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TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO PIS/COFINS/CSLL

Kesia Rodrigues de Oliveira Maximo

Kesia Rodrigues de Oliveira Maximo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 18:01

Boa tarde, Pessoal,

Gostaria de fazer tirar uma dúvida, como funciona a retenção ou se existe algum beneficio fiscal ref. retenção PIS e COFINS.

Trabalho numa empresa de desenvolvimento de sofware , essa empresa é prestadora de serviços na parte de serviços de informáticas, pelo que percebi na LEI 10.833/03 art. 10 essas empresas podem continuar fazendo sua apuração de pis e confins no regime cumulativo Pis 0,65% e Cofins 3%, mesmo a empresa sendo optante do lucro real trimestral.

Minha dúvida está na seguinte apuraração do imposto a pagar:

03/2010
faturamento R$ 1.177.581,56
Pis x 0,65% R$ 7.654,28
Pis Retido clientes 03/2010 (R$ 8.691,18)
= 7654,28 - 8654,28 = sobra (1.036,90) isso seria saldo credor de imposto retido, posso me creditar deste saldo no proximo mês ex: 04/2010??

Está a minha dúvida pq sobra este valor o que devo fazer, e na DACON este valor deve constar?


Grata e att.
Késia.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 09:02

Bom dia Kesia,

Certamente!

O saldo remanescente credor decorrente da diferença negativa entre o PIS e COFINS apurados sobre as receitas do mês e o total retido pelos clientes, deve ser compensado/diminuído na apuração dos meses subsequentes. No DACON constarão da linha 01 das fichas 14 e 24 (Saldo de créditos de meses anteriores).

Naturalmente o fato de haver (no mês) saldo credor superior ao devedor, significa que houveram recebimentos de Notas Fiscais com retenção da CSRF cujos valores do PIS e da COFINS são maiores do que os respectivos apurados no mês.

...

MERCIA FREITAS LIMEIRA

Mercia Freitas Limeira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 09:47

Bom dia,

Tenho dúvidas sobre a retenção na fonte de impostos federais. Temos um prestador de serviços Pessoa Jurídica que alega ser tributado pelo regime Lucro Real, e como ele só pagará impostos caso haja lucro, o mesmo não quer ter a retenção de 1,5% ou 4,65% (caso exceda $5.000,00). Devemos ou não fazer a retenção? Tem uma legislação que eu possa apresenap ratra o mesmo? Obrigada

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 09:56

Bom dia!

Mercia Freitas, seja bem vinda ao forum!


Inferior a 5.000,00 ou igual não retem os 4,65% o irrf 1,5% pode fazer.

Leia mais sobre a materia abaixo, segue link.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/2003/lei10833.htm

Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=10833" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.google.com.br

Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Contabilidade Zanata.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 13:21

Boa tarde Mercia

Ninguém quer pagar impostos e seu cliente não será exceção. Entretanto a empresa tomadora dos serviços prestados que se enquadrem no Artigo 30º da Lei 10833/2003 - como acertadamente informou o Wellington - é responsável pela retenção da CSLL nos termos nela dispostos.

A retenção do Imposto de Renda é devida em obediência ao Artigo 647º e seguinte, do RIR/1999 Decreto 3000

Vale dizer que você (tomadora dos serviços) não deve deixar de reter e recolher os impostos e contribuições devidos, apenas porque a prestadora destes "não quer ter a retenção".

...

Marcio dos Santos

Marcio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 10:30

Prezados,

Estou com uma com o serviço no valor de R$ 4.762,00

Incidindo o ISS de 5%.

Que resulta no valor da Nota de R$ 5.000,10. A qual não fez a retenção dos 4,65%, só a do IR.

O retenção se dá palo valor do serviço ou pelo total da nota?

Os 4,65% deveria ser retidos nessa nota?

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 12:14

Boa tarde!


Marcio,

Pagamos impostos pelo valor total da nota fiscal, segue exemplo:

Pelo que entendi você fez o seguinte calculo =4.762,00+ 238,10 que se refere aos 5% do ISS = 5.000,10.
Agora se o serviço foi de 5.000,10 e você já esta destacando os 5% 238,10 ISS mais 1,5% 75,00 IRRF o correto e incluir os 4,65% 232,50 referente à lei 10.833/2003.
Se o valor total da Pj foi no valor 4.762,00 não incluir os 4,65% (cssl pis cofins) sobre esse serviço.
Se continuar com duvidas volte a postar.

