Reginaldo,
Ao meu ver, tributação monofásica nada mais é do que uma modalidade de substituição tributária, haja vista transfere a um determinado contribuinte a responsabilidade pela apuração e pagamento do PIS e COFINS, no caso.
Quanto as vendas das empresas, que não se enquadram na condição de fabricantes e/ou importadores, observe o que diz a lei:
Art. 5o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.