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Edificações e Benfeitorias em arrendameto

Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 00:57

Olá caros colegas,

Poderiam me ajudar com o seguinte caso abaixo, por gentileza?


Uma determinada empresa por contrato de arrendamento mercantil possui em seu plano de contas a conta "edificações e benfeitorias". Porem, devido a regras da IFRS estas devem estar segregadas no plano de contas, ou seja, uma conta para edificações e outra para benfeitorias. Assim, tenho que identificá-las para alocar nas contas corretas.

No meu entender, como se trata de imovel de terceiro, não deveria existir a conta de edificações, pois estas construções permanecerão no imovel quando este for devolvido e portanto entendo que tudo se trata de benfeitorias, inclusive as construções/edificações (não sei se estou certa).

Aproveito o ensejo para solicitar se possível, que por favor esclareçam os conceitos de benfeitorias e edificações, para que fique mais fácil o entendimento e também pedir que informem o embasamento legal, caso tenham alguma elucidação acerca do assunto.



Obrigada desde já


Elza Cristina

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 10:57

Bom dia,

BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS

Quando a empresa locadora de um imóvel executa benfeitorias ou construções no respectivo bem, tais desembolsos devem ser contabilizados de forma específica.

CLASSIFICAÇÃO
De acordo com o artigo 179 da Lei 6.404/76, as contas do ativo imobilizado são classificadas do seguinte modo:

Imobilizado - os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

Exemplo:

A construção de um barracão não é uma despesa e sim um gasto, que seria normalmente imobilizado, se a construção fosse efetuada em terreno da própria empresa.

Desta forma, se a empresa realiza uma benfeitoria e esta se caracteriza como Ativo Imobilizado, deverá ser aí classificada; é irrelevante o fato de ter sido realizada em propriedade da empresa ou de terceiros.

Nos exemplos tratados no presente tópico, utilizaremos a classificação dos gastos com benfeitorias como sendo imobilizado.

Pessoa Jurídica Locadora do Imóvel

Os valores relativos às benfeitorias agregados aos imóveis locados pela pessoa jurídica terão o seguinte tratamento:

a) o valor das benfeitorias que serão indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado tendo como contrapartida de lançamento a conta do Exigível;
b) o valor das benfeitorias que não forem indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado e a crédito da conta de Receita de Aluguéis.

Pessoa Jurídica Locatária do Imóvel

Os custos das construções e benfeitorias realizadas em bens pertencentes a terceiros devem ser contabilizados:

a) no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber, quando indenizáveis;
b) no Imobilizado, na medida em que os valores forem dispendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa operacional (ou custo de produção se realizados em imóveis ou equipamentos utilizados no processo produtivo), mediante amortização ou depreciação conforme o caso.

arcanjo

Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 12:33

Bom dia Arcanjo,

Primeiramente obrigada pela resposta.


Então, quanto à classificação no imobilizado, entendi. Agora minha principal dúvida é em relação à conta do imobilizado que serão alocadas as edificações, já que o contrato de arrendamento menciona que as benfeitorias, instalações etc fazem parte do objeto de arrendamento.

No meu entender, como o imovel não pertence a empresa, tudo deverá ser classificado como benfeitorias, certo?


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