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Carta de Correção de NFE

Mari Del

Mari Del

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 14:26

boa tarde,
preenchi uma nf (modelo 3) com o endereço errado do destinatário, mas não é nf eletrônica.
o que é melhor a ser feito: anular a nf e emitir outra ou pode-se fazer carta de correção para o endereço?
eu li acima que não pode fazer c.c. quando erra o endereço, mas isso foi dito para a nfe.
ah! sou de brasília, e até onde sei, a legislação não permite.
alguém sabe me dizer o que fazer?

Patricia Plegge Pott

Patricia Plegge Pott

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 10:15

Bom dia!
Já existe a carta de correção eletronica, dentro do Emissor de NF-e, porém a minha duvida é a seguinte, eu só consigo transmiti-la ou tenho como imprimir ou salvar em XML para enviar para meu cliente? Alguem sabe os passos para imprimir ou enviar em arquivo XML?

Agradeço a atenção.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 13:12

Leticia, segue o procedimento para a correçao na Prefeitura de Sao Bernardo do Campo. A Carta de Correçao foi "abolida" em Sao Bernardo através do Decreto Municipal 17.419/2011.

Passados 7 dias a Prefeitura nao permite o cancelamento mesmo. Dessa forma, voce precisa fazer uma Carta de Auto Denuncia ou Requerimento da empresa, mencionando o erro. O cliente que saiu na nota deverá assinar a Carta concordando que a nota nao era para ele mesmo, essa assinatura deverá ser reconhecida em cartório (de ambas as partes ok?!)

A Prefeitura vai cancelar essa nota, no entanto, é necessario que voce emita uma nova nota e na Declaraçao informe que a nota X está substituindo a anteriormente emitida errada.

Leve na Prefeitura o livro modelo 57 e também uma via da nota errada e uma da certa.

Dê entrada e dentro de 15 dias eles cancelam a nota. Constará na GISS que a mesma foi cancelada.
Depois eles ligam marcando o dia e horário para retirar o processo e o livro.
Ah! Tudo isso deverá ser entregue no Rede Facil ok?!

Outra coisa, tenho o contato direto com a auditora que faz o cancelamento, se voce precisar do telefone dela (para ajudar a agilizar o processo) me fala que eu posto aqui...

* fazer a Carta em 2 vias de igual teor ok?!

Att.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
RONIVALDO SANTOS CORDEIRO

Ronivaldo Santos Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 15:54

Boa tarde!

Alguém pode me informar se já foi publicado o Ato Cotepe de MG e se foi liberado no ambiente de produção sobre o leiaute da CC-e.

Desde de já agradeço

Ronivaldo Santos Cordeiro
CRC MG 086264/O
37-98833-8026
Rogério Luiz S. Guidotti

Rogério Luiz S. Guidotti

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 18:25

Amigos

Para aqueles que não possuem carta de correção eletronica nos sistemas internos, deixo a dica.

Baixar o programa Emissor NF-e versão 2.2.0 no site:
http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/

Preencher o dados solicitados do emitente.
- Importar o arquivo XML
- Selecionar a NF-e que deseja corrigir
- clicar no botão Carta de correção e informar a correção dentro da legalidade
- clicar no botão enviar ( digitar a senha )

Após a confirmação, consultar a chave de acesso, logo abaixo do protocolo de autorização, constara o protocolo da carta de correção pelo Estado.

Não esqueçam que precisa informar o certificado que está sendo usado pelo Emitente da nota fiscal eletronica.

Abraços

Rogério Guidotti

Tulio

Tulio

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 14:58

Olá pessoal do contábeis, estou com um problema e questão da carta de correção da nf-e, quando vou transmitir a carta o programa me retorna um erro assim: 215-Rejeição: Falha no Schema XML, e eu não sei como resolver esse erro!
Gostaria da ajuda de vocês neste problema, vale lembrar que o emissor é o emissor do governo!

RONIVALDO SANTOS CORDEIRO

Ronivaldo Santos Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 17:28

prezados(as)

segue sobre a CC-e

A legislação pertinente à Carta de Correção está disposta no Artigo 96 da parte geral do RICMS/2002, inciso XI, alíneas “a”, “b” e “c”, acessado através do link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2... .
Ressaltamos que em Minas Gerais a CC-e já foi implementada em ambiente de produção, entretanto ainda é permitido o uso da Carta de Correção em papel, conforme prazo definido no § 7º da Cláusula décima quarta-A do AJUSTE SINIEF 07/05, acessado através da rota https://www.fazenda.gov.br/confaz > Legislação > Ajustes SINIEF > 2005 > 07 , transcrito abaixo:
"§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."
Sendo assim, a partir da data especificada acima, deverá ser utilizada a CC-e em substituição à Carta de Correção em papel.
Informamos ainda que estão disponíveis para download as Notas Técnicas 2010.008 e 2011.003 (acessada através da rota https://www.nfe.fazenda.gov.br > Documentos > Notas Técnicas) que divulgam as especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
Sobre prazo de validade da nota e data de saída, prestamos as seguintes informações:
Informamos que o prazo de validade da nota fiscal pode ser verificado no quadro do art. 58 do Anexo V do RICMS/2002, acessado em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2....
O dispositivo também estabelece que o prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte. E seu parágrafo segundo dispõe que na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
Informamos que a NF-e poderá ter preenchida na data de saída, uma data posterior à da transmissão. A data de saída pode ser de até 30 dias posterior.
A SEF/MG desenvolveu ainda o Registro de Saída, uma ferramenta complementar à NFe que permite ao contribuinte mineiro informar, também eletronicamente, e antes de iniciada a operação, a data de saída efetiva da mercadoria e a placa do veículo transportador, quando sua indicação no arquivo digital da NFe, autorizado pela SEF/MG, não for possível. Com a implementação do Registro de Saída, o contribuinte poderá, alternativamente à consignação do dado no arquivo digital da NF-e, informar a data de saída no momento da efetiva remessa da mercadoria, facilitando assim o cumprimento da obrigação e incrementando o controle fiscal sobre a operação.
abraços

Ronivaldo Santos Cordeiro
CRC MG 086264/O
37-98833-8026
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