Usuário Frequente
Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
Observe-se que esse limite está relacionado com o lucro real do período de apuração em que o prejuízo for compensado e não com o prejuízo a compensar. Ou seja, o prejuízo fiscal de período de apuração anterior poderá até ser integralmente compensado em um único período de apuração, desde que o valor a compensar não ultrapasse a 30% do lucro real do período de apuração da compensação.
Exemplo:
No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 200.000,00
No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
No 3º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 200.000,00
No 3º Trimestre a empresa poderá compensar somente R$ 60.000,00 (30% de R$200.000,00).
Dos R$ 250.000,00 de prejuízo acumulado, só pode compensar R$ 60.000,00.
Ficou claro ?
Tatiana Andreza