: Um mercado tem uma venda bruta no mês de R$ 3.000,00. O seu faturamento nos últimos 12 meses foi de R$ 80.000,00, estando na "Faixa 1" das tabelas do anexo I.
Deste faturamento de R$ 3.000,00, R$ 2.000,00 é de mercadorias sujeitas a substituição tributária e R$ 1.000,00 é de mercadorias não sujeitas a substituição tributária.
Neste caso, R$ 2.000,00 terá a alíquota de 2,75% (Tabela 1, Seção II do Anexo I) e R$ 1.000,00 terá a alíquota de 4% (Tabela 1, Seção I do Anexo I).

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Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 20:01

Tudo bem Wilson? Agradeço sua ajuda. Só dê uma confirmada para o meu entendimento final.

O Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, em seu § 1º, estabelece que Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (grifo meu), ou seja, você irá somar as receitas dos 12 meses anteriores ao mês de Agosto.


O faturamento começou em Agosto e em julho do ano que vem, completou 12 meses, apartir do 13º mes será calculado Somando Agosto até Julho o faturamento total, e dando o valor, Exemplo: 450Mil será na faixa de 7,54 então no prox. mês de agosto será a aliquita de 7,54.
Agora, o faturamento de Setembro, será calculado do valor de JULHO(ano passado) até agosto deste ano(no caso, mês passado) somando todos os 12faturamentos dando o valor de faturamento dos ultimos 12meses será calculado a alíquota?

De acordo com o § 9º, Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ratificado pelo item I do Art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, não poderá ser optante pelo Simples Nacional a empresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Neste caso, para efeito de exclusão do Simples Nacional, deverá ser verificado a receita bruta do ano calendário, ou seja, de Janeiro a Dezembro de cada ano. Se esta receita brutra for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a empresa será excluída do Simples Nacional.
Este limite de faturamento anual dá uma média de R$ 200.000,00 por mês.


Então, a soma de todos os 12 ultimos meses, não ultrapassando a quantia de 2.4milhões de reais, manterá o Simples Nacional? Por anos e anos, (claro se não ocorrer mudanças)

Abraços e Boa noite !

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 09:57

Dante Pere,

Para determinação da alíquota do imposto, você irá somar a receita brut dos 12 últimos meses.
Ex.: Calculo do imposto do mês 09/2008. Você irá somar a receita bruta do mês 09/2007 até 08/2008, ou seja, dos 12 últimos meses. (§ 1º, Art. 5º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007).

Agora, para verificar o limite de faturamento para efeitos de exclusão do Simples Nacional, deverá ser observado o faturamento do ano calendário, ou seja, se de janeiro a dezembro de cada a empresa não faturar mais que R$ 2.400.00,00, ela não será excluída do Simples Nacional. (§ 9º, Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ratificado pelo item I do Art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007).

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Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 20:08

Wilson Fernando de Almeida Fortunato,

Tudo bom? Estou aqui para importuna-lo novamente hehehehehe. Brincadeira a parte.

Você poderia novmanete me dar um auxilio ?

Questão de imposto de renda pessoa juridica e pessoa física.

O lucro para comércio, é previsto de 8%, sendo assim, até 8% estaria "impostos pagos"?

Se uma empresa fatura 40mil por mês, porém, o valor da compra X e o da Venda é X + 20% (lucro 12% para empresa e 8% de impostos sobre o comércio do produto(o imposto sobre o valor da NF de venda).

Sendo assim, seu lucro "ultrapassou" os 8% passando a 12% dando uma diferença de 4% esta diferença de lutro, terá de ser paga na Pessoa Juridica ? E posteriormente para passar o lucro para os sócios, terá que recolher novamente o imposto de renda da pessoa fisica?

Como fica esta questão ?


Abraços e Obrigado !

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 10:26

Dante Pere,

Conforme você expôs sua dúvida aqui e no meu MSN, resolvi postar aqui no fórum para servir de consulta para os demais membros.

Primeiro detalhe: De acordo com o princípio contábil da Entidade, a pessoa física é uma e a pessoa jurídica é outra, ou seja, elas não se misturam.
Sendo assim, as receitas da empresa são tributadas de uma forma e os rendimentos da pessoa física/sócios são tributados de outra maneira.

Os rendimentos dos sócios de uma empresa, como por exemplo, a retirada de pró-labore, devem ser tributados pela Tabela do IRPF.

