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Sócio cotista não recebe Seguro Desemprego

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 15:13

Ericka Muniz, até onde eu saiba você não perdi o seguro desemprego, pois você não tem nenhum tipo de recolhimento de INSS sobre rendimento em seu nome para que impeça o benefício.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
KETELEN CARVALHO MONTEIRO

Ketelen Carvalho Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 15:37

Ericka bom dia, retiro o que eu disse na postagem anterior, pois passei por um caso ontem mesmo a respeito. E o pessoal do MTE cruzam dados com a receita federal, logo não é permitido o recebimento do mesmo! A não ser que a pessoa retire seu nome como sócia!

E peço desculpas pela informação errada!

Att.,

Josilene Dutra

Josilene Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 11:21

Bom dia pessoal!

Estou com um caso parecido. O fato é que o sócio foi dar entrada no seguro desemprego e constou como sócio de empresa, como se ele tivesse renda própria, porém, a empresa dele no qual ele tem uma pequena participação esta inativa há muitos anos, sem recolhimento algum de INSS e envio de Sefip. Fiquei muito surpresa com o ocorrido, pois esses dias um outro cliente deu entrada no seguro sendo que ele era sócio de uma outra empresa ativa, e eu suspendi o recolhimento do INSS dele enquanto recebeu as parcelas, depois voltamos a recolher normalmente... Vocês acham que essa questão agora de renda própria esta aparecendo devido as novas regras do seguro desemprego? Entrarei com recurso, pois realmente ele precisa muito do beneficio.

Aguardo.

Obrigada!

Josilene Dutra

Ari Lima De Souza

Ari Lima de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a) Operações
há 8 anos Sábado | 28 novembro 2015 | 13:22

Gente estou com essa dúvida também, o caso sou eu mesmo!
Entrei em uma consultoria em março para prestar serviço, mas desisti por não ter tempo! Pois arrumei outro emprego, agora fui dispensado será que terei problema ao dar entrada?
Obs.:A empresa já rodou um aditivo pra retirada do meu nome como sócio. Mas ainda entrada na junta.
E ai se eu der entrada não recebo SD?

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 10:54

Alguém tem a base legal para esse procedimento a respeito do MTE negar a concessao do SD para socio cotista?

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 dezembro 2015 | 13:41

Boa tarde.

Já lí muitas postagens aqui no FC sobre a questão do sócio cotista (que não receba quaisquer rendimentos dessa empresa), bem como sócio de empresas inativas, onde o benefício do Seguro Desemprego têm sido sistematicamente negado pelo MTE nos últimos meses (por que só agora esse procedimento?).

De acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 7.998/1990, um dos requisitos para concessão do seguro-desemprego é não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Não consegui identificar na atual legislação veto para sócios cotistas.

Dessa forma, cabe ao empregado impetrar Recurso junto ao MTE para provar que apesar de sócio cotista, não percebe quaisquer rendimentos de Pro-Labore ou Lucro, o que poderá ser comprovado através da DIRF, DEFIS, GFIP, ECF, declaração da empresa e dos demais documentos que queira se valer.

A batalha pode ser demorada, mas se de fato o empregado não possui rendas, não há porque dar razão ao atual procedimento excludente do MTE.

Por fim, lembro que se o empregado estiver recolhendo INSS (exceto como facultativo), NÃO FARÁ JUS AO SD.

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 dezembro 2015 | 20:48

Prezados, Boa Noite!

Pode ate passar despercebido pelo mte a questão de receber seguro desemprego mesmo sendo sócio de empresa e não tirar pro labore e não receber também lucro, mais não vai demorar muito também chegar uma carta da receita federal pedindo para ele devolver o que e ele já receber de seguro.

Josilene Dutra, O que você fez foi totalmente errado como que você suspendeu a informação de algo que esta em atividade, isso vai gerar pra você problemas sérios futuramente com o fisco, quando for cruzar os dados a receita vai ver que ele e sócio de uma empresa, uma coisa vai puxar a outra, vai chamar atenção do fisco eles vão ver que mesmo a empresa em atividade você não informou

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Assim, de acordo com o caso em tela, é requisito fundamental para o recebimento do Seguro Desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família, inclusive exercício de atividade na condição de autônomo ou sócio



Ari Lima de Souza ,

Veja bem, quando o funcionario e dispensado da empresa, que lhe consede o direito do seguro desemprego ele pode dar entrada apartir do 7º dia ate 120 dias depois de ter se desligado, verifique se realmente seu nome não consta mais como socio e der entrada do beneficio, pois se você der entrada com o seu nome ainda como socio sera negado.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

HAISLANT PATRIC HEITZ

Haislant Patric Heitz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 18:51

Pessoal, saiu hoje no G1: Governo muda regras para analisar pedidos de seguro-desemprego.
g1.globo.com
Agora quero debater o seguinte: Quem não deu entrada em recurso por achar "justo" a 10 meses atras sera que ainda pode entrar com recurso?

SUZANE CARVALHO RUFFINO PEREIRA

Suzane Carvalho Ruffino Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 18:00

Prezados, boa tarde!

