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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Exigência no Objeto Social

Antonio Guedes

Antonio Guedes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 16:02

Olá pessoal,

Fiz uma alteração das atividades econômicas de uma empresa normalmente, dei entrada, tudo ok,

Recebi a seguinte exigência "Na descrição do objeto, informar se a mão de obra é temporária ou efetiva,

Obs.: se temporária, observar o capital mínimo."

Sou novo em aberturas, alterações de empresas, então estou recorrendo á vocês

Segue os Cnaes que fiz a alteração...

02.20-9-06 - Conservação de florestas nativas
02.30-6-00 - Atividades de apoio à produção florestal
37.01-1-00 - Gestão de redes de esgoto
39.00-5-00 - Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
43.99-1-05 - Perfuração e construção de poços de água
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
71.11-1-00 - Serviços de arquitetura
71.12-0-00 - Serviços de engenharia
71.19-7-01 - Serviços de cartografia, topografia e geodésia
71.19-7-02 - Atividades de estudos geológicos
71.19-7-03 - Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
71.19-7-04 - Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
71.19-7-99 - Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
71.20-1-00 - Testes e análises técnicas
72.10-0-00 - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.20-7-00 - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
74.90-1-03 - Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
78.10-8-00 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra
81.30-3-00 - Atividades paisagísticas
82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
85.41-4-00 - Educação profissional de nível técnico

Conto com a ajuda dos senhores,

Desde já agradeço.

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 20:18

Boa noite,

LEIA O MATERIAL ABAIXO:

1 - Arquivamento de documento de interesse da empresa

Quando tratar-se de instrumento particular de cessão e transferência de quotas, sempre deverá vir em apartado e apenso o instrumento de alteração contratual refletindo o teor da cessão.

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2 - Assinaturas

Quando o ato constitutivo exigir a assinatura do advogado, com a indicação do nome, número e seção da OAB (art.36, Dec. 1.800/96);

As assinaturas serão verificadas quanto à autenticidade e legitimidade do signatário. Art. 1.153 CC

Na identificação das testemunhas indicar o nome, o numero do documento de identificação, órgão expedidor e Unidade Federativa (art.40, Dec. 1.800/96);

Observar se todas as vias estão devidamente assinadas; - Observar a rubrica em todas as laudas dos signatários do instrumento;

Observar a assinatura no Requerimento Capa do processo.

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3 - Ata de reunião de sócios:

A ata de assembléia deve mencionar o nome empresarial, o local, dia, mês e ano de sua realização, o nome do presidente e do secretário;

Convocação da totalidade dos sócios e se de acordo com a prevista no contrato social/última consolidação;

Observar a matéria deliberada e o quórum para aprovação da mesma, cotejando sempre os arts. 1.071 e 1.076 do CC; - Observar que o presidente e secretário que assinam a ata devem ser escolhidos entre os sócios presentes;

Quando houver representação por procuração, somente poderá ser outorgada de um sócio para outro, ou, de um sócio para advogado;

Se a ata for assinada pelo presidente ou secretário, deverá constar obrigatoriamente que a mesma é cópia fiel da lavrada em livro próprio, indicando expressamente a identificação dos sócios presentes.

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4 - Capital Social

O capital social deverá ser equivalente ao capital distribuído entre os sócios;

O capital social das filiais (se destacado) não poderá ser igual ou superior ao da matriz;

Valor do capital mínimo para empresas com o objeto “segurança e/ou vigilância” 100.000 UFIR´s, ou seja, capital mínimo de R$ 106.400,00. Valor da UFIR: 1,0641;

Valor do capital mínimo para empresas com o objeto “mão de obra temporária” no mínimo quinhentas vezes o valor do salário mínimo vigente no país. (Lei 6.019/74).

O capital correspondente ao tipo jurídico “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI” deverá estar totalmente integralizado e corresponder a cem vezes o maior salário mínimo vigente do País, no ano de 2014 o equivalente ao valor de R$ 72.400,00

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5 - CNPJ

Nas alterações e no cancelamento quando a sociedade estiver em operação, será obrigatória a indicação do CNPJ nos termos da Lei 8.934/94 e IN RFB 1005/2010;

Para a baixa de empresas que não possuam CNPJ e não possua qualquer outro arquivamento que não seja a constituição, deverá ser exigida a Certidão Narrativa de inexistência de CNPJ.

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6 - Comprovante de pagamento

Anexar a primeira via e a via do contribuinte devidamente;

Verificar se a DARE e a DARF pagas correspondem ao serviço solicitado (clique aqui para ver tabela de preços).

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7 - Data de início de atividade

A data de início de atividade (no caso de uma constituição) não pode ser anterior à data do requerimento.

