Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 742

Modalidades REFIS

Rogerio Kezerle

Rogerio Kezerle

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 8 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 10:58

Bom dia.

Fiz a adesão na reabertura do REFIS (não é o REFIS da crise) e, erroneamente, optei pelas modalidades Debitos não previdenciarios parcelados anteriormente e Debitos previdenciarios não parcelados anteriormente.
Ocorre que minhas dividas se encaixam apenas na segunda modalidade. Pelo REDARF fiz a correção das DARF´s já pagas e , conforme orientação da contadora, no mês passado paguei apenas uma DARF com o valor correto, que seria a soma das duas que pagava anteriormente.
Minha duvida é que o regulamento do REFIS diz que se ficarmos inadimplentes por três meses seguidos, o parcelamento é cancelado.
Como optei em duas modalidades, se parar de pagar em uma (a incorreta) e continuar a pagar apenas em uma (a correta) posso ter o parcelamento cancelado?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 13:17

Boa tarde Rogério,

Fiz a adesão na reabertura do REFIS (não é o REFIS da crise) e, erroneamente, optei pelas modalidades Debitos não previdenciarios parcelados anteriormente e Debitos previdenciarios não parcelados anteriormente.
Ocorre que minhas dividas se encaixam apenas na segunda modalidade. Pelo REDARF fiz a correção das DARF´s já pagas e , conforme orientação da contadora, no mês passado paguei apenas uma DARF com o valor correto, que seria a soma das duas que pagava anteriormente.

Para que alguém lhe oriente acertadamente, é necessário que você informe exatamente qual foi o parcelamento/Lei que você aderiu. Se não é o REFIS da CRISE (Leis 11941/2009, 12865/2013 e 12973/2014) certamente será o REFIS da COPA (Leis 12996/2014 e 13043/2014)

Deste último, já foi editada a consolidação da primeira e segunda etapas (Demais Débitos na PGFN e na RFB, e Débitos Previdenciários decorrentes da CPRB) de pessoas jurídicas e físicas. O débitos previdenciários normais ainda não foram consolidados.

Como pode ver, sem que você indique exatamente a que parcelamento aderiu e qual a modalidade, não há como responder a seu questionamento com a certeza de que estamos orientado-o de forma correta.

...

Rogerio Kezerle

Rogerio Kezerle

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 8 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 18:14

Desculpe, informei errado. É o REFIS da crise. Aderi em 11/2013. Reabertura da Lei 11.941, de 2009

A modalidade correta é a 3835 - Débitos não previdenciários não parcelados anteriormente. Só tenho débitos desta modalidade.

Mas erroneamente, optei por essa e pela de débitos parcelados anteriormente (3841). Fiz redarf de todas elas para a modalidade correta, 3835 e fui orientado a parar de pagar na outra modalidade, 3841.

A minha duvida é: O parcelamento pela modalidade 3841 seria automaticamente cancelado, por falta de pagamento e o da modalidade 3835 seria mantido, ou os dois podem ser cancelados caso eu pare de pagar um deles?

Serrá que consegui ser mais claro? Grato !!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 07:05

Bom dia Rogério,

Tecnicamente não!

Se você parou de pagar as parcelas referentes a uma modalidade e continua pagando as da outra, o parcelamento continua ativo a despeito de você perder uma delas.

É certo que cada parcelamento tem suas características, pois a Receita Federal não tem agido da mesma forma em todos eles. Entretanto o de 2009 consolidado em Junho de 2011 e o de 2014 consolidado em Setembro e Outubro de 2015 foram assim, ou seja, para de pagar uma modalidade não impediu que o parcelamento valesse para outras modalidades que o contribuinte continuou pagando.

Neste último a Receita permitiu inclusive que se incluísse novos débitos quando da consolidação.

Resumindo, até agora o fato de parar de pagar uma modalidade não impede que outras sejam parceladas. Espero que a Receita não mude as regras para as próximas consolidações.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.