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Compensação e ressarcimento do IPI

Roselaine B. Cardozo

Roselaine B. Cardozo

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 17:05

Alguem já prencheu a perdcomp - pedido de Ressarcimento de IPI, na ficha onde tem que relacionar as notas de credito, consta um crédito ref. a nota de devolução de venda (CFOP 1201), onde é CPF e não CNPJ, dá erro na perdcomp, como resolver? A nota por ser não contribuinte, o vendedor é quem emitiu a nota de entrada.

Andreza

Andreza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:47

Bom dia!

Caros colegas,

Gostaria de um auxilio de vocês.

Fiz um pedido de ressarcimento de IPI ref. ao 1° trim. 2015 cujo valor a ressarcir era de 16.000,00, já realizei uma compensação de 6.000,00, restando um saldo de 10.000 a ser compensado.
A minha dúvida é: nesse segundo pedido de compensação onde pede para informar "Informado em outro perdcomp" devo colocar qual n° de perdcomp, o do pedido de ressarcimento ou da declaração de compensação já realizada?

At.
Andreza

tatiane

Tatiane

Iniciante DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:18

Bom dia estou com a mesma dúvida da Renata, alguém disponível para ajudar?

Obrigada

Bruno já observei os CFOP's, estão corretos ... A minha maior duvida é que se eu informar o saldo anterior dá essa diferença na soma dos dois períodos, agora se eu não informar o saldo anterior, o programa me dá o valor total passivel de ressarcimento do trimestre, sem fazer nenhum desconto.
Como devo proceder??? Seria correto deixar esse campo sem preenchimento?

Agradeço à atenção.

leomarques

Leomarques

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 10:17

Reinaldo Hassen Junior
bom dia Reinaldo ,
não consigo encontrar material disponível no site, me ajude a encontrar por favor!
estou tentando encontrar o material sobre compensação de impostos.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 07:59

Bom dia, Adriana Diniz Braga!

Veja se este material pode ajudá-la.

Muito se confunde o tratamento dado ao imposto quanto à restituição, ressarcimento e compensação.

A aplicação de cada opção, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

- RESTITUIÇÃO - A restituição é possível quando há a ocorrência de uma das hipóteses relacionadas no artigo 2º da IN 1.300/2012.
Art. 2 º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A causa mais comum para a restituição do IPI é o destaque indevido por contribuintes ou não e o recolhimento a maior pelos contribuintes.
A legislação do IPI constante no RIPI/2010 não traz a possibilidade de estorno de débito, ainda que o Livro de Apuração tenha este campo.
Quando há destaque indevido ou a maior do imposto, o RIPI/2010, em seu artigo 264, traz a obrigatoriedade de recolhimento do IPI, seja o emitente do documento fiscal contribuinte ou não do imposto.
Art. 264. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Assim, após o recolhimento é que o emitente poderá requerer a restituição do IPI através do programa Per/Dcomp.
Para que o emitente se resguarde de qualquer penalidade é prudente que solicite ao destinatário do documento fiscal uma Declaração de Não Aproveitamento de Crédito, onde o destinatário declarará que não escriturou o crédito indevidamente, evitando a utilização de um mesmo crédito pelo destinatário, na escrituração, e pelo emitente na restituição.

- RESSARCIMENTO - O ressarcimento é a forma de recuperação do imposto já escriturado e legítimo que o contribuinte não tem chance de compensar com débitos escriturados no Livro de Apuração.
Como exemplo, os estabelecimentos industriais de produtos tributados à alíquota zero de IPI, como indústrias alimentícias.
Pelo princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 225 do RIPI/2010, e hipóteses de crédito previstas no artigo 226, o estabelecimento industrial ou equiparado à indústria, pode creditar-se do imposto pago na aquisição de produtos para industrialização, ainda que o produto final tenha alíquota zero.
Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo.
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
Já que o produto com alíquota zero é considerado tributado pelo imposto conforme o artigo 2º, parágrafo único do RIPI/2010, há direito ao crédito nestas entradas.
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Outra hipótese bastante comum é o ressarcimento pela aplicação da suspensão prevista na Lei 10.637/2002, na aquisição dos insumos. O estabelecimento industrial fornecedor tem o direito de manter o crédito pela entrada dos insumos utilizados para a industrialização dos produtos saídos com suspensão, conforme o artigo 25 da IN 948/2009.
Art. 25. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.
Portanto, para que possa ser utilizado tal crédito, que não será compensado na saída dos produtos, o contribuinte pode solicitar o ressarcimento à Receita Federal do Brasil (RFB) através do programa Per/Dcomp, documento Per – Pedido de Ressarcimento, conforme o artigo 21 da IN 1.300/2012.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou (...).

