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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa ME e EPP - Aliquota Simples Nacional

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 15:25

Dante,

A distribuição de lucro que vimos é a prevista na legislação feita pelo faturamento da empresa, e neste caso a empresa não precisa fechar balanço, como muitas fazem, somente escrituram o livro caixa. Agora, se a empresa fechar balanço e comprovar um lucro maior que é o caso citado ela pode distribuir o valor do lucro, é a regra e a previsão da Lei. Quando a Receita Federal implantou estes enquadramentos fiscais sobre o faturamento é justamente para não precisar tributar sobre o lucro da empresa, tributa pelo faturamento e ponto final, não importa se houve lucro ou prejuízo da empresa, os impostos são devidos da mesma forma, agora existem neste regulamento també a previsão para distribuição dos lucros que é da forma que foi abordado

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 15:28

...complementando, existem as formas de enquadramento de apuração dos impostos pelo faturamento e pelo lucro e suas regras, cada empresa faz a sua opção pela forma que melhor lhe for favorável.......

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 15:51

Ou seja Dante,

Se a empresa faz sua tributação pelo Simples Nacional, não há o que se falar em tributação do lucro.
O limite estabelecido pelo Art. 14 da LC 123/2006 é somente para a distribuição do lucro. Mas se a empresa possuir a contabilidade que comprove um lucro superior ao limite, pode distribuir este lucro aos sócios sem a incidência de IR.

A SRF estabeleceu este limite de distribuição de lucros para evitar que todo o rendimento do sócio, inclusive o pró-labore, fosse considerado como distriuição de lucro e beneficiar-se da isenção do IR.

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***CCB
Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 19:44

Boa Noite!

Deixa ver se eu entendi:

Se não ocorrer o fechamento, e ocorrer, um faturamento mensal de 30Mil R$ entende-se que houve o lucro de 8% = 2400,00 R$ - 93,00 R$ = R$ 2307,00

Desta forma, sendo distribuido ao sócios, ele terá uma "renda" se é que podemos dizer assim, de 2307,00 R$ mas havendo uma quantia a mais na negociação, ele não precisará notificar, nem nada ?!

O lucro, no caso, passando para pessoa física, não irá recolher IRPF, somente servirá para informar que aquela pessoa tem a tal renda ?!


Pessoal, é que estou abrindo uma uma empresa para comércio de produtos de info, porém, é muito complexo, e para conversar com o contador, gosto de estar mais por dentro, para ter mais argumentos, pois trata-se de uma coisa bastante séria... Espero que me ententando minha preocupação e minha má compreenção sobre o assunto, mas estamos no caminho certo ! Agradeço a ajuda de todos vocês.

Conversando com o contador, o que havia entendi é:

A grosso modo:

Comprou por 100,00 revendeu por 125,00 R$ obteve lucro de 25% (porém, estaria pagando o valor da aliquita do simples, isto NÃO SERIA LUCRO, nao é ?!) então 25% - 8% (isento de IR) haveria então 17% de "lucro" ou se aliquota por exemplo foi de 6 % haveria um lucro de 9% que deveria ser tributado ( 25% - 8%(lucro não tributado) - 6% da aliquota paga (não sei se irá ou não contar como lucro (!!)) = 9% e referente a este 9% teria de pagar o imposto de renda da pessoa fisica, na tabela progressiva.

Compreenderam?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 16:45

Dante Pere,

um faturamento mensal de 30Mil R$ entende-se que houve o lucro de 8% = 2400,00 R$ - 93,00 R$ = R$ 2307,00

Correto. Este é o limite que uma empresa do Simples Nacional que não mantem a contabilidade completa tem para a distribuição dos lucros aos sócios com a isenção do IR.
Desta maneira, sendo distribuído o lucro ao sócio, este valor é uma renda para o mesmo, devendo ser declarado na DIRPF dele, na ficha de Rendimentos Isentos e não tributados.
Vale lembra que se uma empresa tiver 02 ou mais sócios, este limite deverá ser dividido aos sócios, de acordo com sua participação na empresa.


mas havendo uma quantia a mais na negociação, ele não precisará notificar, nem nada?!

