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RETENÇÃO PIS/COFINS/CSLL

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 setembro 2010 | 09:58

Bom dia Fernanda

Conforme Lei 10833/2003 artigo 30 e alterações e Art. 647 do RIR, serviços de terraplanagem destes serviços não serão feitas tais retenções ok

Se ela contratar serviços elencados nesta legislacão aí terá que reter ok

abraço

Daniela

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 12:12

Boa tarde!

Carlos e feito um único DARF referente 1% csll - 3% cofins - 0,65% pis = 4,65% o código a ser utilizado é o 5952 será feito apenas uma guia sobre a retenção da nf´s usando os 4,65%.

No site da Receita você poderá fazer a guia baixando o Download, segue o link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/darf/sicalcInsCompUmDisco.htm

Para saber mais sobre os 4,65% segue o link Lei no 10.833 Link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm


Boa sorte!
Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Diego Dimitry

Diego Dimitry

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 14:38

Boa tarde Carlos Alexandre,

A periodicidade do código 5952 é quinzenal e o fato gerado do imposto é a data do pagamento da NFS.

Abaixo um exemplo:

Uma nota fiscal emitida em 23/09/2010 no valor de R$ 6.000,00, foi paga em 02/10/2010.

Preenchimento no Sicalc:

Código da Receita - 5952
PA - 011010 (1ª quinzena de outubro de 2010)
Venct - 29/10/2010
Valor - 279,00 (R$ 6.000,00 x 4,65%)

Boa Sorte,
Diego Dimitry

Melina Moura

Melina Moura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 08:47

Bom dia, gostaria de saber se o serviço de corretagem no aluguel ou na comissão na venda de imóveis está sujeito à rentenção de IR à alíquota de 1,50%, serviço prestado por pessoa juridica à pessoa jurídica? E se não está sujeita a retenção 4,65% conforme a Lei nº 10833? Desde já agradeço a atenção.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 08:26

Felipe, estão sujeitos à retenção na fonte de IR os serviços elencados no artigo 647 do RIR (serviços profissionais) e posteriores (limpeza, conservação, etc). Para a retenção do pis, cofins e csll, além do artigo 647, verificar a IN 459/2004.

MARTA GONÇALVES

Marta Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Jurídico
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 15:15

Tenho um cliente o qual vende e instala vidros, e esta enquadrado no SIMPLES NANCIONAL, ele fechou um contrato com uma construtora, e esta na primeira nota fiscal de serviços reteve 4,65% de PIS, COFINS E CSLL mais 11% de INSS sobre o valor de R$ 15.000,00, retendo com isso o montante de R$ 2.347,50, pois a duvida são as seguintes:

1- Como optante pelo SIMPLES NACIONAL, ele esta obrigado a reter 4,65% de PIS, COFINS E CSLL e 11% de INSS?

2-No caso de estar obrigado, onde encontro a Lei que confirma a retenção?

3-Gostaria de saber como faço para lançar todas essas retenções, e no caso do INSS , este ficaria como credito para ir descontando em contribuições de INSS futuras?

4-No caso de ele estar dispensado das retenções, como faço para reaver os valores pagos ou posso me creditar deles?

O cliente está desesperado, e eu já pesquisei em todos os lugares, mais achei as respostas muito vagas e confusas, alguem poderia me ajudar por favor!!!

Agradeço muito!!

Marta

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 10:09

Marta, dependendo de qual anexo da Lei do Simples ele se enquadra, a retenção de INSS é devida. Verifique na IN do INSS, acho que próximo ao artigo 197 (estou em casa sem os meus 'guias').

A retenção do pis, cofins e csll não é devida, mas o seu cliente deveria entregar uma declaração junto à nota para que ela não fosse efetuada. Lei 10833 a partir art 30. Na IN 459 tem o modelo da declaração.

Na minha empresa, no caso do Pis, cofins e csll normalmente devolvemos, quando o fornecedor nos avisa antes de efetuarmos o recolhimento/entregar a DCTF, tendo em vista que é obrigação do cliente o envio desta declaração. Como o INSS é recolhido em nome do prestador e pela emissão da nf, se já foi recolhido, não tem como a fonte pagadora restituir.

