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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 08:25

Bom dia Carolina Shizue Betanim

Leia essa matéria um tanto quanto interessante:
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:30

Bom dia Carolina Shizue Betanim

Encontrei essa resposta "fresquinha" na SEFAZ/SP. Veja se encaixa no que você precisa:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5829/2015, de 19 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, conforme CNAE (45.30-7/02), solicita orientação quanto ao CFOP a ser utilizado na revenda de mercadoria adquirida com o imposto já retido por substituição tributária (adquirida com CFOP 5401 ou 5403) para consumidor final não inscrito, perguntando se deve utilizar o CFOP 6108, 6403 ou 6404.

2. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que as vendas objeto de questionamento tem por destinatário consumidor final localizado em outra unidade da Federação, em razão das opções de CFOP apresentadas pela Consulente para utilização, que se iniciam por 6 (Conforme a Nota Geral 1 do Anexo V do RICMS/2000 o Grupo 6 "Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos").

3. Parte do pressuposto, ainda, tendo em vista que a Consulente não informa a mercadoria envolvida em seu questionamento, quem é o destinatário de sua remessa nem qual o Estado de destino da mercadoria, que a mercadoria está submetida a substituição tributária e que o imposto foi corretamente retido pelo fornecedor da Consulente, deixando-se claro que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária.

4. Dessa feita, esclareça-se que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituído tributário, realizar a referida operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente (isso é: essa operação de saída está abrangida pelo regime de substituição tributária, e a retenção e o pagamento do imposto ao Estado de São Paulo sobre a essa operação de saída já foi anteriormente realizado pelo substituto tributário).

4.1. Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida "sem destaque do valor do imposto", devendo, ainda, ser informado no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... (dispositivo em que está prevista a substituição tributária aplicável aos produtos em questão, conforme o caso) do RICMS".

5. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à Tabela B - Tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária) do Anexo V do RICMS/2000.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

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Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:37

No meu entendimento deverá ser utilizado 6404. Já que a mercadoria teve seu Imposto retido anteriormente.
Segue a diferença entre os dois:

CFOP 6403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CFOP 6404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:53

Bom dia

Fabiana de Jesus e Carolina Shizue Betanim

Olá Adilson obrigada pela resposta, mas me confundi na hora de formular a pergunta na verdade o destinatário é contribuinte mas a mercadoria é para uso da empresa nesse caso qual CFOP devo utilizar?


Então neste caso, o CFOP será mesmo o 6.404 mediante tais condições. É preciso analisar bem. Veja essa outra resposta da SEFAZ/SP:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13/2013, de 06 de Fevereiro de 2013.

ICMS - Na venda interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária para não contribuinte do imposto deve-se utilizar o CFOP: 6.108.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"A Consulente comercializa, por atacado, peças e acessórios novos para veículos (...). As mercadorias comercializadas pela Consulente, em sua maioria, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, figurando a Consulente na qualidade de substituída.

Desta forma, ao revender mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, em operações interestaduais a consumidores finais, a Consulente analisou a legislação tributária do Estado de São Paulo a fim de observar o correto preenchimento do código CFOP a ser utilizado na operação, com efeito, observou dois possíveis códigos:

CFOP: 6.404 - (...);

CFOP: 6.108 - (...).

A Portaria CAT nº 17/99, que trata do ressarcimento do imposto no caso de substituição tributária, dispõe que o CFOP: 6.404 é o correto nas operações interestaduais entre estados signatários de protocolo quando o ICMS já foi recolhido anteriormente. Por outro lado, na descrição do CFOP: 6.108, consta que o código deverá ser utilizado em quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes.

Nesta esteira, a Consulente busca o posicionamento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o tema apresentado, a fim de conduzir o preenchimento de seus documentos fiscais em consonância com o melhor entendimento deste ilustre órgão.

Ante ao aqui exposto, a Consulente requer seja a presente Consulta Administrativa recebida, processada e respondida no sentido de apresentar o correto código CFOP, (6.404 ou 6.108) a ser preenchido nas Notas Fiscais de venda das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, em operações interestaduais a consumidores finais.".

2. Diante do que disciplina as notas explicativas aplicáveis ao CFOP: 6.108 temos que: "classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.".

3. Sendo assim, nas operações em tela deverá ser utilizado o CFOP: 6.108.

4. Deparando-se com algum problema de ordem operacional, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

5. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida nos itens anteriores, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto nº 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

Link: Oculto377$hitdoc_hit=0$hitdoc_dt=document-frameset.htm$global=hitdoc_g_$hitdoc_g_hittotal=17$hitdoc_g_hitindex=12" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">info.fazenda.sp.gov.br


Mais uma resposta da SEFAZ/SP, quanto ao uso do CFOP 6.404:

7. As operações de saída que envolvem estabelecimentos localizados em Estados distintos, por outro lado, devem ser compreendidas por código do grupo 6. Não há, no entanto, no Anexo V, um código específico para vendas interestaduais de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, realizada por contribuinte substituído. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte. Esclarecemos que a Consulente não poderá utilizar o CFOP 6.404, visto que esse deve ser usado somente por contribuinte substituto tributário, que não é o caso da Consulente nessas operações.


Fonte: OcultoOcultoB$hitdoc_hit=0$hitdoc_dt=document-frameset.htm$global=hitdoc_g_$hitdoc_g_hittotal=17$hitdoc_g_hitindex=17" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">info.fazenda.sp.gov.br

Ou seja, para utilizar o CFOP 6.404, deve ter bastante atenção neste requisito que destaco:

CFOP 6404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Ou seja, para utilizar o CFOP 6.404, é preciso analisar a regra, principalmente dos Protocolos entre os Estados primeiro, conforme o link que te passei no meu post anterior, certo? Em seguida analisar como irá proceder. Eu destaquei aqui, aquilo que está no link que havia te passado:

"Quando convênio ou protocolo entre os Estados e a mercadoria é destinada a comercialização, o remetente tem que aplicar a ST, neste caso a nota fiscal é emitida com destaque da base de cálculo da ST e do ICMS ST. Considerando que a mercadoria foi adquirida anteriormente com ST, será utilizado na operação o CFOP 6.404. "

Um abraço!

Coordenador Fiscal Tributário
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