Boa tarde Daniela,
Você pode até (tentar) enviar um oficio/requerimento ao Delegado da secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal, entretanto não se tem noticia de que a Receita Federal tenha aberto uma exceção para estes casos, até porque o normativo que exige a consolidação como quesito para a permanência no parcelamento é de autoria dela (Receita Federal).
Com eu disse acima, o meio judicial ainda é o mais aconselhável. Veja a matéria publica por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados:
A Lei nº 12.996/14 reabriu o programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, instituindo o chamado "REFIS da Copa". Para as pessoas físicas, o prazo de consolidação dos débitos parcelados terminou em 23 de outubro, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/15.
Entretanto, os contribuintes que deixaram de realizar o procedimento de consolidação ainda podem ingressar/permanecer no REFIS, consoante a jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em vários precedentes do Tribunal, já foi decidido que a prestação das informações necessárias para a consolidação dos débitos em programa de parcelamento tributário é obrigação acessória meramente formal ou burocrática, não podendo se sobrepor ao direito de parcelar.
Isso porque o objetivo do parcelamento consiste na recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto recebimento, atendendo não só ao interesse dos contribuintes, mas, sobretudo, ao interesse do próprio Fisco.
O entendimento favorável também se funda nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por estes princípios, consagrados na Constituição Federal, as exigências formais ou burocráticas não são suficientes para justificar a negativa de inclusão ou a exclusão de parcelamento, especialmente quando as formalidades forem exigidas por atos da Administração Tributária, e não pela própria lei instituidora do benefício.
Para a tutela do direito ao parcelamento, é necessário que o contribuinte esteja em dia com os recolhimentos mensais, que devem ter sido realizados de acordo com os valores mínimos estabelecidos para as modalidades aderidas. A adimplência das prestações revela a boa-fé, que é prestigiada na ordem jurídica pátria.
Portanto, as pessoas físicas que perderam o prazo de consolidação do "REFIS da Copa" ou mesmo que cometeram outros equívocos de natureza formal podem ingressar com medida perante o Judiciário para assegurar o direito à inclusão/permanência no benefício.
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