As empresas podem fazer a escolha da forma de sua tributação (isto dependerá da atividade da empresa). Dentre as opções, temos o Simples Nacional, o Lucro Presumido, o Lucro Real, etc.
A base de cálculo dos impostos para as empresas do Simples Nacional é a receita bruta no mês.
Já para as empresas do Lucro Presumido, alguns impostos como a Cofins e o PIS/PASEP são tributados pelo faturamento bruto da empresa e outros como o IRPJ e a CSLL são tributados pelo lucro da empresa, que, como o próprio nome diz, é feito uma presunção de acordo com a alíquota estabelecida no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre. Veja mais nesta postagem.
Exemplos:
Um mercado teve um faturamento de R$ 8.000,00 no mês.
Se for optante pelo Simples Nacional, sua tributação será:
R$ 8.000,00 x 4% = R$ 320,00.
Se for Se for tributada pelo Lucro Presumido, sua tributação será:
PIS/PASEP: R$ 8.000,00 x 0,65% = R$ 52,00 +
Cofins: R$ 8.000,00 x 3% = R$ 240,00 +
IRPJ (alíquota de presunção do lucro de 8%): R$ 8.000,00 x 8% = R$ 640,00 x 15% = R$ 96,00 +
CSLL (alíquota de presunção do lucro de 12%): R$ 8.000,00 x 12% = R$ 960,00 x 9% = R$ 86,40 =
Total dos impostos no Lucro Presumido: R$ 474,40.

Nos dois casos exemplificados, foi calculado os impostos federais devido pela empresa. Não há mais impostos a serem calculados pelo lucro da empresa, ou seja, o lucro auferido pela empresa, desde que comprovado através dos demonstrativos contábeis, estão isentos de impostos, até mesmo do IRPF na distribuição aos sócios.

Sobre a distribuição dos lucros, existem muitas postagens no fórum, como esta ou esta aqui. Você também pode fazer uma pesquisa no fórum.

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Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 14:42

Wilson Fernando de Almeida Fortunato,

Muito grato pelo seu pronto-atendimento!

A questão é a seguinte:

Neste caso, sendo Pessoa Física e Pessoa Juridica.

Então de imposto da pessoa física, será somente a retirada do pró-labore?


E o imposto da pessoa juridica, será somente o da tabela do simples nacional, que envolve todos os impostos.

Porém, e se o lucro for superir aos 8% que todos comentam sobre, o que irá ocorrer e se isto deverá ser declarado, ou se o valor é de 8% neste exemplo citado por você ficando 640 R$ de LUCRO a ser distribuido, só que se o lucro for maior.

Pois estou me baseando no seguinte:

Valor da Mercadoria para Compra:

100,00 R$

Valor da Mercadoria para Venda;

120,00 R$ porém, no entanto, há o valor que irei pagar para emitir esta NF, que por exemplo seja 4% então 4,80 R$ será de imposto, desta forma o "lucro" foi no valor de = R$ 15,20

Desta forma, passou os 8% sendo ~ 15%.

aí que fica a dúvida, lançará o lucro, ou se distribui somente os 8% do faturamento e o restante não contabilizia.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 14:51

Dante, veja o exemplo que o Wilson postou no tópico que ele está indicando pra vc estudar, vou transcrecer abaixo;

Percentuais identificados no art. 15 da Lei nº 9.249/ 1995:
Venda de Mercadoria /Revenda de mercadoria - 8%
Revenda de combustíveis - 1,6%
Serviços de transporte passageiros - 16%
Serviços de transporte de cargas - 8%
Prestação de serviços em geral - 32%
Administração e locação de imóveis de terceiros - 32%

Limite distribuição Lucro Isento IRRF = ( Receita Bruta mensal X percentual - valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ)

Ex: Supermercado, tributado pelo Simples Nacional no Anexo 1, seção 1, Tabela 1. Alíquota de 6,84% (receita bruta de 240.000,01 a 360.000,00) - Percentuais identificados no art. 15 da Lei nº 9.249/ 1995 de 8% - Receita bruta no ano: R$ 300.000,00:
Com os dados temos:

R$ 300.000,00 x 8% = R$ 24.000,00
Valor pago de IRPJ 0,31% = R$ 300.000,00 x 0,31% = R$ 930,00
Limite para isenção: R$ 24.000,00 - R$ 930,00 = R$ 23.070,00.

Sendo assim, a empresa pode distribuir aos sócios, a título de Lucros, com isenção do IR o valor de R$ 23.070,00.

Obs: Se a empresa manter uma contabilidade que comprove um lucro maior, este lucro poderá ser distribuido com a isenção.

Acho que soluciona sua dúvida.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 15:11

Olá Gilberto C. Olgado,

Sim, já havia lido e re-lido hehe!

Só que não consigo entender, se o valor é calculado pelo meu faturamento, como saberá o quanto que obtive de lucro.

E vamos supor, que o lucro desta mesma empresa "Supermercado" obteve um lucro de 46000 R$ como e quando será cobrado o imposto referente aos 22930,00 R$ que passou, na pessoa física ou na pessoa juridica? Qual seria os valores a ser cobrado deste valor que passou.

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