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Emenda Constitucional 87/2015 x Convênio ICMS 52/1991

Antonio Marcos Zambelli

Antonio Marcos Zambelli

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 09:02

Bom dia...

Estou em dúvida quanto a interpretação da aplicação da Emenda Constitucional 87/2015 em Operações com Produtos beneficiados pela Redução da Base de Cálculo do ICMS com Consumidor Final.

Como exemplo, temos o Convênio ICMS 52/1991 que traz Carga Tributária Reduzida tanto nas Operações interestaduais, quanto nas Operações com Consumidor Final:


Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).


Se for ser aplicada as disposições do Convênio 52/1991, não teríamos ICMS de Partilha. Exemplificando uma Operação entre SP (origem) e MG (destino) de Produto arrolado na Clausula primeira do Convênio, teríamos como resultado 0 (zero) de ICMS de partilha, tendo em vista que a Carga Tributária da Operação Interestadual é a mesma da Operação Interna da UF de destino (8,80%).

Gostaria de saber se já sabem como ficarão as Operações envolvendo esses benefícios. Alguém já se deparou com esta situação?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 15:43

Antônio Marcos,

Ótimo questionamento. Acredito que este Convênio não será novamente prorrogado, por conta desta EC. Caso seja prorrogado, creio que o cálculo seja esse, por favor, me corrijam se estiver errado:

Uma mercadoria que custa 100,00 sairá do Estado de RO para o Estado da Bahia. Esta mercadoria encontra-se no anexo II e por conta disso sua base de cálculo será reduzida para uma carga tributária de 7%. 100 x 0,5833 = 58,33 x 12% = 7,00. A Bahia irá cobrar 2,91 (58,33 x 5%)

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Luan da Silva

Luan da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Domingo | 22 novembro 2015 | 09:33

Apenas para complementar, entendo que alguns estados (a exemplo de MG), já realizam a dispensa do recolhimento de diferencial de alíquota para estes produtos, quando a alíquota interna efetiva da mercadoria for inferior a alíquota efetiva interestadual:

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual.

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 15:02

Amigos, o Convênio 52/91 foi novamente prorrogado até 31/12/2016, portando o benefício ainda existe.

Já no novo cenário em 2016 este benefício fiscal desaparece nas vendas interestaduais para não contribuintes, pois o vendedor terá que destacar a alíquota interestadual da operação e, como já dissemos, o resultado da diferença ente a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual.

Haverá ainda para o cliente final e para o vendedor dúvidas acerca do Diferencial de Alíquota devido nos casos onde a alíquota interna da do destino da mercadoria comercializada tiver benefícios fiscais como redução de alíquota ou de base de cálculo.

Como exemplo, se atualmente para a mercadoria ‘’X’’ a alíquota interna do Estado vendedor é de 12%, esta será a tributação do ICMS sobre a mercadoria. Já com a vigência EC 87/2015, se a alíquota interna da mesma mercadoria ‘’X’’ for de 19% no Estado de destino (cliente), esta será a nova tributação da mercadoria para efeito de custo final do cliente, pois será destacado na Nota Fiscal 12% (alíquota interestadual) + 7% (diferença entre alíquotas), elevando assim, o custo da mercadoria.

Neste contexto, em primeira análise, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 em nada simplificam o dia-a-dia das empresas industriais, comerciais e/ou importadores, ao contrário, tais alterações tornam ainda mais complexas determinadas operações, sendo na seara de aumento do ‘’custo fiscal’’ da venda ou mesmo no caso de maior burocracia.

Att,

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 11:51

Bom dia Pessoal,
Me surgiu uma dúvida agora,
Efetuamos venda por meio de representantes comercial, ou seja, faturamos para o CNPJ do representante e o mesmo encaminha as mercadorias para quem for comprar...
Como o representante é isento de I.E, acredito que deva incidir o DIFAL, pois, o mesmo é considerado consumidor final.
Alguém poderia me ajudar nesta questão? Se incide ou não DIFAL nas vendas para representantes sem I.E? Ou deveríamos solicitar que o mesmo peça uma inscrição estadual já que os produtos são para revenda...
Grato desde já

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