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8 - Distrato

Mencionar no Distrato a(s) pessoa(s) que assume(m) o ativo e passivo da empresa e o responsável pela guarda dos livros (art.53, X, Dec. 1.800/96).

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9 - Documento de identificação

Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro (Vide Instrução Normativa DREI nº 10) [Consultar Agora].

A(s) cópia(s) do documento de identificação deverão ser apresentadas em cópia autenticada.

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10 - Emancipação

Maior de 16 e menor de 18 anos, apresentar Certidão de Emancipação em cópia autenticada ou indicar sua forma (art 976, cc/2002);

Quando se tratar de Empresário é necessário o arquivamento da respectiva Certidão de Emancipação (01 via original e as demais em cópia autenticada) em requerimento próprio selecionando o ato apropriado no Cadastro VRE.

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11 - Formal de Partilha

Anexar as principais peças: termo de abertura, primeiras declarações, plano de partilha, sentença homologatória do plano de partilha com indicação das folhas, termo de encerramento/trânsito em julgado, conforme disposição contida no Enunciado 13 JUCESP.

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12 - Identificação no preâmbulo

No preâmbulo, sempre deverá constar o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identificação, o respectivo número, órgão e estado expedidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

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13 - Nome empresarial

A sociedade limitada poderá adotar para a formação do nome empresarial, o uso de a Denominação Social ou Firma Social, integradas pela palavra final "Limitada" ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa nº 15 DREI - consultar agora a IN 15 DREI.[Consultar Agora];

A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (art 3º e 267 da Lei 6404/76);

A denominação social deverá conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza, artísticos e dos vernáculos nacional, letras ou conjunto de letras, denominações genéricas de atividades, tais como: papelaria, açougue, construção etc;

A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade, lembrando que não serão admitidas expressões genéricas isoladas, comércio, indústria, representação, produção, serviço, consultoria, devendo ser especificada tal atividade Ex: Comércio DE ALIMENTOS;

Empresa que já possui enquadramento (ME ou EPP) deverá acrescentar a expressão ao nome empresarial;

A busca de nome empresarial ajuda a evitar colidência de nomes.

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14 - Objeto Social

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional;

Não deverá ser colocado, como objeto, expressões vagas. Exemplo: mercadorias não especificadas anteriormente, outras mercadorias, mercadorias similares etc.;

Caso a descrição seja a disposta na CNAE Fiscal para o objeto social, deverão as referidas expressões serem alteradas para destacar o objeto de forma clara e precisa. Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades;

São exemplos de gêneros e espécies:

Comércio Varejista de veículos automotores;
Comércio Atacadista de bebidas;
Comércio Varejista de armarinho;
Indústria de Laticínios;
Indústria de Confecções;
Serviços de reparação de veículos automotores;
Serviços de transporte rodoviário de cargas.

A descrição do objeto social, ou seja, a atividade das filias devem estar compatíveis com a matriz.

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15 - Recolhimento do ITCMD

A isenção do ITCMD é aplicada para doações que não ultrapassem 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Observar que a obrigação do recolhimento do ITCMD no caso de transmissão por doação é de cada donatário, logo para efeito de isenção cada donatário estará isento caso receba em doação quotas até o valor indicado.

Fundamento legal: Artigo 6º, II, “a”, da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo Artigo 1º da Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.

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16 - Redução de capital

Redução de capital (art. 1.082, II, C.C.);
Data do instrumento/ata e publicação em jornal. Considerar o prazo de 90 dias a contar da data da publicação nos jornais (grande circulação e Diário Oficial);

Deverão ser anexados ao processo certidões de quitação de tributos e contribuições sociais, excetuadas dessas exigências as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Não há que se falar em cumprimento das formalidades do art. 1084 e seguintes do Código Civil para redução de capital social de empresário.

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17 - Renúncia de Procurador

Para a Renúncia de Procurador será necessário apresentar a comprovação de notificação da renúncia. (arts. 682, inciso I e 688 do C.C.).

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18 - Rerratificação

O instrumento de alteração com cláusula retificatória deverá citar sempre o número do arquivamento que está sendo corrigido contendo a descrição do erro e após a forma correta conforme o caso.

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19 - Transformação de sociedade de advogados em sociedade empresária

A transformação d e sociedade de advogados em sociedade empresária deverá ser registrada primeiramente na OAB/SP e depois procedida a análise pela Junta Comercial conforme o disposto no art. 50, II, “a”, do Decreto 1800, de 30 de janeiro de 1996.

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20 - Colidência de nome empresarial

Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes, compreendendo duas espécies: firma e denominação. Para conhecer as regras de formação de nome empresarial e os critérios para julgamento de colidência (identidade e semelhança) de nomes empresariais

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