Não intendi o que você quiz dizer com esta quantia a mais na negociação


Comprou por 100,00 revendeu por 125,00 R$ obteve lucro de 25% (porém, estaria pagando o valor da aliquita do simples, isto NÃO SERIA LUCRO, nao é ?!)

Como eu disse antes, Se a empresa faz sua tributação pelo Simples Nacional, não há o que se falar em tributação do lucro.
Comprou R$ 100,00 e revendeu por R$ 125,00, irá pagar o imposto aplicando o percentual da tabela correspondente sobre a receita bruta, que no caso é de R$ 125,00.


então 25% - 8% (isento de IR) haveria então 17% de "lucro" ou se aliquota por exemplo foi de 6 % haveria um lucro de 9% que deveria ser tributado ( 25% - 8%(lucro não tributado) - 6% da aliquota paga (não sei se irá ou não contar como lucro (!!)) = 9% e referente a este 9% teria de pagar o imposto de renda da pessoa fisica, na tabela progressiva.

Ficou meio confuso este seu raciocínio. Mas vamos tentar sanar sua dúvida:
Como também já disse anteriormente, De acordo com o princípio contábil da Entidade, a pessoa física é uma e a pessoa jurídica é outra, ou seja, elas não se misturam.
Sendo assim, as receitas da empresa são tributadas de uma forma e os rendimentos da pessoa física/sócios são tributados de outra maneira.

No Simples Nacional, o total de receitas da empresa são tributadas conforme as tabelas dos 5 anexos e não há mais o que se falar da tributação do lucro da empresa.
Agora, o sócio da empresa tem duas formas de obter rendimentos da sua empresa:
1ª Forma - Pró-Labore - É o salário que o sócio recebe por trabalhar na empresa e é tributado pelo IRPF e INSS normalmente.
2ª Forma - Distribuição de Lucros - É a distribuição do lucro da empresa ao sócio e é isento do IRPF e do INSS. É aqui que está a sua dúvida.
Como a distribuição do lucro é isenta do IRPF, a Receita Federal estabeleu um limite de distribuição para as empresas que não possuem contabilidade.
No caso do seu exemplo, o limite de distribuição de lucro da empresa é de R$ 2.307,00. Se a empresa distribuir ao sócio um valor superior, a diferença, ou seja, o valor distribuído à maior, deverá ser tributado pelo IRPF, de acordo com a tabela progressiva do IRPF.
Agora, se esta empresa possuir a contabilidade e comprovar que o lucro foi maior que este limite, ela poderá distribuir este lucro com o benefício da isenção do IRPF.

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***CCB
Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 19:36

Olá Wilson! Obrigado.

Quanto a tributação referente a venda, estou compreendido sim.

A dúvida, na verdade, foi a onde você não compreendeu. Vou tentar informar de outro modo, sendo:

Exemplo de um produto adquirido:

- Valor Custo do Produto:

100,00 R$

- Valor Venda do Produto:( valor da NF )

1250,00 R$*

*Compreende-se aqui que houve um LUCRO de 25% , CORRETO?
Porém, neste 125,00 R$ estarei emitindo minha NF, desta forma, estaria recolhendo imposto, que DEPENDENDO da minha faturamento MENSAL, pode variar de acordo com a tabela do comércio, de 4% até 15%. Vamos supor que o valor do imposto (simples nacional / comércio) desta NF foi no valor de 7,51% desta forma, o meu lucro, seria 17,49%.

- É deste modo que seria compreendido meu LUCRO? Quero dizer, o valor de impostos pago, por exemplo, NÃO SERIA COMPREENDIDO COMO LUCRO, correto?

- Neste caso, não possuindo uma contabilidade completa, não podendo COMPROVAR este lucro superior aos 8%, poderia eu simplesmente estar distribuindo os 8% de lucro referente ao faturamento ? Porém, estes outros teoricamente 9,49% (17,49% - (menos) 8% (VALOR PARA ISENÇÃO DA ISENÇÃO DE IR) o que seria feito com eles, poderia simplesmente estar utilizando este valor excedente para aquisição de outras mercadorias, ou até mesmo para utilizar para meu prório consumo?

Sendo assim, na distribuição, apresentando somente os 8% do valor do faturamento ao sócios?
Sócio com apenas 1% sem retirar pro-labore, tem de receber também a distribuição dos lucros?

