Bom dia pessoal
Pegando o gancho do amigo no que tange aos contratos na construção civil, estou diante do seguinte cenário:
Trabalho em uma empresa com CNAE pertencente ao grupo 412. Para o caso no qual a empresa se enquadra, a base de cálculo do IRPJ, segundo art. 15 da Lei 9249/95, seria de 32% (prestação de serviços em geral). A empresa geralmente atua em regime de subcontratação, não sendo a responsável pelo respectivo CEI da obra, e isso é inclusive citado na proposta enviada ao cliente - que contempla segregação de valores correspondentes à mão-de-obra e de locação de bens móveis.
É sabido, por sua vez, que no caso empreitada total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados à mesma, ficaria a empresa sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.
Minha dúvida é a seguinte: qual o entendimento da Receita Federal em relação à ‘todos os materiais indispensáveis à execução da obra’? Pois, no caso das subcontratações, minha empresa, não fornecerá todos os materiais indispensáveis à execução da obra como um todo; mas sim todos os materiais indispensáveis à execução do serviço específico para o qual ela fora contratada.
Esse entendimento pode ser assim individualizado para cada empresa e para o respectivo objeto específico que motivou sua contratação? Ou o entendimento é de que, por exemplo, uma vez que numa mesma obra haja um outro prestador, que atue em etapa complementar ou diferente do meu serviço, as duas empresas são fatalmente empreiteiras em modalidade parcial? O que deverá constar nos contratos para que tais situações se configurem como aplicação parcial ou total dos materiais?
Grato,