Receita de aluguel - Opção ao Simples Nacional das pessoas jurídicas que promovem a locação de imóveis próprios
Fonte: www.fiscolegis.com.br
O Diário Oficial da União do dia 08 de abril trouxe alarmante decisão da Superintendência Regional da Receita Federal de Minas Gerais. Trata-se da Solução de Consulta nº 33 , de 26 de março de 2008, que impede a opção ao Simples Nacional das pessoas jurídicas que promovem a locação de imóveis próprios.
A alegação para tal medida é que a receita dessa operação está fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123 , que instituiu o novo regime tributário das micro e pequenas empresas. Em recente artigo, alertamos para esse fato, pois a sistemática implantada realmente não contempla o cálculo sobre tais receitas.
Em análise ao regime, constata-se que somente é possível a tributação das receitas auferidas com a revenda de mercadorias, industrialização de produtos e prestação de serviços, modalidades da qual não faz parte a locação de imóveis próprios.
Não só a locação, mas qualquer outra receita auferida pela empresa que não se refira a uma dessas hipóteses não terá como ser tributada pelo Simples Nacional , por ausência de mecanismo para tanto. Uma bonificação ou doação recebida também estarão fora do campo de incidência desta modalidade de tributação.
Quando da vigência do Simples Federal ( Lei nº 9.317/96 ), não obstante a diferença de cálculo, esse mesmo problema já existia, tendo a Receita Federal inclusive se manifestado sobre o assunto em seu Perguntas e Respostas , conforme transcrito a seguir:
Compõem a base de cálculo do Simples as receitas oriundas de doações, bonificações de mercadorias, amostra grátis, brindes, e demais receitas mesmo que não vinculadas à atividade da pessoa jurídica? Não são tributadas no Simples, por falta de previsão legal. O mesmo entendimento adotado em relação ao Simples Federal deverá ser aplicado ao Simples Nacional, e por falta de previsão legal, tais receitas não devem ser tributadas no novo regime, por estarem "fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007", como bem concluiu a mencionada decisão em processo de consulta .
Não podemos deixar de criticar, no entanto, a posição do Fisco ao dispor que, por estar fora do campo de incidência, tal situação veda a opção ao Simples Nacional . A legislação tributária das micro e pequenas empresas em momento algum prevê tal impedimento.
As diversas situações que vedam a opção ao regime, decorrentes da Lei Complementar nº 123 , estão consolidadas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4 . Nenhuma das hipóteses elencadas, nem mesmo por interpretação extensiva, que não se aplicaria ao caso, impede a opção ao regime pela empresa que realiza a locação de imóveis próprios. Reconhecer que a impossibilidade de tributação de tal receita é motivo suficiente para impedir a permanência no sistema é aceitar que o simples recebimento de um brinde, por exemplo, é o bastante para excluir o contribuinte do regime unificado.
Além de ilegal, essa medida é no mínimo desproporcional. Espera-se que a Receita Federal venha a se manifestar sobre o assunto, e que guarde coerência com a posição já adotada em relação ao Simples Federal .
Fabio Rodrigues de Oliveira, consultor tributário
Diário do Comércio - SP