- COMPENSAÇÃO - Como não há prazo definido na legislação para que o fisco proceda o ressarcimento dos créditos ao contribuinte, há a opção de utilizar o crédito objeto do ressarcimento para a compensação de outros tributos administrados pela RFB, salvo os previdenciários, conforme o artigo 41 da IN 1.300/2012.
Art. 41 . O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Uma vez que os créditos não tem atualização monetária, a compensação pode beneficiar o contribuinte, evitando o desembolso para a quitação de outros tributos como o IR, Pis, Cofins, etc.
A compensação também é através do programa Per/Dcomp, onde a Dcomp é a Declaração de Compensação.

- SOLUÇÕES DE CONSULTA - Para melhor exemplificar o entendimento do fisco quanto ao tratamento de cada hipótese de recuperação do imposto, segue a transcrição de algumas Soluções de Consulta editadas e publicadas pela RFB sobre o tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33 de 11 de Abril de 2011
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: O material de embalagem, produto intermediário e matéria prima, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. Uma vez que a saída com suspensão de IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente, os créditos mantidos na escrituração do IPI, desde que observada a legislação de regência da escrituração dos créditos de IPI, estando no campo de incidência desse imposto, poderão ser usados na dedução do IPI devido na saída de produtos dos mesmos estabelecimentos, transferindo-se o saldo credor para o período de apuração seguinte e o saldo credor acumulado ao final em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado por pedido de restituição ou compensação, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 12 de Marco de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: CRÉDITOS ACUMULADOS DE IPI. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. Ao final de cada trimestre-calendário, os créditos acumulados de IPI podem ser compensados com débitos do mesmo contribuinte, referentes a outros tributos administrados pela RFB, desde que respeitada a legislação de regência, em especial a IN RFB nº 1.300/2011 e a decadência dos créditos em questão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232 de 26 de Novembro de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: SALDO CREDOR DE IPI NÃO UTILIZADO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. O prazo para utilização do saldo credor do IPI, por meio de ressarcimento ou compensação, é de 5 (cinco) anos contados da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou equiparado.

valeria ferreira dos santos

Valeria Ferreira dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 15:31

Boa tarde...

Por favor, preciso de ajuda...

estou fazendo um pedido de ressarcimento de IPI, montei todas as fichas, na ficha de demonstrativo de ajustes dos saldos deve aparecer o crédito de IPI passível de ressarcimento, porém existe um lançamento com débito no cfop 5.949 e este não foi deduzido do valor dos créditos do mês, o que devo fazer? devo apenas ignorar esse valor??

att.

Valéria Ferreira

william teixeira bastos

William Teixeira Bastos

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 09:52

Senhores,
Acabei de entrar no fórum, gostaria da ajuda dos amigos, no sentido de saber se posso compensar credito de IPI com outros impostos federais
li a in 900/2008 mas ainda assim fiquei com duvida.
Tentei acessar o trabalho, compensação e ressarcimento do IPI enviado pelo amigo Dirceu Pereira, aqui no fórum para mas não encontrei.
quem puder ajudar agradeço

Lucas Ravezzi

Lucas Ravezzi

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 13:04

Boa tarde.

Por favor, poderiam me auxiliar:

Realizei Ressarcimento de IPI no dia 22/10/2015 atravs do Perd/Comp, quando devo lanar na escrita fiscal, no livro de apurao de IPI esse estorno de crdito?, zerei o saldo de IPI que constava na escrita de setembro de 2015.

Devo estornar o saldo na escriturao de setembro, ou na escriturao de outubro?

Obrigado.

Thais Faria

Thais Faria

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 16:55

Estou com mesma duvida da Renata...
Alguem me ajuda por favor?!


Estou preenchendo dois pedido de ressarcimento de IPI de dois trimestres, no primeiro trimestre o meu saldo passivel de ressarcimento foi de R$ 21.034,42 quando vou preencher o segundo trimestre que informo esse valor no campo saldo credor no periodo anterior esse valor deveria ser somado com o saldo do PA R$ 19.579,27 somando um total passivel de ressarcimento de 40.613,69. Só que na ficha DEMONSTRATIVO DE AJUSTES NOS SALDOS DO LIVRO RAIPI o programa está me dando um saldo credor passivel de ressarcimento de 32.037,86. Está dando uma diferença de R$ 8.575,83. Já verifiquei todos os campos estão preenchidos corretamente.