Dúvidas que surgiram no meio de outras dúvidas:

* Pro-Labore, seria na verdade, um salário que por exemplo estipulado 415,00R$ (salário minimo) então, eu teria de todo mês apenas recolher tributos referente a este salário, neste caso? Não teria de estar "realmente" sendo pago da empresa para a pessoa fisica esta quantia de 415,00 R$ ?

Contabilidade Completa, gera custos a mais para empresa ? Pois, parece ser mais vantajoso, não?
Porém, por ser completa, pode haver mais problemas, digo divergencias de dados e valores, talvez, mais risco a questão de cair em malhas finas, etc.
Pois, compreende-se completa com mais dados, etc, estou Correto?

Eu ainda não tive a oportunidade de conversar com o contador sobre esta possibilidade, porém, seria obrigação dele me infomar também sobre?!

Abraços Wilson, e estou realmente muito grato a sua ajuda e de todos! O Fórum realmente tem uma ótima credibilidade!!!!

Abraços a todos e boa noite.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 09:07

Dante Pere,

1º - É deste modo que seria compreendido meu LUCRO? Quero dizer, o valor de impostos pago, por exemplo, NÃO SERIA COMPREENDIDO COMO LUCRO, correto?

Para a determinação do lucro da empresa, não deverá ser considerado apenas os impostos, também existem outras despesas, como por exemplo, os salários, INSS, FGTS, as despesas administrativas, etc.
A determinação do lucro líquido de uma empresa é bastante complexa e exige bastante estudos. Para isto, aconselho a dar uma lida neste link da Receita Federal, fazer uma pesquisa aqui no fórum, e dar uma lida nesta matéria do Sebrae.

2º - Neste caso, não possuindo uma contabilidade completa, não podendo COMPROVAR este lucro superior aos 8%, poderia eu simplesmente estar distribuindo os 8% de lucro referente ao faturamento ?

Exato, não possuindo uma contabilidade completa, somente poderá ser distribuído aos sócios os 8% menos o valor recolhido de IRPJ.


Porém, estes outros teoricamente 9,49% (17,49% - (menos) 8% (VALOR PARA ISENÇÃO DA ISENÇÃO DE IR) o que seria feito com eles, poderia simplesmente estar utilizando este valor excedente para aquisição de outras mercadorias, ou até mesmo para utilizar para meu prório consumo?

Como disse antes, a determinação do lucro da empresa não é apenas as vendas menos custo da mercadoria e impostos. Existem outras despesas que influenciam no resultado do exercício.
Se a empresa não mantem a contabilidade completa, não tem como determinar o lucro, ou seja, não existe o lucro, e sim uma presunção dele, que no caso é de 8%.


Sendo assim, na distribuição, apresentando somente os 8% do valor do faturamento ao sócios?

Exato. Se a empresa não possui contabilidade para comprovar o lucro, somente poderá distribuir o lucro no limite permitido pela legislação.

Sócio com apenas 1% sem retirar pro-labore, tem de receber também a distribuição dos lucros?

Sim, o lucro deverá ser distribuído a todos os sócios, de acordo com o seu percentual de participação na empresa.


* Pro-Labore, seria na verdade, um salário que por exemplo estipulado 415,00R$ (salário minimo) então, eu teria de todo mês apenas recolher tributos referente a este salário, neste caso? Não teria de estar "realmente" sendo pago da empresa para a pessoa fisica esta quantia de 415,00 R$?

Não. O pró-labore deverá ser pago ao sócio, descontando os encargos como o INSS e o IRRF.
Não basta apenas recolher o INSS, tem que fazer o pagamento ao sócio.

Contabilidade Completa, gera custos a mais para empresa ? Pois, parece ser mais vantajoso, não?
Porém, por ser completa, pode haver mais problemas, digo divergencias de dados e valores, talvez, mais risco a questão de cair em malhas finas, etc.
Pois, compreende-se completa com mais dados, etc, estou Correto?

