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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS Farmácia

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 08:51

Segundo a legislação grande parte dos produtos farmacêuticos são de tributação monofásica de PIS/COFINS.
Se tratando de um varejo do simples nacional, isso significa que a empresa não deve apurar o PIS/COFINS no momento do cálculo para não ocorrer duplicidade em relação a esses produtos monofásicos?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 09:13

Zelia,

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18.

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I;

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, a venda dos produtos com tributação monofásica de Pis e Cofins, deverão ser segregados para a apuração do simples nacional, no qual as alíquotas desses impostos serão desconsiderados do cálculo.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 09:22

Bom dia Zelia

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na condição de atacadistas e varejistas, são eximidos do recolhimento das contribuições em relação à revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Para tanto, deverão destacar separadamente as receitas submetidas às alíquotas diferenciadas, a fim de excluir a parcela relativa ao PIS/Pasep e à Cofins (Lei Complementar nº 128/2008).

Base Legal: Art. 18, § 4º, IV da LC nº 123/2006 (UC: 17/02/14) e; LC nº 128/2008

Links:
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=40
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

No caso de Produtos farmacêuticos, encontrei esta Solução de Consulta de abril de 2015:
normas.receita.fazenda.gov.br

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9012, DE 17 DE ABRIL DE 2015

Assunto: Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERFUMARIA.
Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’.
JOSÉ FERNADO HUNING
Chefe Substituto

normas.receita.fazenda.gov.br
normas.receita.fazenda.gov.br

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versa sobre dúvida de interpretação da legislação tributária federal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 1º.


Espero que ajude e solucione a sua dúvida.

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Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 09:38

Adalberto,

Obrigada!
Então no momento do cálculo deve ser selecionada a opção tributação monofásica ou substituição tributário do pis/cofins?
Um outro problema é que a empresa vende só no cupom fiscal, como saber quais produtos foram vendidos, já que nos cupons não sai NCM?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 09:44

Zelia,

Sim, para as receitas com tributação monofásica, deve-se informar no cálculo o valor de receita desta situação, selecionando tributação monofásica.

Seu cliente deve adaptar o sistema da farmácia, no qual possa marcar qual produto fica na situação de monofásico para o pis e cofins, e este deverá emitir um relatório mensal das vendas desses produtos, assim possibilitando segregar a receita corretamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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