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nota fiscal de entrada de compras para revenda

johnny

Johnny

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 20:21

Olá , sou MEI de Sao Paulo.
Tenho uma loja de roupas e compro direto do centro de Sao Paulo, nao possuo as NFe de compra das peças.
Preciso dar entrada nas mercadorias que comprei para declarar . O que eu faço ?
Posso também fazer essa entrada no Emissor de Notas fiscais gratuito utilizando a cfop 1.102?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 09:24

Bom dia Johnny

Preciso dar entrada nas mercadorias que comprei para declarar . O que eu faço ?


11. DISPENSA E INAPLICABILIDADE DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS FISCAIS
O MEI está dispensado das seguintes obrigações acessórias:

a) Escrituração dos livros fiscais e contábeis;
b) Declaração Eletrônica de Serviços prestados ou tomados;
c) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
d) EFD (Escrituração Fiscal Digital);
e) ECD (Escrituração Contábil Digital);
f ) Certificação Digital, para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS;
g) DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas. (MEI apresenta a DASN-Simei);
h) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
i) DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais;
j) DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. A IN 1.132 da RFB dispensou o MEI da apresentação, quando o único fator de obrigação for o pagamento de comissões a administradoras de cartão de crédito;
k) STDA - Declaração do Simples Nacional relativa à substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (Portaria CAT-155/10, de 24/9/2010 - SP);
l) DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte (Port. CAT 140/10 - SP).
Fonte: www.sebraesp.com.br

Ou seja, você não precisa escriturar as Entradas.

Posso também fazer essa entrada no Emissor de Notas fiscais gratuito utilizando a cfop 1.102?

R = Porque fazer isso se você não está obrigado a Escrituração dos Livros?

9) Microempreendedor individual:
O Microempreendedor individual (MEI), assim considerado o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002), optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (10):

fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII da Resolução CGSN nº 94/2011, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
em relação ao documento fiscal, ficará:
dispensado da emissão:
nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de entrada;
obrigado à sua emissão:
nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir Nota Fiscal de entrada.

O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da DES e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federativo.

Nas hipóteses das letras "a" e "b" acima:

deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
o documento fiscal de que trata a letra "b" acima atenderá aos requisitos:
da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado; ou
da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.
Lembramos que a simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

Nota Tax Contabilidade:

(10) Até 31/12/2011 o limite de receita bruta era de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Base Legal: Artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e; Artigos 65, § único, 97 e 98 da Resolução CGSN n° 94/2011 (UC: 04/04/14).
Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=111

Coordenador Fiscal Tributário
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