Sobre o custos de se fazer uma contabilidade completa, depende da "combina" com o contador. Não existe nenhum imposto ou taxa a ser recolhido para ser fazer a contabilidade completa, a não ser as taxas para registro dos livros na Junta Comercial.
Agora, sobre divergência de dados e valores, mesmo a empresa não mentendo a contabilidade completa, ela deve estar atenta aos mínimos detalhes.
Um grande exemplo disto é uma empresa que declara o faturamento de R$ 5.000,00 e movimenta na conta corrente R$ 20.000,00. Isto é muito fácil de cair em malha e ser comprovado a sonegação fiscal.

Eu ainda não tive a oportunidade de conversar com o contador sobre esta possibilidade, porém, seria obrigação dele me infomar também sobre?!

Exato. É a partir daí que você irá "medir" a qualidade do seu contador. Quanto mais ele te informar, melhor.
Não procure contador pelo preço, e sim pela qualidade.
Use o seu contador como uma ferramenta administrativa e não como mero "calculador de impostos".

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***CCB
Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 14:47

Wilson Fernando de Almeida Fortunato,

Obrigado novamente.

Agora lhe pergunto, não havendo esta comprovação de lucro, como então poderia estar recendo esta difereça de "lucro" no caso? Excedente.

Estaria apenas, no caso, "recebendo o dinheiro" na comercialização, e utilizando o dinheiro para adquirir mais produtos ou até mesmo para meu uso pessoal?

-------

No caso, retirando Pro-Labore, "Eu" estaria recebendo o valor da empresa, entendido como um salário?
Exemplo:
Pro-Labore de 415,00 R$ em 12meses não passará de 15mil R$ então pessoa fisica ficaria isenta de imposto de renda?

Se for um de 1.500 R$ a pessoa então, teria de recolher impostos de renda, pessoa fisica?

Abraços e tenha um bom dia!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 16:36

Dante Pere,

Agora lhe pergunto, não havendo esta comprovação de lucro, como então poderia estar recendo esta difereça de "lucro" no caso? Excedente.

Se a empresa não possui a contabilidade, ela não irá ter o lucro contabilmente, ou seja, não tem como ela provar o lucro.
Como as empresas do Simples Nacional não são obrigadas a manter a contabilidade completa, podendo optar por escriturar apenas o livro caixa (§ 2º, Art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - prática que eu não aconselho muito, conforme argumentei nesta postagem), o lucro que a empresa auferir no período já fica contabilizado no caixa.
Exemplo: Empresa vende mercadorias à vista no valor de R$ 125,00. O caixa irá ficar com um saldo de R$ 125,00.
Paga ao fornecedor as mercadorias no valor de R$ 100,00. O caixa fica com um saldo de R$ 25,00.
Pago os impostos no valor de R$ 10,00 (Suponhamos que a alíquota seja de 8%. R$ 125,00 x 8%). Fica com um saldo de R$ 15,00, que é o suposto lucro que vc está falando.


ou até mesmo para meu uso pessoal?

Muito cuidado com esta prática. Apesar de ser muito comum entre os micro e pequenos empresário, está prática fere o princípio contábil da Entidade, ou seja, você está pegando um dinheiro da empresa para pagar suas despesas pessoais.
Para o pagamento de suas despesas pessoais, você precisa fazer a retirada do pró-labore.


No caso, retirando Pro-Labore, "Eu" estaria recebendo o valor da empresa, entendido como um salário?

Exato. O pró-labore nada mais é do que o salário que o dono da empresa recebe pela sua prestação de serviços. Também é um custo para a empresa.


Pro-Labore de 415,00 R$ em 12meses não passará de 15mil R$ então pessoa fisica ficaria isenta de imposto de renda?

Negativo.
Apesar dos rendimentos estarem isentos da entrega da DIRPF, também está obrigado à entrega da DIRPF aquele que participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual. Para mais detalhes sobre a obrigatoriedade da entrega da DIRPF, clique aqui.


Se for um de 1.500 R$ a pessoa então, teria de recolher impostos de renda, pessoa fisica?

Correto. A retirada do pró-labore está sujeita ao INSS e ao IRPF, de acordo com as respectivas tabelas.

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Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 15 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 06:14

Wilson Fernando de Almeida Fortunato, bom dia !

E neste caso, para a retirada deste lucro do "caixa" quais seriam os impostos a serem recolhidos?

Teria de ser recolhido na Pessoa Física ou na Pessoa Juridica?


