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RETENÇÃO PIS/COFINS/CSLL

robson vitor nogueira

Robson Vitor Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 10:43

Pessoal bom dia

Estou com a seguinte duvida.

Recebi uma nota fiscal de prestação de serviços de topografia (não optantes pelo simples), e nela esta somente destacada o IR 1,5% e as contribuições sociais não foram.
Minha dúvida é, para serviços prestados de topografia, devo reter PIS/COFINS/CSLL ? ou este tipo de serviços não sofre essa retenção?

Robson Vitor
Analista Fiscal
Usina Monte Alegre Ltda (Usina sucroalcooleira)
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:09

Bom dia,

1 - Posso reter o IR e os 4,65% de uma nota de serviço (acima de 5.000,00) de uam empresa do lucro Presumido?
Obs: ela não é do SIMPLES.

2 - Empresa enquadrada no simples pode emitir nota de serviço de comissão?


Agradeço quem puder me ajudar.

att,

Eufrasia



Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:30

Olá Frá,


Você deve reter os Tributos da Empresa de Lucro Presumido desde que se enquadre nos Seguintes Serviços:

RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LEI 10.833/2003 – 4,65%
A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de

· Serviços de limpeza;

· Conservação;

· Manutenção;

· Segurança;

· Vigilância;

· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;

· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;

· Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 09:47

Muito obrigada Eduardo Henrique.

E quanto à segunda pergunta alguém saberia me informar?

2 - Empresa enquadrada no simples pode emitir nota de serviço de comissão?

Agradeço antecipadamente!!!

Eufrásia




Ricardo De Freitas Mello

Ricardo de Freitas Mello

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 08:35

Sobre uma empresa que presta serviços médicos que optou pelo lucro presumido,

Se ela recebe valores menores que R$ 5000,00 a tomadora (PJ) pode reter também o ISS, além do IRPJ, e qual o percentual?

E caso serviços com valores acima de 5.000,00 além do PCC e do IRPJ (TOTAL DE 6,15%), qual outro imposto foi retido já que na informação disse que tinha era que os descontos tinham sido no percentual de 8,15%?

Obrigado

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 08:44

Provavelmente 2% de ISS.

Deverá verificar junto a legislação tributária do seu município.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

Fui útil ? Dê uma curtida na resposta ;)
Ricardo De Freitas Mello

Ricardo de Freitas Mello

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 10:37

Na realidade no Distrito Federal é 5% de ISS.

Contudo a dúvida é se a empresa tomadora do serviço pode reter já um percentual deste valor, ou seja, 2%, já que o total retido foi de 8,15%?

Valeu pela atenção.

Ricardo

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:30

ATENÇÃO:
A Lei 13137 DE 19/06/2015 em seu Art. 24, publicada em 22/06/2015, reduziu o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais: CSLL/PIS/ Cofins (CSRF), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30. A mesma alterou o Art. 31 da Lei 10833, onde, era dispensada a retenção de impostos para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto a partir do dia 22/06/2015, as notas fiscais emitidas com valores superiores a R$ 215,27, caso se enquadrem na obrigatoriedade da lei 10833, ficam sujeitas a retenção na fonte em valores a partir de R$ 10,01.

Fonte:
www.planalto.gov.br

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 12:17

Boa tarde a todos!

Serviços de administração de obras, tem retenção de CSRF (4,65%) e IR?

Já li várias coisas sobre o assunto, mas estou um pouco confusa.

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