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Destaque Icms Frango

Caio Tavares

Caio Tavares

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 10:32

Bom dia, meu caso é o seguinte, uma empresa do Estado de SP compra frango (Isento de icms em SP) de outra empresa do parana (ICMS 12%) chegando na empresa é dado entrada com cfop 1102 cst 040 pois é isento sendo assim é retirado o icms da nota fiscal de entrada consequentemente na saída também não existe icms nesse produto.

Porem houve uma devolução dessa vez para a fabrica e a fabrica está pedindo para destacar o icms na devolução como é o procedimento já que pra nós o frango é isento e foi dado entrada como isento.


Fico no aguardo de um help.

Obrigado a todos de antemão.



Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 17:38

Boa tarde Caio Tavares

A operação de devolução objetiva anular os efeitos da operação anterior (inclusive os tributários), onde o contribuinte que promover tal operação deve adotar a mesma alíquota utilizada pelo remetente, isto é, deve desconsiderar eventuais modificações supervenientes à entrada originária.
Quando se tratar de operação de devolução interestadual, também será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

Art. 57 RICMS-SP/2000: info.fazenda.sp.gov.br
Resposta à Consulta nº 4.187/1974: info.fazenda.sp.gov.br

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 13:56

Caio Tavares

Não entendi a sua colocação, mas afirmo que teremos duas situações:

1º a emissão da Nota Fiscal com o Destaque do Imposto, conforme a Nota Fiscal do Fornecedor;
2º a escrituração desta Nota Fiscal de Devolução sem o referido débito do imposto, pois essa nota está apenas acobertando a Devolução referente a Nota Fiscal anterior.

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Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 14:07

Adilson Castro de Queiroz, boa tarde.

Não seria o caso efetuar a escrituração da saída conforme a NF-e, e, no LRAICMS efetuar um lançamento à título de "outros créditos" correspondente ao crédito não efetuado à época da entrada; ou ainda á título de "estorno de débitos" por conta da saída ser tributada quando do não aproveitamento do crédito pela ocasião da entrada?

Ando afastado de apurações e rotinas quanto ao ICMS, mas, me recordo que há algum procedimento de uma dessas maneiras; porém não consegui encontrar dispositivo legal quanto a esta situação.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 14:11

Boa tarde Danilo Ramos

Só posso fazer uma referenciação concreta, com base na informação e explicação do que quis dizer o sr. Caio Tavares, ao mencionar:

Ou seja eu tenho que reabrir a entrada lançar o imposto no frango pra poder dar a saida com o mesmo imposto correto?


Não dá para entender se o que ele está tratando é procedimento, ou como ele vai fazer o ajuste no Sistema dele.

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Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 14:25

Adilson Castro de Queiroz,

Independente do que o colega tenha exposto, segundo minha experiência, em uma situação dessa eu faria:

Entrada: escrituraria sem o crédito destacado na NF-e devido ao benefício da isenção/não tributação;
Saída: escrituraria de acordo com a NF-e emitida, inclusive quanto ao débito destacado (devido ser uma devolução - anulação - de mercadoria);


Na apuração ICMS ficaria:
R$ 0,00 (crédito)
R$ 1,00 (débito)
R$ 1,00 (saldo a pagar antes de ajustes diretos na apuração)
R$ 1,00 (outros créditos ou estorno de débitos {o que penso ser o mais correto})
R$ 0,00 (saldo final)

Penso que qualquer ajuste na escrituração das NF's-e após escrituradas não é cabível.

Enfim, tentarei encontrar algo que ateste o que estou dizendo, ou volto para pedir desculpas pelo possível tumulto.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:00

Boa tarde Danilo Ramos

Pra mim é extremante necessária a verificação quanto ao que ele está querendo fazer, pois muito provavelmente, a Empresa que ele sita, entrega a EFD ICMS/IPI. Então, prefiro ter mais detalhes para orientação.

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Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:24

Adilson Castro de Queiroz,

Entendo perfeitamente o que quer dizer; entretanto, há procedimentos legais a serem cumpridos em determinadas situações, tais como a que o colega expôs (devolução interestadual de mercadoria isenta internamente), independe de como serão "ajustados" via sistema.

Me corrija se eu estiver errado, mas, acredito ser expressamente vedado o procedimento como foi exposto:

Ou seja eu tenho que reabrir a entrada lançar o imposto no frango pra poder dar a saida com o mesmo imposto correto?


Existe uma previsão de como a NF-e de entrada deve ser escriturada - com a perspectiva do contribuinte declarante. Portando, uma vez a NF-e escriturada, não pode ser "reaberto" - tendo as duas ocorrências (entrada e saída) se dados em períodos diferentes ou no mesmo período.

Pra mim a situação exposta está clara: "Devolução interestadual de mercadoria sem tributação e/ou isenção dentro do Estado"; tendo isso, o procedimento a ser adotado é o que a legislação prevê.

Volto a dizer que posso estar me equivocando quanto a como efetivar o procedimento (estorno de débito ou outros créditos via apuração do ICMS) .

No art. 66, do RICMS-SP diz:

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 16:18

Boa tarde Danilo Ramos

Não posso vedar qualquer procedimento do usuário Caio Tavares, se eu não tiver detalhes do procedimento que ele mencionou aqui realizar.

Entendo perfeitamente que todo procedimento Fiscal deverá ser realizado com embasamento e orientação do Fisco, mas se eu não entender detalhes do que ele ele mencionou aqui, fico de "mãos atadas". Que termo é esse "re-aberto"? Como desconheço e preciso ter detalhes do que seria, não posso mencionar qualquer outro procedimento.

Pra mim a situação exposta está clara: "Devolução interestadual de mercadoria sem tributação e/ou isenção dentro do Estado"; tendo isso, o procedimento a ser adotado é o que a legislação prevê.

R= Pra mim também esta transparecendo isso, inclusive, já descrevi isso nos posts anteriores, mas preciso saber do que ele está falando realmente, pois a Legislação da GIA e do SPED Fiscal podem ter detalhes importantes que necessitam de tratamento diferente.

Sobre o artigo 66/RICMS 2000, teria que avaliar sobre as condições, então não posso comentar. Acredito que a isenção mencionada pelo colega, pelo menos está correta, pois está baseada no RICMS/2000 - ANEXO I - Art. 144.


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Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 16:58

Perfeito Adilson Castro de Queiroz.

Desculpe-me por qualquer mal entendido, tive apenas a intenção de ajudar.

Um ótimo final de dia para você!

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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