Nessa ficha DEMONSTRATIVO DE AJUSTES NOS SALDOS DO LIVRO RAIPI observei que o campo Saldo anterior passivel de ressarcimento não está preenchido.

Alguem poderia me informar se devo preencher o campo saldo credor no periodo anterior, pois se deixar o campo sem preenchimento o saldo credor do PA fica correto na ficha DEMONSTRATIVO DE AJUSTES NOS SALDOS DO LIVRO RAIPI os 19.579,27. no caso ficaria sem somar com o anterior, mas ficaria o valor total do PA passivel de ressarcimento.

Agradeço a atenção.

Rodrigo Bernardo

Rodrigo Bernardo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 08:57

Pessoal,
Bom dia!

No programa Perd Comp há discriminação dos CFOP's passiveis de ressarcimento do IPI.

Alguém já solicitou pedido de ressarcimento de IPI informando o CFOP 3102? Se sim, a RFB deferiu a Perd Comp ou enviou notificação para correção?


Obrigado.

Rodrigo

DANIELLE LOPES

Danielle Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 08:28

Bom dia,

Transmiti o PER DCOMP referente ao 3º trimestre de 2015 (pedido de ressarcimento IPI), logo após estou tentando efetuar o procedimento referente ao 4º trimestre lancei todos os valores (conforme ja havia feito no procedimento anterior), porém ao tentar transmitir o arquivo consta o seguinte erro:

Soma dos ressarcimentos de crédito do IPI relativos a períodos de
apuração anteriores ao 4º Trimestre / 2015 ultrapassa o valor do
campo Saldo Credor no Período Anterior informado na Ficha Livro
Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento - Entradas
referente a Outubro/2015. Verifique se não é o caso de retificar ou
cancelar declarações de compensação ou pedidos de ressarcimentos já
formulados.

Alguém consegue me dizer como fazer neste caso?

Obrigada.

Bruno Roberto de Proença

Bruno Roberto de Proença

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 14:46

Você lançou o valor do Ressarcimento do crédito (do 3º trimestre de 2015) na 'Ficha Livro Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento - Saídas' e também lançou nas Informações Complementares do Livro de Apuração, campo Ressarcimentos de Créditos.

Edison Bosque

Edison Bosque

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 7 setembro 2016 | 08:37

Bom dia,

Estou preenchendo um pedido de ressarcimento de IPI relativo a períodos anteriores e estou com dúvidas em relação a duas fichas que está sendo exigida!!

O campo "Ressarcimento de Créditos" na aba Demonstrativo de Débitos na Ficha LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI NO PERÍODO DO RESSARCIMENTO - SAÍDAS, foi exigido o preenchimento pela receita federal, contudo inserindo valores neste campo, ele remete a exigência do preenchimento da "Ficha Ressarcimento de Créditos no Período" na aba INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO LIVRO DE APURAÇÃO, estou esbarando nesta segunda ficha eu não tenho informações para alimenta-la, pois não possuo pedidos anteriores!

Se algum colega se deparou com essa situação e puder me auxiliar, fico agradecido.

Priscila Alexandre

Priscila Alexandre

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 14:50

Olá Reinaldo, não estou localizando seu material enviado..

"Postada:Segunda-Feira, 18 de agosto de 2008 às 11:21:04
Bom dia!!!

Segue um material muito interessante sobre compensação e ressarcimento do IPI enviado pelo amigo Dirceu Pereira para que eu disponibilizasse aqui no fórum para vocês.

Muito obrigado Dirceu!!!"

ADRIANE TEIXEIRA GONÇALVES

Adriane Teixeira Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 09:41

Olá, estou preenchendo pela primeira vez um pedido de Ressarcimento de IPI, estudei bastante sobre como preencher, inclusive fiz o curso online que a própria Receita Federal disponibiliza, no entanto, estou com um problema, estou fazendo pedidos de 2012 para cá (últimos 5 anos), mas tenho saldos credores anteriores a este período, que entendo não ser mais permitido o ressarcimento, mas que sou obrigada a informar em "Saldo Credor no Período Anterior". No primeiro trimestre de 2012 (a primeira que preenchi) deu tudo certo, ele traz o valor passível de ressarcimento somente dos créditos que tenho nesse trimestre, no entanto, a partir do preenchimento do segundo trimestre é que começa o problema, pois ele não esta abatendo os débitos de IPI que esta lançadas no livro de saída, ou seja, ele traz o total dos créditos que lancei no livro de entradas como passível de ressarcimento. Pelo que entendi das orientações da Receita Federal, é que se tu tens um saldo credor de períodos anteriores, ele pega os teus débitos do período e faz um abatimento deste saldo, por isso o valor a ressarcir é diferente, mas entendo que esta errado, pois estarei solicitando ressarcimento de um valor que eu sei que esta errado. Será que alguém pode me ajudar, pois não sei mais onde pesquisar e nem a quem recorrer. Será que tenho que fazer um estorno dos créditos do período que eu não tenho mais direito a ressarcimento?