Primeiramente, gostaria de fazer uma consideração. Este canal foi de grande ajuda para inúmeras pessoas que infelizmente tiveram, o seu Direito Líquido e certo ferido por uma presunção sem qualquer fundamento Jurídico e também plausível, estabelecido pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a nível nacional, em indeferir o Seguro Desemprego, por ser sócio de empresa, independentemente da situação da empresa.

Também foi com este canal, que inúmeras pessoas, puderam encontrar profissionais extremamente qualificados que conseguiram a reversão de tais indeferimentos em diversos Estados Brasileiros.

Portanto, este canal é também destinado a tirar dúvidas, e para isto também disponibilizo os meus contatos.

Aproveito também para agradecer todas as indicações.

Atendo ESPECIALMENTE São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Espírito Santo, dentre outros Estados a depender de consulta!

Um abraço a vocês!

Suzane Ruffino
Advogada
Cel : 011. 9.7703-3205 (Whats)
e-mail: @Oculto

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 14:57

Prezados Colegas, boa tarde.

Até dezembro 2016 alguns clientes sócios de empresas inativas conseguiram entrar no Auxilio Desemprego apresentando a declaração de inatividade.
Entretanto, neste ano tenho dois clientes que não estão conseguindo, mesmo apresentando a declaração de inatividade de vários anos porque estão dependendo da declaração do exercício 2016 que só poderá ser feita na DCTF de JAN/2017.
Como prorrogaram a entrega para julho/2017 eles vão perder o prazo.
Visto que são prestadores de serviços estou pensando em imprimir a declaração de "não movimento" mês a mês de 2016 para que eles entrem com o pedido.
Inclusive uma delas vai registrar Distrato ainda este mês.
Será que vai ajudar?

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 15:15

Boa tarde colegas,

Penso que mesmo o sócio sendo quotista, se a empresa tiver movimento, ele não conseguirá o seguro desemprego. Pelo simples fato, de que, mesmo que não tenha retirada de renda (pró-labore) , normalmente, no final do ano, faz-se a distribuição de lucro e ele estaria em benefício.

Como nunca vi liberar o recebimento de seguro enquanto houver o CPF vinculado ao CNPJ, para resolver as questões que presenciei, somente fazendo alteração de contrato retirando o interessado da qualidade de sócio ou fazendo a baixa definitiva da empresa.

Att,

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 15:21

Regina, boa tarde.

A declaração de inatividade referente ao ano de 2016 é feita com a DCTF 01/2016, que deveria ter sido enviada no ano passado.

A DCTF 01/2017 é para declarar a inatividade de 2017.

Com a extinta DSPJ/Inativa se declarava a inatividade do ano anterior. Com a DCTF, a declaração é "antecipada" ...

HAISLANT PATRIC HEITZ

Haislant Patric Heitz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 15:35

Ate mesmo se for MEI. Aconteceu com um funcionario de uma empresa que presto serviço, ele se inscreveu no MEI e depois arrumou um emprego, ao dar entrada no seguro, tempos depois, ele foi impedido por ser MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:06

Márcio Padilha, boa tarde.

A declaração de inatividade referente ao ano de 2016 é feita com a DCTF 01/2016, que deveria ter sido enviada no ano passado.

Então a documentação dos clientes estão de acordo.
Eu envio sempre a DCTF de JAN/16 e também a de DEZ/16 todos.
A DCTF 01/2017 é para declarar a inatividade de 2017.

Com a extinta DSPJ/Inativa se declarava a inatividade do ano anterior. Com a DCTF, a declaração é "antecipada" ...

Entendi perfeitamente.
Muito obrigada!
Cordialmente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Leticia

Leticia

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Domingo | 3 setembro 2017 | 05:03

Boa noite!
Alguém sabe me informar como está essa situação? Tenho uma empresa que abriu no ano passado, mas até hoje não teve movimento pois precisa da liberação do orgão regulador que ainda não conseguiu. Um dos sócios foi demitido do emprego e como não tem nenhum outro rendimento, precisa muito do seguro-desemprego. Infelizmente, no momento não é possível tirá-lo do contrato social pois isso complicará ainda mais para a empresa conseguir a licença, só poderemos fazer alteração quando a licença for emitida.

Desde já agradeço a atenção!

Letícia Broz

FABIO RODRIGUES REK

Fabio Rodrigues Rek

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 3 setembro 2017 | 09:12

Bom dia Letícia,

A regra continua a mesma, embora ela seja muito clara há uma diversidade de interpretação, pois ela diz o seguinte: "V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família." Veja que renda não é o mesmo que atividade, ter uma empresa aberta não significa que você possua renda (como o caso que declarado).

Nesta situação a pessoa teria que entrar com o pedido de seguro desemprego junto ao MTE, e o mesmo será negado, após isso teria que entrar com um mandato de segurança até 120 dias após a entrada do recurso. Trata-se de um direito adquiro e em nenhum momento ou artigo da LEI (DO SEGURO DESEMPREGO) esta claro que o trabalhador que possua PJ esta impedido de receber o benefício.

Tudo isso é um processo demorado, burocrático e sem garantias cabendo a cada um decidir o que fazer.

Atenciosamente.

Fabio Rek




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