Wellington Resende.

Boa sorte!
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Contabilidade Zanata.
Tania Rosely Klich de Souza

Tania Rosely Klich de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 17:35

Boa tarde!!

Será que alguém pode me auxiliar, tenho uma empresa que presta serviços de TRANSBORDO, e ARMAZENAGEM, preciso emitir uma NF da prestaçao de serviços e nao sei se devo reter o IRRF ou nao sobre este serviço, por favor se puderem me ajudar e passar a base legal, fico grata.

Tania

Tania Rosely Klich de Souza

Tania Rosely Klich de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 09:54

Bom dia!

Vou explicar melhor meu questionamento:

Pessoa jurídica que prestou serviço a outra pessoa jurídica de transbordo e de armazenagem.
De acordo com o RIR/1999 art. 647, parágrafo 1 intem 1 o serviço de armazenagem é tributado pelo IR segundo minha interpretaçao.
Mas nao consegui encontrar nada relativo a transbordo, se algum colega contribuir, agradeço!

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 16:46

Olá boa tarde a todos!
Tenho um cliente que presta de serviços de medicina mas nas dependências do cliente dele, ou seja, num ambulatório dentro da fábrica que é cliente dele, neste caso, ele não estaria fora das retenções federais de csll, pis e cofins e irrf, pois pelo que li, para haver retenção teria que ser um serviço profissional mas no consultório dele e não em dependência de terceiros, estou certa ?, me ajudem

Desde já agradeço

abraço

Daniela

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 17:26

Boa tarde,

Existe aliquota de 2,88% a ser retido de csll em uma nota fiscal?
E reteram a aliquota de 4,80% de IR

A empresa é de consultoria - Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente;
O serviço executado foi: serviço técnico especializado para criação de uma área protegida(área ambienta) nota emitida para uma empresa privada.

O correto seria fazer a retenção de de 4,65% de PIS/COFINS e CSLL mais 1,5% de IR, conforme a lei 10833/03 certo?

Att.
Edson

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 23:06

Boa noite Tania,

Diferentemente da interpretação dada por você, sobre os serviços de armazenagem não incide o Imposto de Renda na Fonte.

Note na legislação mencionada (Item 1, § 1º, Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda ) que estão sujeitos a retenção do imposto apenas os serviços caracterizadamente de natureza profissional.

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);


Armazenar mercadorias de terceiros não significa administrar bens ou negócios em geral.

O mesmo raciocínio se aplica ao transbordo que nada mais é do que a passagem de um meio de transporte para outro.

...

Tania Rosely Klich de Souza

Tania Rosely Klich de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 08:47

Bom dia Saulo!!

Na verdade é uma questão de interpretação.
Pois eu entendo que a armazenagem se encaixava na administração de bens, devido ao fato do tamanho da respossabilidade em estar em poder do bem de outrem, visto que se ocorrer qualquer contratempo, quem está com a responsabilidade do bem é que sofrerá e arcará com as consequências. Por exemplo: no meu caso estamos armazenando soja que não nos per
tence, se ocorrer algum acidente e houver algum dano com o produto, teremos que pagar o prejuízo; se eu tiver algum problema e tiver que tirar a soja do local armazenado e transferir para outrro local a responsabilidade é minha....diante disto traduzo em administrar bens,
Entendeu?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 20:31

Boa noite Tania,

Entendi e continuo discordando de sua interpretação,

você não pode considerar responsabilidades - quaisquer que sejam elas - como sendo "serviços caracterizadamente de natureza profissional" se assim fosse todas as responsabilidades, até aquela de simplesmente varrer as ruas seriam consideradas como serviços caracterizadamente de natureza profissional.

PS: Não entenda o uso da "responsabilidade de varrer ruas" diferente da intenção de criar um parâmetro simples, sem diminuir a profissão que é tao digna quanto qualquer outra.

...



Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 13:10

Olá boa tarde

Tenho um cliente que é prest. de serviços medicos onde ele atende na propria empresa que o contrata que é uma fábrica em ambulatório da mesma, neste caso ele não estaria fora das retenções federais inclusive ao IRRF devido ao que diz o parecer normativo 08/86 como segue...