Outra coisa, como faço para obter os materiais que são postados no forum???

Luiza Tavares

Luiza Tavares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 12:25

Boa tarde!

Tenho uma dúvida que não encontrei no Fórum e nenhum outro lugar. Para preencher o PERDCOMP de ressarcimento de IPI, nas fichas "Livro de Apuração" eu devo preencher somente com os CFOPs permitidos (passíveis de compensação) ou copiar todo o livro? Por exemplo, devoluções e retornos de demonstração geram créditos no livro modelo 8, porém não são passíveis de compensação de acordo com a instrução (somente MP, PI, ME).

Eu coloquei todos os CFOPs, e o programa não calculou automaticamente somente os CFOPs passíveis, ele jogou como saldo passível de ressarcimento o valor todo do saldo credor, incluindo esses CFOPs que não são listados/permitidos.

Devo colocar somente os passíveis de ressarcimento então?

Muito obrigada!!

Maria Luiza

Jairdes Batistqa Pardim

Jairdes Batistqa Pardim

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 11:16

No PERDCOM vc deve colocar todos os cfop no livro de apuração

observando que na coluna de base de calculo sera lançada somente as entradas com credito de IPI
as os outros valores serao lançada em outras

Onde Vc coloca so os valores passiveis de compensação é no DCP
om dia Pessoal
Eu faço a compensação Credito de IPI
aqui fizemos um programa que busca todos os dados do PERDCOMP da minha escrita fiscal
e coloca no PERDCOMP nao dando margem de erro no preenchimento
o que eu digito somente os dados da exportação (RE)

Eduardo Henrique Oliveira Costa

Eduardo Henrique Oliveira Costa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 14:50

Boa Tarde,

Gostaria que se possível alguém pudesse me ajudar nesse problema por favor.

Transmiti um Per/Dcomp em 20/10/2016 ref o 3º trimestre Julh/Ago/Set com pedido de ressarcimento no valor de R$ 28.041,09 e em seguida fiz 2 declarações de compensações ref o PIS e Cofins mas recebi um termo de intimação sobre esse pedido de ressarcimento, e verificando nas informações complementares deu o erro assim:

valor informado no campo "ressarcimento de créditos" da ficha "livro registro de apuração do IPI no período do ressarcimento - Saídas do per/dcomp nº............. e o valor informado R$ 0,00

DESCRIÇÃO DOS FATOS NO TERMO DE INTIMAÇÃO:

Da analise do perdcomp acima identificado foi constatado que os ressarcimentos de creditos informado nas fichas "ressarcimento de creditos no periodo" "ressarcimentos de creditos apos o periodo " e pedidos de ressarcimento transmitidos no PA corrente" nao correspondem ao total dos pedidos transmitidos desde o primeiro periodo de apuração do trimestre de referencia ate o momento anterior ao da transmissão do perdcomp ora em analise.
Para regularizar a situação apontada no caso de ressarcimento de creditos informados nas fichas "ressarcimentos de creditos no periodo e ressarcimento de creditos apos o periodo devera ser apresentado perdcomp retificador observada a regara abaixo:
A informação de estorno de credito por ressarcimento deve ser prestada exclusivamente no campo ressarcimento de creditos (da ficha livro registro de apuração do IPI no periodo do ressarcimento - Saidas" e ficha Livro registro de apuração do IPI apos o periodo do ressarcimento" Se tal informação estiver prestada indevidamente no campo "Estorno de creditos" ou no campo "outros debitos ( da ficha "livro registro de apuração do IPI no periodo do ressarcimento - Saidas e Ficha Livro registro de apuração do IPI apos o periodo do ressarcimento) ela deve ser corrigida.

Agradeço e se alguem ja passou por por isso gostaria de uma ajuda.

Obrigado

Bruno Roberto de Proença

Bruno Roberto de Proença

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 20:21

Você transmitiu algum pedido de ressarcimento no trimestre anterior ? Normalmente esse crédito deve aparecer na Ficha Livro Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento - Entradas no campo "saldo credor no período anterior" e logo depois deve ser lançado na Ficha Livro Registro de Apuração do IPI no período do Ressarcimento - Saídas, campo "Ressarcimento de Créditos". Essas informações também devem ser lançadas na Ficha INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO LIVRO DE APURAÇÃO - opção Ressarcimentos de Créditos.