Abraços.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 11:28

Dante Pere,

Agora sim que iremos entrar naquele limite de distribuição do lucro pelo valor resultante da aplicação dos percentuais usados para determinação da presunção de lucros, na sistemática do Lucro Presumido, sobre a receita bruta da empresa, subtraído do valor devido, relativo ao IRPJ.
Se a retirada do "lucro do caixa" estiver dentro do limite, não há nenhum imposto a ser recolhido, mas, se a retirada for maior que o limite, a diferenção será considerada como pró-labore e sofrerá a tributação do INSS e do IR e estes impostos serão pagos pelo sócio (a impresa irá descontar do sócio e recolher os valores, juntamente com a sua parte).
Este assunto já foi bastante discutido no fórum, conforme esta postagem e esta outra, mas devido às suas dúvidas, vou repitir aqui.

De acordo com o Art. 14 da LC 123/2006, são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

Percentuais identificados no art. 15 da Lei nº 9.249/ 1995:
Venda de Mercadoria /Revenda de mercadoria - 8%
Revenda de combustíveis - 1,6%
Serviços de transporte passageiros - 16%
Serviços de transporte de cargas - 8%
Prestação de serviços em geral - 32%
Administração e locação de imóveis de terceiros - 32%

Limite distribuição Lucro Isento IRRF = ( Receita Bruta mensal X percentual - valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ)

Ex: Supermercado, tributado pelo Simples Nacional no Anexo 1, seção 1, Tabela 1. Alíquota de 6,84% (receita bruta de 240.000,01 a 360.000,00) - Percentuais identificados no art. 15 da Lei nº 9.249/ 1995 de 8% - Receita bruta no ano: R$ 300.000,00:
Com os dados temos:

R$ 300.000,00 x 8% = R$ 24.000,00
Valor pago de IRPJ 0,31% = R$ 300.000,00 x 0,31% = R$ 930,00
Limite para isenção: R$ 24.000,00 - R$ 930,00 = R$ 23.070,00.

Sendo assim, a empresa pode distribuir aos sócios, a título de Lucros, com isenção do IR o valor de R$ 23.070,00.

Obs: Se a empresa manter uma contabilidade que comprove um lucro maior, este lucro poderá ser distribuido com a isenção

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 16:15

Dante Pere,

No MSN vc me perguntou:

Mas não há nada, para distribuição do valor que sobra "em caixa" se é possivel, e qual impostos devem ser pagos pelo valor retirado, excedente que está em "caixa".

É o seguinte:
Vamos utilizar o seguinte exemplo:
Empresa do Simples Nacional vende mercadorias à vista no valor de R$ 125,00. O caixa irá ficar com um saldo de R$ 125,00.
Paga ao fornecedor as mercadorias no valor de R$ 100,00. O caixa fica com um saldo de R$ 25,00.
Pago o DAS no valor de R$ 8,55 (Suponhamos que a empresa esteje na faixa 3, com a alíquota de 6,84%. R$ 125,00 x 6,84%). Fica com um saldo de R$ 16,45, que é o suposto lucro que vc está falando. Como a empresa não tem a contabilidade, faz apenas o Livro Caixa, verificamos que tem a sobra de R$ 16,45 no caixa.

Agora, vamos ver qual o limite de distribuição do lucro com isenção dos impostos:
A empresa é tributada pelo Simples Nacional no Anexo 1, seção 1, Tabela 1, com a alíquota de 6,84%, onde 0,31% corresponde ao IRPJ (receita bruta de 240.000,01 a 360.000,00) - Percentuais identificados no art. 15 da Lei nº 9.249/ 1995 de 8% - Receita bruta no mês R$ 125,00.
Com os dados temos:
R$ 125,00 x 8% = R$ 10,00
R$ 10,00 - R$ 0,39 (R$ 125,00 x 0,31% = Valor recolhido de IRPJ)
O limite para a distribuição do lucro com a isenção dos impostos é de R$ 9,61.

Como no caixa temos o saldo de R$ 16,45, somente R$ 9,61 pode ser distribuído como lucro (Art. 14 da LC 123/2006).
A diferença, ou seja, R$ 6,84 poderá ser pago ao sócio como sendo pró-labore, com a retenção do INSS (11%) e do IRPF (de acordo com a tabela prograssiva).

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***CCB
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