PRISCILA ROCHA GARRIDO

Priscila Rocha Garrido

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 15:26

Oi pessoal peço, por favor, a ajuda dos colegas, preciso saber se existe alguma lei que diga que é obrigatório discriminar no corpo da nota fiscal as retenções.
Entrou uma cliente nova que ñ discrimina nada no corpo da nota e o todo o resto dos meus clientes discriminam que na verdade é bem mais fácil de entender.
Por favor, me ajudem.
Priscila

camila emidio blasques

Camila Emidio Blasques

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 15:52

Boa tarde.

Será que alguem poderia me tirar a seguinte duvida.

Meu cliente que não é optante pelo Simples Nacional tomou serviço de uma empresa Optante pelo Simples e este destacou indevidamente a retenção dos 4,65 % (CSRF).

E agora ele quer que meu cliente pague está retenção. Há alguma Lei que em eu me possa amparar que meu cliente não está obrigado a pagar está retenção. Ou ele é obrigado a pagar.

No aguardo.

Camila

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 17:41

Priscila, para a retenção de Pis, Cofins e Csll e INSS há legislação obrigando a retenção. para o IR ainda não achei... Para o PCC, na própria lei 10833 ou na IN 459 fala que para que se possa fazer a retenção o prestador de serviço deve destacar na nf. Para o INSS verificar Lei 8212/1991 art 31 parág 1º


Camila, a tomadora do serviço não deve fazer a retenção do pis, cofins e csll, desde que a empresa prestadora forneceça a declaração constante na IN 459/2004. Se o serviço é passível de retenção e a empresa prestadora do serviço não fornecer esta declaração, você pode e deve recolher os impostos, observando se o serviço também não é passível da retenção de IR.
Base legal: lei 10833, a partir do art 30

PRISCILA ROCHA GARRIDO

Priscila Rocha Garrido

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 18:16

Isis, muito obrigado, minha cliente é nova na minha empresa e não falavam nada na outra contabilidade, e ela insistia que isso ñ era destacado em lei.

E que ela não era obrigada a destacar retenção em nota. Como nunca tinha visto isto pois todos os meus clientes quando tem destacão retenção.

muito obrigado

Priscila

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 12:28

Priscila, o destaque do IR facilita para o controle contábil dela e da tomadora de serviço. Aqui na minha empresa, quem dá entrada na nota não tem como analisar cada caso se deve ter retenção ou não, então só retemos se tem o destaque na nota. Mesmo não sendo obrigatório por lei, o ideal é que esteja destacado.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 07:24

Priscila, a IN abaixo obriga a empresas que prestem serviços a Orgãos publicos. Por analogia, pode-se estender essa obrigação tambem para demais empresas privadas.

A boa técnica contábil fiscal nos remete a destacar no documento fiscal. Não custa nada, não é?

Abraço

Izaaque Victor

Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
DOU de 29.12.2004

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 5º Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas jurídicas amparadas por de isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 6º Para os fins desta Instrução Normativa a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação.


Sandra Dantas

Sandra Dantas

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 13:50

Por favor ajudem-me. Sou PJ clínica médica e passei uma nota fiscal para um cliente plano de saúde em maio/2011 no valor de R 15.000, 00 e não recebi. Passei outra nota para ele em junho/2011 no valor de R$ 2.000,00, que ele também não pagou. Ontem ele fez o meu pagamento das duas notas fiscais e reteve os 4,65% de pis/cofins/csll sobre as duas notas. A pergunta é: a retenção é para ser feita por nota fiscal, ou por pagamento, ainda que a última nota tenha sido emitida no mês seguinte e seu valor no mês seja inferior a R$ 5.000,00?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 13:59

Boa tarde Sandra,

A retenção da CSRF é devida quando do pagamento independentemente da data de emissão da Nota Fiscal

É o que se lê no § 4º, Artigo 31º da Lei 10833/2003 cuja integra dispõe:

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento, no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Vale dizer que a fonte pagadora (neste caso) agiu certo.

...

RAFAEL DAL COLI

Rafael Dal Coli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 09:28

Bom dia!


Um empresa que presta serviços na area de construção civil quais impostos deverá ser retido ? essa empresa deslocou seus funcionario para o local que será feito a obra ..... outra coisa nessa obra teve aplicação de material ...


Exemplo o serviços prestados foi de 25.000,00 + 25.000,00 de materias = R$ 50.000,00.


Pelo que eu estava lendo só será retido os 11% do INSS.

