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TRIBUTOS FEDERAIS

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Contrato de contrução

GUILHERME MACHADO HENRIQUE

Guilherme Machado Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:19

PREZADOS, BOM DIA

Estou com uma dúvida que é a seguinte:

Uma construtora/incorporadora optante pelo Lucro Presumido vende um imóvel por R$ 100.000,00.

Porém o Contrato de Compra e Venda sai no valor de R$ 150.000,00, pois estão incluídos R$ 50.000,00 de comissão dos corretores.

Entendemos que esses R$ 50.000,00 não podem ser considerados receita da construtora, e que ela deve recolher os impostos (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) sobre os R$ 100.000,00 somente. Está correto?

Esses R$ 50.000,00 podem ser contabilizados como uma dedução da Receita Bruta? Ou nem devem ser contabilizados?

E qual documentação justificaria que somente os R$ 100.000,00 seriam a receita da construtora, já que o Contrato de Compra e Venda do Imóvel está por um valor maior?

Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 06:37

Bom dia Guilherme

... o Contrato de Compra e Venda sai no valor de R$ 150.000,00, pois estão incluídos R$ 50.000,00 de comissão dos corretores. Entendemos que esses R$ 50.000,00 não podem ser considerados receita da construtora, e que ela deve recolher os impostos (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) sobre os R$ 100.000,00 somente. Está correto?

Se no contrato de venda está o valor de 150 mil os impostos incidirão sobre este valor. Para o fisco pouco importa a destinação de parte deste dinheiro ou seja, dos 50 mil

Você não pode (repito) deixar de tributar o valor total da venda apenas porque parte deste dinheiro será destinado a pagamentos diversos. Para todos os efeitos os 150 mil é a receita decorrente da venda e os 50 mil despesas.

...

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 09:18

Bom dia pessoal
Pegando o gancho do amigo no que tange aos contratos na construção civil, estou diante do seguinte cenário:

Trabalho em uma empresa com CNAE pertencente ao grupo 412. Para o caso no qual a empresa se enquadra, a base de cálculo do IRPJ, segundo art. 15 da Lei 9249/95, seria de 32% (prestação de serviços em geral). A empresa geralmente atua em regime de subcontratação, não sendo a responsável pelo respectivo CEI da obra, e isso é inclusive citado na proposta enviada ao cliente - que contempla segregação de valores correspondentes à mão-de-obra e de locação de bens móveis.

É sabido, por sua vez, que no caso empreitada total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados à mesma, ficaria a empresa sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

Minha dúvida é a seguinte: qual o entendimento da Receita Federal em relação à ‘todos os materiais indispensáveis à execução da obra’? Pois, no caso das subcontratações, minha empresa, não fornecerá todos os materiais indispensáveis à execução da obra como um todo; mas sim todos os materiais indispensáveis à execução do serviço específico para o qual ela fora contratada.

Esse entendimento pode ser assim individualizado para cada empresa e para o respectivo objeto específico que motivou sua contratação? Ou o entendimento é de que, por exemplo, uma vez que numa mesma obra haja um outro prestador, que atue em etapa complementar ou diferente do meu serviço, as duas empresas são fatalmente empreiteiras em modalidade parcial? O que deverá constar nos contratos para que tais situações se configurem como aplicação parcial ou total dos materiais?

Grato,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria

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