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Dúvida - Receita de Aluguel

Maria Lúcia Barbosa de Andrade Santana

Maria Lúcia Barbosa de Andrade Santana

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 08:52

Receita de aluguel - Opção ao Simples Nacional das pessoas jurídicas que promovem a locação de imóveis próprios
Fonte: www.fiscolegis.com.br


O Diário Oficial da União do dia 08 de abril trouxe alarmante decisão da Superintendência Regional da Receita Federal de Minas Gerais. Trata-se da Solução de Consulta nº 33 , de 26 de março de 2008, que impede a opção ao Simples Nacional das pessoas jurídicas que promovem a locação de imóveis próprios.
A alegação para tal medida é que a receita dessa operação está fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123 , que instituiu o novo regime tributário das micro e pequenas empresas. Em recente artigo, alertamos para esse fato, pois a sistemática implantada realmente não contempla o cálculo sobre tais receitas.
Em análise ao regime, constata-se que somente é possível a tributação das receitas auferidas com a revenda de mercadorias, industrialização de produtos e prestação de serviços, modalidades da qual não faz parte a locação de imóveis próprios.
Não só a locação, mas qualquer outra receita auferida pela empresa que não se refira a uma dessas hipóteses não terá como ser tributada pelo Simples Nacional , por ausência de mecanismo para tanto. Uma bonificação ou doação recebida também estarão fora do campo de incidência desta modalidade de tributação.
Quando da vigência do Simples Federal ( Lei nº 9.317/96 ), não obstante a diferença de cálculo, esse mesmo problema já existia, tendo a Receita Federal inclusive se manifestado sobre o assunto em seu Perguntas e Respostas , conforme transcrito a seguir:
Compõem a base de cálculo do Simples as receitas oriundas de doações, bonificações de mercadorias, amostra grátis, brindes, e demais receitas mesmo que não vinculadas à atividade da pessoa jurídica? Não são tributadas no Simples, por falta de previsão legal. O mesmo entendimento adotado em relação ao Simples Federal deverá ser aplicado ao Simples Nacional, e por falta de previsão legal, tais receitas não devem ser tributadas no novo regime, por estarem "fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007", como bem concluiu a mencionada decisão em processo de consulta .
Não podemos deixar de criticar, no entanto, a posição do Fisco ao dispor que, por estar fora do campo de incidência, tal situação veda a opção ao Simples Nacional . A legislação tributária das micro e pequenas empresas em momento algum prevê tal impedimento.
As diversas situações que vedam a opção ao regime, decorrentes da Lei Complementar nº 123 , estão consolidadas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4 . Nenhuma das hipóteses elencadas, nem mesmo por interpretação extensiva, que não se aplicaria ao caso, impede a opção ao regime pela empresa que realiza a locação de imóveis próprios. Reconhecer que a impossibilidade de tributação de tal receita é motivo suficiente para impedir a permanência no sistema é aceitar que o simples recebimento de um brinde, por exemplo, é o bastante para excluir o contribuinte do regime unificado.
Além de ilegal, essa medida é no mínimo desproporcional. Espera-se que a Receita Federal venha a se manifestar sobre o assunto, e que guarde coerência com a posição já adotada em relação ao Simples Federal .
Fabio Rodrigues de Oliveira, consultor tributário
Diário do Comércio - SP

Maria Lúcia Barbosa de Andrade Santana

Maria Lúcia Barbosa de Andrade Santana

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 08:37

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 21 de Julho de 2008


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ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. O exercício da atividade de locação de imóveis próprios não impede a adesão da pessoa jurídica ao Simples Nacional. Essas receitas serão tributadas de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A admissibilidade de dedução do percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das alíquotas previstas nesse Anexo é matéria de competência municipal.



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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 09:41

Bom dia Maria,

Apenas para deixar claro aos que lerem as Soluções de Consultas postadas por você, cujo entendimento é colidente.

As respostas a consultas formuladas pelos contribuintes à Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal, são personalíssimas e dadas na forma de "Soluções de Consultas".

Ao atenderem especificamente àquele consulente, funcionam como jurisprudências, ou seja, é o entendimento daquele chefe da divisão da Secretaria da Receita Federal daquela Região Fiscal. Por assim ser, não significa que seja (aquele) o entendimento unânime e indiscutível, haja vista que outras Secretarias podem não comungar da mesma opinião.

A Solução de Consulta Nº 33 de 26.03.2008 editada pela Secretaria da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) cujo Chefe da Divisão é o Sr Sandro Luiz de Aguilar, traz o entendimento que as empresas cuja atividade seja a de locação de imóveis próprios, estão impedidas de optarem pela sistemática do Simples Nacional.

Já a Solução de Consultas Nº 87 de 21.07.2008 editada pela Secretaria da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) sob o comando da Sra Vera Lúcia Ribeiro Conde, entende justamente o contrário.

