Bom dia Victor,
O Paragrafo Único da Portaria 550/2016 é claro ao mencionar que:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos II ou IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos I ou III desse mesmo dispositivo
Os Incisos II e IV do § 1º do Artigo 1º da Portaria 13/2014 assim dispõe:
§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
IV - os demais débitos administrados pela RFB.
Daí eu ter dito que parcelamentos de tais débitos poderiam ser incluídos nesta consolidação. Entretanto, em consulta ao nosso serviço de consultoria, recebemos a seguinte resposta:
Dúvida:
Na consolidação de débitos previdenciários (Portaria 550/16) se pode incluir outros débitos parcelados desde que se desista até 06/05/2016. Estes débitos parcelados são só previdenciários ou qualquer um? Na inclusão destes novos débitos deve ser pago a entrada e se tem direito as reduções normalmente concedidas?
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Resposta:
Caro assinante,
A Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 550/2016 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Ante o exposto, a consolidação prevista nesta Portaria Conjunta RFB/PGFN é apenas de previdência social.
Os procedimentos para a consolidação dos débitos previdenciários, que foram parcelados pela Lei 12.996/2014, deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br>ou <http://www.pgfn.gov.br>, do dia 7 de junho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 24 de junho de 2016.
Informamos que não houve reabertura de parcelamento de contribuições previdenciárias, mas sim, a possibilidade da empresa desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos.
A Portaria sob comento traz regras para a consolidação de débitos previdenciários parcelados de acordo com a Lei 12.996/2014, e esta, permitia o parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013. Desta forma, entendemos que só é possível incluir saldos remanescentes de parcelamentos previdenciários, cujos débitos venceram até 31/12/2013.
Caso a empresa pretenda incluir saldos de parcelamento, com débitos de outros períodos, orientamos fazer consulta por escrito na Receita Federal do Brasil.
Por fim, cabe a empresa acessar o sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br>ou <http://www.pgfn.gov.br> nas datas informadas, e fazer o procedimento que será disponibilizado, não havendo previsão de recolher antecipação.
fonte: ITC Consultoria
Nestes termos é aconselhável proceder como fomos orientados a fazê-lo, ou seja: Caso a empresa pretenda incluir saldos de parcelamento, com débitos de outros períodos, orientamos fazer consulta por escrito na Receita Federal do Brasil.
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