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Contagem do aviso prévio por tempo de serviço

Greice Kellen

Greice Kellen

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 19:24

Pessoal, boa noite!

Estou com duas dúvidas a respeito do assunto em epígrafe:

1) O aviso prévio indenizado de 30 dias deve ser considerado na contagem do aviso por tempo de casa (Lei 12.506)?
EX: admissão em 11/12/2013 e demissão em 10/11/2015. Para realizar a contagem do aviso por tempo de casa (03 dias por ano completo) considero como data final a da demissão real (10/11/2015) ou devo considerar a data após a aplicação da projeção dos 30 dias do aviso indenizado (10/12/2015)?

2) Para apuração do aviso pelo tempo de casa, como devo considerar o período para contagem: 11/12/2013 a 10/12/2015 = 9 dias ou 06 dias? Digo isso porquê identifiquei alguns entendimentos de que é necessário que o funcionário tenha 01 ano completo mais 01 dia. Ou seja, se assim for, no exemplo exposto neste segundo item, ele teria direito a 06 dias, pois o período de 11/12/2014 a 10/12/2015 teria 01 ano exato completo. Somente se a demissão (ou o fim da projeção do aviso) terminasse em 11/12/2015 ele faria jus a 09 dias, pois teria 01 ano completo mais 01 dia.

Agradeço desde já!!!

GREICE KELLEN
Analista de Pessoal
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 08:49

Bom dia Greice

Precisaria verificar também se na convenção coletiva diz algo, pois algumas falam em projetar os 3 dias até um dia antes de completar 1 ano.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Greice Kellen

Greice Kellen

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 19:45

Não há nada sobre o assunto em nossa convenção coletiva.
Gostaria de saber qual o procedimento que as demais empresas tem adotado, pois o entendimento acerca do assunto não é pacífico.

No eSocial também não há nada detalhado sobre tal.

GREICE KELLEN
Analista de Pessoal
Rafael Ziani Bretas

Rafael Ziani Bretas

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 21:38

Greice,

No caso do aviso prévio, a data da projeção não interfere nos dias do aviso, somente em avos de férias e 13°.

Neste caso que você citou, o funcionário teria direito a 33 dias de aviso prévio indenizado (1 ano completo).

Se no ato da notificação de dispensa o mesmo já tivesse 2 anos, ai sim seriam contados 36 dias.

Att,

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