Via de regra a Receita Federal acaba por editar uma "Solução de Divergência" ou um "Ato Declaratório Interpretativo" que pacifique o entendimento. Até então a despeito de divergentes, é (sim) o entendimento das Secretarias da Receita Federal daquelas regiões fiscais, portanto, os estados que as compõem devem obedecer àquele entendimento específico.

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Renato Augusto da Costa Almeida

Renato Augusto da Costa Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 14:58

Prezados,

Foi publicada Sol. de Divergência sobre o tema, conforme abaixo:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 5 de 09 de Marco de 2011
ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. Até o dia 31 de dezembro de 2008 não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, tributados ou não pelo ISS, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.


Gostaria de discutir com os senhores a interpretação da expressão "quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS".

obrigado,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 13:36

Boa tarde Rita

Com a edição e publicação da Solução de Divergência Cosit 5/2011 a Receita Federal esclareceu que, desde 01/01/2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

Em tempo: Inadvertida e desnecessariamente acabei repetindo a fundamentação legal já transcrita pelo Renato na mensagem imediatamente acima da sua. Ao que parece não a notamos.

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Renato Augusto da Costa Almeida

Renato Augusto da Costa Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 14:00

Prezado Saulo,

Achei oportuno o comentário.

Gostaria de discutir somente a parte final da SD n° 5/11 "salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS".

Pelo que entendi (a partir de seu texto postado em 27 de agosto de 2008), a Receita Federal estaria permitindo o ingresso no Simples somente de empresas que prestassem serviço, comercializasse mercadoria ou produzisse.

A locação de imóvel próprio, por não constituir nenhuma das três modalidades, estaria fora do regime.

Ocorre que existem alguns contratos, como o de buffet, no qual a locação inclui a prestação de serviço.. nesses casos, creio que seja possível a inclusão no Simples Nacional.

O que Você acha do assunto?

Obrigado,

FRANCISLEY CARNEIRO

Francisley Carneiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 11:30

Saulo, bom dia!


Tenho um cliente cuja atividade é Locação de Imóveis Próprios, o regime de tributação adotado é o Lucro Real.

Como é uma atividade isenta da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, orientei o cliente a me passar um relatório de aluguéis a vencer mensalmente, constando todos os locatários, totalizando o valor a ser recebido ref. àquele mês.

Minha dúvida é a seguinte:

1 - para fins de cálculos dos tributos, é correto considerar o valor efetivamente recebido no mês ou tenho que considerar o total do relatório gerado mensalmente pelo meu cliente, independente do recebimento?

Por favor me ajude, já pesquisei tanto sobre isso mais as dúvidas persistem!!

Desde já te agradeço.

FRANCISLEY CARNEIRO

Francisley Carneiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:03

Bom dia Maria Lúcia!

Agradeço imensamente sua resposta!

A minha dúvida é exatamente esta, pois como disse meu cliente está sendo tributado pelo Lucro Real e queria saber se posso considerar a apuração do PIS e COFINS pelo regime de caixa. Queria saber se isso é permitido nesse caso em que a atividade da empresa não representa nem comércio, nem serviços e nem indústria.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 13:25

Boa tarde Francisley,

Desde 26/11/2002 com a edição da IN SRF 247/2002 Artigos 14º e 85º, as empresas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência dos impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) .

Para tanto tenha em conta que:

Art. 85. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, que tenha adotado o regime de caixa na forma do disposto no art. 14, deverá:

I - emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.


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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 17:10

Boa tarde Lourineiva,

Sobre tais receitas incidem o PIS (1,65%) a COFINS (7,6%) o IRPJ (15%) e a CSLL (9%).

Se tais contratos de aluguel são mantidos com habitualidade, é imperativo que a empresa inclua esta atividade entre as que já explora, pois a rigor (hoje) ela não tem permissão contratual para explorá-la.

Para saber mais acerca da contabilização, repita seu questionamento na sala Contabilidade em geral .

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FRANCISLEY CARNEIRO

Francisley Carneiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 14:24

Olá Saulo, boa tarde!

Você sabe me dizer se é correto uma empresa que adota a sistemática do Lucro Real e que tem por atividade, "Aluguel de Imóveis Próprios" apurar o pis e cofins, considerando as receitas pelo regime de competência, ou seja, antes do recebimento destes aluguéis?

Francisley

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 11:43

Bom dia Francisco

Em termos gerais, se o resultado decorrente da exploração desta atividade se destinar integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais, não constituem motivo para perda da isenção ou imunidade.

É o que se lê no § 3º, Artigo 12º da Lei 9532/1996 com redação dada pela Lei 9718/1998.