Serviços de Medicina - item 24

Conforme o PN CST 08/86 estão fora do campo de incidência:

I - os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, radiologia e radioterapia;

II - os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (referidos no item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.

desde já agradeço caso alguem possa me esclarecer ok

obrigado

Daniela

Diego Dimitry

Diego Dimitry

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 10:59

Prezados Colegas, bom dia!

Uma empresa que prestou serviço no valor de R$ 6.000,00, e no momento da apuração dos PIS e COFINS, a empresa não tinha recebido a fatura sobre o serviço prestado, diante disso, ele apurou e recolheu os impostos sobre essa nota. Dias após o recolhimento, o tomador do serviço efetuou o pagemento retendo os impostos. O que a empresa prestadora deverá fazer nessa situação? Tem a possibilidade de haver esses impostos retidos?

Agradeço antecipadamente.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 12:20

Diego, o fato gerador do recolhimento do pis, cofins e csll é o pagamento, então está correto a sua empresa não aproveitar pela emissão da nota e sim contabilziar somente quando houve o pagamento.
A empresa prestadora vai diminuir o valor retido do valor apurado (pis faturamento, Cofis faturamento e CSLL). Não é necessário envio de Perdecomp. Em fevereiro a fonte pagadora vai enviar o informe, mas você já deve declarar o valor na Dacon (ficha 30 - outras informações).

Diego Dimitry

Diego Dimitry

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 12:57

Isis, boa tarde!

Primeiramente, obrigado pela resposta.

A questão maior, é que essa empresa vai fechar, o que poderei fazer com esse crédito: Perderei; Posso compensar com outro imposto (com data de vencimento posterior).

Agradeço antecipadamente.

Isabela Cristine

Isabela Cristine

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 08:38

Bom dia!
EStou com dúvidas a respeito de uma prestadora de serviços de enfermagem que tirou duas notas no mesmo mês para a mesma tomadora e somando o valor das mesmas excede o limite de retenção. Minha pergunta é: A primeira nota é no valor de aproximadamente 2 mil e a segunda aproximadamente 4 mil. Como fazer a retenção, ou seja, como destacar na nota? Seria na última nota, fazer a retenção do valor total? Qual a base legal para isso?
Agradeço a urgência na resposta.

Isabela

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 14:21

Olá boa tarde pessoal !

Alguem poderia me ajudar com relação a esta dúvida que já enviei para este forum ?

Tenho um cliente que é prest. de serviços medicos onde ele atende na propria empresa que o contrata que é uma fábrica em ambulatório da mesma, neste caso ele não estaria fora das retenções federais inclusive ao IRRF devido ao que diz o parecer normativo 08/86 como segue...

Serviços de Medicina - item 24

Conforme o PN CST 08/86 estão fora do campo de incidência:

I - os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, radiologia e radioterapia;

II - os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (referidos no item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.

desde já agradeço caso alguem possa me esclarecer ok

obrigado

Daniela

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 14:22

Boa tarde Isabela,

O Artigo 30º da Lei 10833/2003 que instituiu a CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) formadas pelo PIS, COFINS e a CSLL, dispõe que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) ( eu grifei)

Segundo o Inciso IV, § 2º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 por "serviços profissionais" entenda-se os "serviços caracterizadamente de natureza profissional " elencados no § 1º, Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda

Entre eles não consta os serviços de enfermagem, o que nos permite concluir que não sofrem a incidência da CSRF.

Fonte: Lei 10833/2003, IN SRF 459/2004 e 8ª Edição (2010) do Manual Prático de Retenção e Impostos e Contribuições publicado pela IOB.

...

Isabela Cristine

Isabela Cristine

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 15:06

Opa, maravilha, agradeço muito pela explicação.
Mas no caso dessa empresa, dos sócios só um é enfermeiro, o outro só entrou como sócio, ainda assim é dipensada a incidência da CSRF?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 16:49

Boa tarde Isabela,

Para o caso não importa quem prestou os serviços e sim a natureza destes. Vale dizer que se a Nota Fiscal é de prestação de serviços de enfermagem, não deve haver a retenção das Contribuições Sociais pela fonte pagadora (tomadora dos serviços).

...

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