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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa individual na atividade de representação comercial p

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 14:44

Boa tarde a todos,

Apesar das pesquisas no fórum a dúvida ainda permanece e gostaria de saber se o meu entendimento está correto.

Tenho um cliente em meu escritório contábil, constituído como empresario individual, código de natureza jurídica na RFB sob o no 213-5, com atividade unica e exclusiva de representação comercial por conta de terceiros CNAE (46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado).

Lendo o RIR/1999 artigo 150, inciso II do parágrafo 1o, inciso III do parágrafo 2o, por exercer atividade de representação por conta de terceiros e não por conta própria, não poderia ser empresario, podendo tal fato ser desconsiderado a tributação na pessoa jurídica ( CNPJ ) e todo o faturamento (notas fiscais emitidas) ser tributado na pessoa física do titular ( CPF ).

Entendo ainda que, as notas fiscais emitidas seriam tributadas no CPF do titular, com base na tabela progressiva do IR e para não incorrer nesse problema teria que constituir uma sociedade LTDA

A minha interpretação ao RIR está correta?

Caso esteja incorreta, qual a fundamentação legal?

Desde já agradeço.
Marco Antonio

Elias Serres

Elias Serres

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 15:21

Olá Marcos.

Concordo com a interpretação do colega. Empresário Individual com atividade de representação comercial por ordem e conta de terceiros, deve ser tributado na pessoa física. A base legal que citaste é bem clara:

RIR/99, Art. 150, Parágrafo 2º, Inciso III:
"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");"

Elias Serres
Contador
Porto Alegre - RS
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 15:30

Marco Viana, é importante sair dessa situação para não sofrer as penalidades aplicadas como se fosse pessoa física. De preferencia alterando para sociedade ou eireli que acredito seja o mais fácil a ser feito.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 17:46

Boa tarde,

Fundamentação legal e interpretação indubitavelmente correta. Já a repassei para vários consulentes aqui no Fórum.

Entretanto custo a crer que a Receita Federal vá penalizar o representante que constitua uma empresa individual com vistas a explorar suas atividades.

Isto porque, a própria Receita Federal tem livre acesso as informações societárias destas empresas, recepciona todas as obrigações acessórias, acata o pagamento dos tributos e contribuições e, mesmo assim, não se tem noticias que ela (Receita Federal) tenha exigido que todos os rendimentos sejam reconhecidos pela pessoa física ao invés da jurídica conforme determina o Decreto 3000/1999.

Ainda assim - na dúvida diante da (remota) possibilidade de que isto venha a acontecer - orientamos nossos clientes representantes a constituírem uma empresa limitada.

...

ROGERIO JOSE FERNANDES

Rogerio Jose Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 17:46

Saulo Heusi, boa tarde !


Ainda assim - na dúvida diante da (remota) possibilidade de que isto venha a acontecer - orientamos nossos clientes representantes a constituírem uma empresa limitada.

A empresa pode ser uma EIRELI ?

Att.,

Rogério



Ovidney F B Sousa

Ovidney F B Sousa

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 12:44

Boa tarde a todos,

O Empresário individual que exerce a atividade de Representação Comercial e que tribute os seus rendimentos na DIPF.

Poderá deduzir as despesas correlatas à atividade no livro caixa?

A retenção efetuada pelo tomador, será via tabela progressiva no DARF código 0588 tendo como beneficiário o CPF do titular da firma, mesmo que a nota fiscal seja emitida pelo CNPJ?

Pela experiência dos demais colegas, poderá existir alguma resistência por parte do tomador do serviço em efetuar a retenção dessa forma, sendo que o mais comum é a retenção dos 1,5%?

Desde já agradeço.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 12:53

boa tarde a todos!

Eu não entendi muito bem a discussão, já que agora o Representante Comercial pode até se enquadrar no Simples Nacional (que na minha opinião não é vantajoso, porque cai no Anexo VI).

Outra questão por mim não entendida, é que um Representante Comercial não tem outra opção (pelo menos eu não conheço) de exercer a profissão, senão "representar" produtos de terceiros (uma indústria de confecção, por exemplo, onde ela contrata representantes comerciais no Brasil inteiro para vender seus produtos).....

Concordo com o Saulo, não tem fundamento a Receita Federal, depois de acatar a constituição da empresa (seja ela empresário individual, EIRELI ou Ltda.) vir cobrar que os pagamentos/recebimentos do Representante Comercial seja no CPF.


Sds

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ROSANA JUNQUEIRA DE FARIAS

Rosana Junqueira de Farias

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:27

bom dia,
nossa empresa tributada pelo lucro real atua no ramo de torrefação e moagem de café, além da venda no atacado, há venda no varejo e contrata representante comercial para a intermediação de negócios através de contrato entre as partes, há o pagamento mensal das comissões e recebem inclusive o pagamento da indenização de 1/12 no momento da rescisão . Alguns representantes são tributados pelo lucro presumido e simples nacional, mas alguns apresentam o cadastro como MEI e EIRELI. Pergunta: nesse último caso (MEI e EIRELI não há retenções federais), nossa empresa pode ser penalizada se contratar uma MEI ou EIRELI? podemos fazer contratos com estas empresas que não apresentam CNAE principal como representante coemrcial? obrigada.

Elias Serres

Elias Serres

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:46

Bom dia Rosana.

No caso de EIRELI não muda nada quanto a retenções, você deverá verificar se a mesma é ou não optante pelo Simples Nacional. Quanto ao MEI, até onde sei, atividade de representação comercial não é permitida para esta modalidade. Sendo permitido não há retenções. Se não, o empresário deverá ser tributado como autônomo ou constituir uma Ltda. Sobre as penalidades, sempre que ocorrer algo que confronte a legislação, as partes poderão sofrer autuações sim, mas acredito que o mais prejudicado seria o representante. O melhor seria uma consulta ao CORE local para ver o que orientam.

Elias Serres
Contador
Porto Alegre - RS

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