A isenção da COFINS sobre tais receitas foi dada pelo Inciso X, Artigo 14º da Medida Provisória 2.158-35/2001

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FRANCISCO CRIVEL

Francisco Crivel

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 11:52

Saulo muito obrigado, só um detalhe, pelo que voce esta colocando não haverá necessidade de recolher os impostos já que o valor arrecadado do aluguel é totalmente empregado na manutenção da instituição.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 13:13

Boa tarde Francisco,

Exatamente!

O entendimento que hoje prevalece é que se a receita decorrente da exploração desta atividade se destinar integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais, não sofre a incidência de impostos e contribuições e não constituem motivo para perda da isenção ou imunidade.

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pabyllo Ribeiro

Pabyllo Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 18:52

Boa tarde caros colegas,


Gostaria de confirmar se uma empresa de tributação normal no lucro presumido cujo o seu objetivo social não seja serviços de alugueis, mas devido possuir imóveis obtém receitas de alugueis, tributa-se integralmente: PIS 0,65%, COFINS 3,0%, IRPJ 15% e CSLL 9%?
Também gostaria de saber se é possível efetuar a retenção na fonte do IR, para posteriormente no cálculo, diminuir a somas das obrigações no intuito de facilitar o pagamento?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 15:48

Boa tarde,

Se a locação não está incluida entre as atividades cuja exploração é permitida no contrato social da empresa, trata-se de receita estranha ao objeto social.

Nas empresas tributadas pelo lucro presumido desde 28/05/2009 ( Lei 9718/1998 ) as receitas estranhas ao objeto social estão isentas do PIS e da COFINS

Entretanto tenham em conta que se a locação é efetivada com habitualidade, ou seja, se o imóvel existe (foi adquirido ou construido) com esta finalidade, é imperativo que se altere o contrato social com vista a incluí-la, pois se fiscalizada a empresa será autuada pela inobservância da legislação vigente.

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WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:27

Demais Receitas
Além da receita auferida de acordo com a atividade produtiva da empresa, há outras receitas, que muito embora não decorram da atividade principal da pessoa jurídica, deverão ser oferecidas à tributação.
Assim, calculado o lucro presumido, a empresa deverá adicionar a esse lucro, integralmente, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela atividade, auferidos no trimestre.

São acrescidos ao lucro presumido para se chegar à base de cálculo do imposto de renda no trimestre, entre outros:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

b) os juros sobre o capital próprio auferidos;

c) 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado
existente ao final do período de apuração anterior, caso a pessoa jurídica já estivesse apurando o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996;

d) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

e) o valor resultante de acréscimos decorrentes da aplicação das normas de controle fiscal dos preços de transferência no caso de exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução Normativa SRF nº 243/2002;


f) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

g) a diferença de receita correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o item anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

i) os valores pendentes de tributação na parte "B" do LALUR das empresas que até o ano-calendário anterior, tenham sido tributadas pelo lucro real;
A adição se dará no primeiro período de apuração do lucro presumido.

j) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

k) o ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente
.
Fundamentação: art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997; inciso II do art. 25, art. 51 a 54 da Lei nº 9.430/1996; art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 243/2002; Inciso II, § 9º, do art. 55, da Instrução Normativa RFB 1.022/2010.

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 08:39

Bom dia Saulo, desculpe, talvez nao fui claro mas é apenas para complementar.
A sua resposta sim tem que ser observada nessa questão.abs

Wiliam Castelli

Wiliam Castelli

Iniciante DIVISÃO 1, Corretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:47

Bom dia,

Voltando a receita de aluguel para empresas optantes pelo simples.

Tenho um cliente que possui duas salas comerciais na PJ (simples). Ele viu com a imobiliária que fará um contrato de locação da PF como locatário, em virtude de não poder haver receita de aluguéis para empresas optantes pelo simples.

Poderaim me ajudar da forma que posso tributar na PF essa receita, já que não posso colocar de alugueis de um imóvel que na verdade está no nome da jurídica.

Obrigado plea ajuda

Eliana Alves Sampaio

Eliana Alves Sampaio

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 21:05

Boa noite,

Gostaria de saber se tem alguma novidade com realação a legislação do Simples Nacional sobre empresas optantes por esse regime especial na qual tem receita de aluguel de imovél próprio, quando se refere "salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS" (Solução de Divergência Cosit 5/2011 a Receita Federal 5/11), então a empresas que atividades prestam serviço tributados pelo ISS em seu contrato social, podem permancer no SIMPLES NACIONAL, tendo receita de aluguel?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sábado | 29 dezembro 2012 | 10:17

Bom dia Wiliam

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, caput)

XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
( Resolução CGSN 94/2011 )

Face a vedação prevista na legislação transcrita acima e com vistas a evitar a "mistura de patrimônios" (juridica/física) proibida nos termos do Principio Contábil de Entidade,

a operação pretendida por você deve ser evitada.

...

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