Dante Pere,
Havendo sua atividade no mes de agosto, e já faturando apartir de agosto.
1)Agosto - 25 Mil - Aliquota - 6,84%
2)Setembro - 30 Mil - Aliquota 6,84%
3)Outubro - 30 Mil - Aliquota 6,84%
4)Novembro - 40 Mil - Aliquota 7,54%
5)Dezembro - 35 Mil - Aliquota 7,54%
6)Janeiro - 30 Mil - Aliquota 7,54%
7)Fevereiro - 35 Mil - Aliquota 7,54%
8)Março - 30 Mil - Aliquota 7,54%
9)Abril - 25 Mil - Aliquota 7,54%
10)Maio - 25 Mil - Aliquota 7,54%
11)Junho - 25 Mil - Aliquota 6,84%
12)Julho - 40Mil - Aliquota 7,54%
Funciona desta forma então? Estão correto meus cálculos?
Sim, estes cálculos estão corretos.
Agora, neste caso, o próximo mês seria novamento AGOSTO, porém, ficaria 13 meses? Apartir daí eliminará o outro mês de agosto ou fixará a alíquota referente aos ultimos 12 meses?
Sendo (25 + 30 + 30 + 40 + 35 + 30 + 35 + 30 + 25 + 25 + 25 + 40 = TOTAL - 370 Mil estando na faixa 3 = 7,54%
Apartir do novo mês de agosto, a alíquota será fixada neste 7,54 idependente do faturamento? OU, como havia dito, materá a "regra" substituindo o outro mês de agosto, e somando este mês e dividindo por 12 tendo a nova faixa, desta forma será assim sempre eliminando o ultimo mês, quando compleado os 12 meses?
O Art. 5º da
Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, em seu § 1º, estabelece que
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (grifo meu), ou seja, você irá somar as receitas dos 12 meses anteriores ao mês de Agosto.
Até a LEI presente de hoje (13/08/08) tendo um faturamento médio de 40 Mil, poderei perder o direito ao
Simples Nacional ?
Ou poderá faturando esta média por anos e anos? Pois se a soma está sempre dividindo ao número de meses, e se sempre for os 12 ultimos meses, não passará do 2.4 Milhões, então, até memso um faturamento médio de 200 Mil por mês, permanecerá no Simples Nacional ?
De acordo com o § 9º, Art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ratificado pelo item I do Art. 12 da
Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, não poderá ser optante pelo Simples Nacional a empresa
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Neste caso, para efeito de exclusão do Simples Nacional, deverá ser verificado a receita bruta do ano calendário, ou seja, de Janeiro a Dezembro de cada ano. Se esta receita brutra for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a empresa será excluída do Simples Nacional.
Este limite de faturamento anual dá uma média de R$ 200.000,00 por mês.