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Compensação Sefip Construção civil

Fabiano Benites

Fabiano Benites

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:32

Olá,

Sei que o assunto e repetitivo mas gera dúvidas. Tenho uma construtura que é do anexo IV do simples nacional se enquadra na desoneração da folha de pagamento, emiti nf recolhendo os 3,5% de inss.

Minha dúvida é como informar na Sefip a compensação. Pela informação que possuo eu devo informar que a empresa não é do simples nacional. Isto está correto? E em que campo da Sefip devo compensar os 20% referente a CPP?

E quanto ao valor da guia de Inss, como devo proceder? Recolho o valor que a Sefip informar em darf com código 2985? Ou simplesmente calculo 2% sobre a receita bruta?

Desde já, obrigado!

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 08:47

Bom dia, Leia o material abaixo:

Empresas optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas a desoneração
Com novo entendimento da RFB sobre a tributação do anexo IV das empresas do simples (ME e EPP) as mesmas passam a usufruir da desoneração sobre as receitas advindas do anexo IV, desde que os serviços, estejam dentre os que estão relacionados na lei 12.546/2011. (Veja a solução da consulta no final deste artigo).

Desta forma, as receitas do anexo IV, terão calculadas a CPRB a alíquota de 2% sobre sua receita bruta, descontados os descontos incondicionais e vendas de serviços canceladas.

A contribuição sobre a folha de pagamento será calculada da seguinte forma:

A contribuição patronal, das entidades do simples, que tem receitas do anexo IV, sera com base nos incisos I e III do art. 22 da lei 8212/2008, calculados sobre as remunerações pagas ou creditadas. Com o novo entendimento da RFB, esta contribuição patronal sera calculada sobre o faturamento, a alíquota de 2%, em substituição a contribuição patronal.

Supondo que em determinado período a contribuição patronal (20%) sobre as remunerações pagas e creditadas, foi de $3.000,00 e receita de serviços do anexo IV de $100.000,00. A entidade ira recolher as demais contribuições, como por exemplo, as retidas dos empregados e do sistema S (sesi, senai, sesc, senac) que não compõe a contribuição patronal.

Tomando-se por base os dados acima, a entidade não ira recolher a contribuição patronal, em contra partida ira recolher, a CPRB código do DARF 2985, que neste caso sera no valor de $2.000,00 ($100.000,00×2%) Art. 7o. da lei 12.546/2011.

Sobre o valor da receita do anexo IV ira recolher a titulo de simples, o calculado com base na tabela progressiva do anexo IV da LC 123/2006.

Resumindo, a entidade ira recolher:

- A CPRB no valor de $1.500,00

- A contribuição do simples sobre as receitas advindas do anexo IV.

Desta forma a redução será de $1.000,00, deixando a entidade de recolher a contribuição patronal, $3.000,00 e recolhendo a CPRB de $2.000,00

RETENÇÃO DE INSS, SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA (CONSTRUÇÃO CIVIL)

Sobre as retenções sobre as notas fiscais e faturas emitidas de serviços, das empresas, inclusive simples e mei, da área de construção civil, enquadradas nos subgrupos CNAE 2.0 – 412, 432, 433 e 439 a retenção será de:

A – 3,5% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica sem vinculação a CEI. (paragrafo 6o. do art. 7o. da lei 12546/2011)

B – 3,5% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica com vinculação a CEI cadastrado após 01/04/2013. ( inciso I do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)

C – 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, se o tomador do serviço for pessoa jurídica com vinculação a CEI cadastrado antes de 01/04/2013. ( inciso II do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)

Em relação ao calculo da CPRB, do período as receitas do item “C” serão deduzidas da receita bruta, para calculo da CPRB. ( inciso III do paragrafo 7o. do art. 25 da MP 612/2013)

Artigo escrito por Reneu Graebner



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013 (Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição nr 61 de 01/04/2013 Pag. 47)

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

arcanjo

Fabiano Benites

Fabiano Benites

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 10:56

Obrigado pelo retorno Jose, mas continuo sem saber como fazer. A parte teórica eu compreendi. Minha dúvida e prática mesmo.

Onde lançar na Sefip a compensação? E como fazer a guia? Pelo que entendi a guia e sobre o faturamento, correto? E o valor que a Sefip me informar e para desconsiderar?

E a questão da informação cadastral? Mesmo a empresa sendo do simples devo informar na Sefip que ela não é ?!

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