Serviços Não Sujeitos ao IR/Fonte
A Instrução Normativa 23 SRF/86 excetuou os serviços de engenharia que se refiram à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

O art.30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003,
instituiu, desde 01-02-04, a retenção da
Contribuição Social sobre o lucro Líquido
(CSLL) , da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.

Rafael Dal Coli
Profissional da área contábil
Fone: (19) 9385-7224
Skype: rafael.libra
E-mail: [email protected]
Eduardo Rodrigues

Eduardo Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 15:31

Boa tarde,

Pessoal, estou com dúvidas quanto à retenção de COFINS/CSLL/PIS-PASEP (4,65%):

Recebemos uma nota fiscal de R$ 5.100,00 de prestação de serviços e faremos o pagamento ao prestador em 2 vezes, sendo o primeiro pagamento de R$ 2.550,00 neste mês e o segundo pagamento de R$ 2.550,00 no mês seguinte. Temos de fazer a retenção?
Como considero para esta retenção: sobre o valor total da Nota Fiscal ou sobre a data de pagamento?

Sou de condomínio edilício e este prestador de serviços não é do SIMPLES.

PRISCILA ROCHA GARRIDO

Priscila Rocha Garrido

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 16:30

Boa tarde amigos, estou com uma duvida, que não está me deixando em paz.
Existe uma empresa que conta com os CNAES 41.20-4-00 - Construção de edifícios (PRINCIPAL)
E OS DEMAIS
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica
43.91-6-00 - Obras de fundações
43.99-1-99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
Essa empresa prestou serviços de ir a obra retirar a terra e joga-la em um aterro da prefeitura de são paulo.
Essa empresa emitiu uma nota no valor de 10 mil e pouco e reteve todos os impostos como PIS, COFINS CSLL E IR.
A contabilidade do tomador deste serviços entrou em contato com a empresa prestadora dizendo que era errado essa retenção.
A contabilidade do tomador disse que isso consta aqui IN SRF nº 459/2004 e nem do IRRF ( Imposto de Renda Retido na Fonte) conforme PN 08/1986 e art. 649 RIR/1999
Só que pelo verifiquei a empresa prestadora não se utilizou do CNAE principal e sim do ultimo CNAE.
Será que alguém pode me ajudar?
Esta certo eu reter ou não?
Desde já agradeço a atenção de todos.
Priscila

RAFAEL DAL COLI

Rafael Dal Coli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 23 julho 2011 | 10:24

Bom dia!


Um empresa que presta serviços na area de construção civil quais impostos deverá ser retido ? essa empresa deslocou seus funcionario para o local que será feito a obra ..... outra coisa nessa obra teve aplicação de material ...


Exemplo o serviços prestados foi de 25.000,00 + 25.000,00 de materias = R$ 50.000,00.


Pelo que eu estava lendo só será retido os 11% do INSS.

Serviços Não Sujeitos ao IR/Fonte
A Instrução Normativa 23 SRF/86 excetuou os serviços de engenharia que se refiram à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

O art.30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003,
instituiu, desde 01-02-04, a retenção da
Contribuição Social sobre o lucro Líquido
(CSLL) , da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.

Rafael Dal Coli
Profissional da área contábil
Fone: (19) 9385-7224
Skype: rafael.libra
E-mail: [email protected]
PRISCILA ROCHA GARRIDO

Priscila Rocha Garrido

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 09:31

bom dia Rafael
então mas essa empres só foi retirar terra do local e colocar en um aterro da prefeitura, ñ foi construir predio nem pontes nem nada deste tipo, só retirou a terra e foi embora.

será mesmo que não se deve reter nada?

Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Sábado | 24 setembro 2011 | 00:21

Olá a todos,
Lendo a mensagem do Wilson," Este é o mesmo entendimento do nosso grande mestre Saulo Heusi nesta postagem, ao afirmar que "Considerando que a matriz e suas filiais trata-se indubitavelmente da "mesma Pessoa Jurídica" segundo o disposto acima, devem ser somados todos os valores retidos da matriz e de suas filiais, para feitos da limitação da isenção e (se for o caso) do recolhimento".
Então,posso afirmar que, se há vendas nas filiais e matriz (todas lucro presumido) posso recolher o IR, PIS, COFINS, CSLL sobre a soma as receitas das filiais e matriz?
Posso fazer o mesmo para o ICMS e IPI?

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