Jairdes Batistqa Pardim

Jairdes Batistqa Pardim

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:05

Bom dia Eduardo
A PERDCOMP funciona como um conta corrente e se encerra no ultimo trimestre de cada ano, caso vc tenha feito apuração de credito como abaixo (VALORES HIPOTETICOS)


TRIM SALDO INICIAL CREDITO APURADO COMPENSAÇÃO REALIZADA SALDO
1º 10.000,00 8.000,00 2.000,00
2º 2.000,00 5.000,00 2.500,00 4.500,00
3º 4.500,00 6.000,00 5.000,00 5.500,00
4 5.500,00 7.500,00 6.500,00 6.500,00

Obs: caso tenha IPI a recolher deva ser compensado dentro do DCP`

Esses saldos remanescente deve ser colocado no livro de apuração do IPI entradas no ultimo mes do trimestre seguinte

Ana Michele Gomes

Ana Michele Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2017 | 10:17

Bom Dia!

Estou com dúvida no preenchimento de uma per/dcomp, pois chegou um termo de intimação "Da análise do PER/DCOMP acima identificado, foi constatado que os ressarcimentos de créditos informados nas fichas "Ressarcimentos de Créditos
no Período", "Ressarcimentos de Créditos Após o Período" e "Pedidos de Ressarcimentos Transmitidos no PA Corrente" não correspondem ao total
dos pedidos(PER/DCOMP) transmitidos desde o primeiro período de apuração do trimestre de referência até o momento anterior ao da transmissão
do PER/DCOMP ora em análise.
A relação dos PER/DCOMP transmitidos, desde o primeiro período de apuração do trimestre de referência até o momento anterior ao da transmissão
do PER/DCOMP ora em análise, encontra-se disponível no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br, menu "Onde Encontro", opção "PERDCOMP", item
"PER/DCOMP-Intimação".

Para regularizar a situação apontada, no caso de ressarcimentos de créditos informados nas fichas "Ressarcimentos de Créditos no Período" e
"Ressarcimentos de Créditos Após o Período", deverá ser apresentado PER/DCOMP retificador, observada a regra abaixo:
A informação de estorno de crédito por ressarcimento deve ser prestada exclusivamente no campo "Ressarcimento de Créditos"(da Ficha "Livro
Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento - Saídas" e Ficha "Livro Registro de Apuração do IPI Após o Período do
Ressarcimento"). Se tal informação estiver prestada indevidamente no campo "Estorno de Créditos" ou no campo "Outros Débitos"(da Ficha "Livro
Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento - Saídas" e Ficha "Livro Registro de Apuração do IPI Após o Período do
Ressarcimento"), ela deve ser corrigida."

Gostaria de saber se meu entendimento do devido preenchimento da declaração conforme solicitada no termo está correto.
A empresa só tem credito de IPI na entrada, pois sua saída é alíquota Zero.

INFORMAÇÕES PER/DCOMP TRIMESTRE ANTERIORES
36890.90955.261016.1.1.01-4667 – 1º TRIM/2013 2.238,21
12761.05331.261016.1.1.01-1498 – 2º TRIM/2013 3.358,79
Total R$5.597,00

DADOS DA PER/DCOMP – 3º TRIM/2013:

1º PASSO

Crédito 3º trim/2013 no valor de 366,64 composto da seguinte forma:
Informado na ficha livro de apuração do IPI no período do ressarcimento – Entradas
Saldo credor no período anterior: 5.597,00
- Julho = 105,32
- Agosto = 119,90
- Setembro = 141,42

2º PASSO
Informado na ficha livro de apuração do IPI no período do ressarcimento – Saída, no mês de Julho/2013 no campo “Ressarcimento de créditos” o valor de 3.358,79 referente ao saldo do 2º trim/2013.

3º PASSO
Informado a composição das notas fiscais de entrada.

4º PASSO
Ficha ressarcimento de créditos no período informei o período de ressarcimento 2º trim./2013 no valor de 3.358,79 e o número da per/dcomp. No período de escrituração do estorno do ressarcimento coloquei em Julho/2013.

5º PASSO
E na Ficha pedido de ressarcimento transmitido na PA corrente informei o período de ressarcimento 1º trim./2013 no valor de 2.238,21 e o número da per/dcomp. No período de apuração em que será escriturado o estorno do ressarcimento coloquei em outubro/2016 (data que fizemos a declaração).

Gostaria de uma orientação, se as informações acima estão corretas e atende ao termo.



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